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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PETROSAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - Ao Desembargador Relator é permitido proferir decisão
monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora - A
sacadora do título é parte legítima para a presente demanda - Recurso improvido"
(fl. 346 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada violação dos artigos 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil de 1973 e 186 do Código Civil, sob o argumento de que é nítida a sua ilegitimidade
passiva, pois não teria se configurado a prática de ato ilícito, tendo, inclusive, tomado todas as
providências para que fossem evitados danos de qualquer natureza à ora recorrida.
Foi apontada, ainda, divergência jurisprudencial para defender que a responsabilidade
pelo protesto é das instituições que apresentaram os títulos para tanto, haja vista que se olvidaram de
comprovar a existência da causa debendi .
Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 373 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A Corte de origem, soberana na apreciação das provas, concluiu que a
responsabilidade da recorrente é patente em função de ter sacado duplicatas sem a comprovação de
qualquer compra e venda mercantil ou mesmo prestação de serviços. Deixou claro, ainda, que o fato
de as duplicatas terem sido protestadas por terceiros não isenta a recorrente de sua responsabilidade.
Da leitura minuciosa das razões recursais, observa-se que a recorrente deixou de
impugnar objetivamente tais fundamentos, atraindo a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
Ademais, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de apelação
demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do
recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, de qualquer forma o recurso não mereceria prosperar na parte fulcrada na
alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na
forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e do 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se ausente o indispensável
cotejo analítico entre os arestos confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de julho de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/05/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?