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Movimentações 2018 2017
23/04/2018
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS 5.548/2009 E 5.801/2011 DO MUNICÍPIO DE
PELOTAS/RS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO
MUNICÍPIO DE PELOTAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo
MUNICÍPIO DE PELOTAS com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
- A suspensão até o julgamento da ação civil pública 022/1.13.0018745-8,
ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Pelotas, é medida salutar
para os feitos que, diferentemente do presente, ainda não foram julgados. Preliminar
de suspensão do processo afastada.
- A Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e
independe de regulamentação por lei local para ser aplicada. Competência da União
para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição da República. O
termo inicial para a execução da referida lei é 27 de abril de 2011, data do
julgamento do mérito da ADI 4.167.
- As Leis Municipais 5.548/09 e 5.801/11 não implementaram o piso, pois a
primeira apenas previu o pagamento de parcela completiva e a segunda fixou valor
inferior ao estabelecido pelo MEC.
- Manutenção dos honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca não configurada, ante o decaimento exclusivo do
réu.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (fls. 230).
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.
3. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente alega ofensa
aos arts. 1.022, II, e 85 do CPC/2015, 206, § 3o., IV e V do CC, 1o. e 10 do Decreto 20.910/1932, e
5o. da Lei 11.738/2008, sustentando, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido; b) prescrição da
pretensão; c) que o Município revisou e reajustou os vencimentos dos integrantes do quadro do
Magistério, através das Leis Municipais 5.548/2009 e 5.801/2011; e d) a necessidade de redução da
verba honorária fixada em 5% do valor da condenação, porquanto excessivo.
4. É o relatório do essencial.
5. Inicialmente, em relação à suposta contrariedade ao art. 1.022, II do
CPC/2015, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
6. No tocante à prescrição, da leitura dos autos verifica-se que a questão
somente foi suscitada nas razões do Recurso Especial, não tendo sido apontada a omissão nas razões
dos Embargos de Declaração, configurando, assim, a indevida inovação recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso quanto ao ponto.
7. Quanto ao mérito, é inafastável a aplicação da Súmula 280/STF. Isto porque
a questão da remuneração dos Professores do Município de Pelotas/RS foi decidida com amparo em
leis locais, quais sejam, as Leis Municipais 5.548/2009 e 5.801/2011. Assim, torna-se inviável a
análise do ponto na via estreita do Especial.
8. Também não prospera a pretensão recursal de redução dos honorários
advocatícios. O reexame dos critérios de fixação da verba honorária é, em princípio, vedado nesta
instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor
arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
9. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015 e o Enunciado 241
do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão
somados aos honorários devidos em razão da sucumbência em primeiro grau, observados os limites
legais.
10. Assim, fixam-se os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação,
que deverão ser acrescidos ao montante total.
11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do MUNICÍPIO DE
PELOTAS.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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