Informações do processo 2017/0099453-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1091662
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETROSAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL - Ao Desembargador Relator é permitido proferir decisão

monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora - A

sacadora do título é parte legítima para a presente demanda - Recurso improvido"

(fl. 346 e-STJ).

No recurso especial, foi alegada violação dos artigos 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil de 1973 e 186 do Código Civil, sob o argumento de que é nítida a sua ilegitimidade
passiva, pois não teria se configurado a prática de ato ilícito, tendo, inclusive, tomado todas as
providências para que fossem evitados danos de qualquer natureza à ora recorrida.

Foi apontada, ainda, divergência jurisprudencial para defender que a responsabilidade
pelo protesto é das instituições que apresentaram os títulos para tanto, haja vista que se olvidaram de
comprovar a existência da
causa debendi .

Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 373 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A Corte de origem, soberana na apreciação das provas, concluiu que a
responsabilidade da recorrente é patente em função de ter sacado duplicatas sem a comprovação de
qualquer compra e venda mercantil ou mesmo prestação de serviços. Deixou claro, ainda, que o fato
de as duplicatas terem sido protestadas por terceiros não isenta a recorrente de sua responsabilidade.

Da leitura minuciosa das razões recursais, observa-se que a recorrente deixou de
impugnar objetivamente tais fundamentos, atraindo a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

Ademais, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de apelação
demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do

recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.

Por fim, de qualquer forma o recurso não mereceria prosperar na parte fulcrada na
alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na
forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e do 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se ausente o indispensável
cotejo analítico entre os arestos confrontados.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de julho de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8703 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/05/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8692 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão