Informações do processo 2017/0094241-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1091520
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/05/2017 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

16/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da parte recorrente.

2. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 45, § 2°, 247, 248, da
Lei n. 6.404/76), com as consequentes teses engendradas, mesmo com a
oposição de embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pela Corte

de origem, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211 do STJ.

3. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a reforma do julgado quanto à
sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de
rigor. Dessa forma, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".Demais
disso, o acolhimento da pretensão recursal o tocante ao melhor critério para
apuração de haveres demandaria incursão na seara fático - probatória dos autos,

o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação
jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de
forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que
entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da

parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. Os dispositivos legais apontados como violados (art. 405 do Código Civil e
arts. 219, 128 e 460 do CPC/73), com as consequentes teses engendradas,
mesmo com a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de
apreciação pela Corte de origem, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº

211 do STJ.

3. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a reforma do julgado quanto à
sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso

especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de

rigor. Dessa forma, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a

conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão

recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".Demais
disso, o acolhimento da pretensão recursal o tocante ao melhor critério para
apuração de haveres demandaria incursão na seara fático - probatória dos autos,

o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.DEFICIÊNCIA

DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS

E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e

489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso,
em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão
não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao

julgado.

2. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 45, § 2°, 247, 248, da
Lei n. 6.404/76), com as consequentes teses engendradas, mesmo com a
oposição de embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pela Corte

de origem, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211 do STJ.

3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o recorrente não indicou o
dispositivo federal tido por violado. Assim, assevero que a alegação genérica de
violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea,
da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão

recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa
de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da
instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.

4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a reforma do julgado quanto à
sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso

especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.

5. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de

rigor. Dessa forma, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Demais
disso, o acolhimento da pretensão recursal o tocante ao melhor critério para
apuração de haveres demandaria incursão na seara fático - probatória dos autos,
o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos