Informações do processo 2017/0094967-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1091898
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2017 a 23/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

23/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS 5.548/2009 E 5.801/2011 DO MUNICÍPIO DE
PELOTAS/RS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO

MUNICÍPIO DE PELOTAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo
MUNICÍPIO DE PELOTAS com fundamento no art. 105, III, a  e c  da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.

- A suspensão até o julgamento da ação civil pública 022/1.13.0018745-8,

ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Pelotas, é medida salutar

para os feitos que, diferentemente do presente, ainda não foram julgados. Preliminar

de suspensão do processo afastada.

- A Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e
independe de regulamentação por lei local para ser aplicada. Competência da União
para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição da República. O
termo inicial para a execução da referida lei é 27 de abril de 2011, data do
julgamento do mérito da ADI 4.167.

- As Leis Municipais 5.548/09 e 5.801/11 não implementaram o piso, pois a
primeira apenas previu o pagamento de parcela completiva e a segunda fixou valor

inferior ao estabelecido pelo MEC.

- Manutenção dos honorários advocatícios.

Sucumbência recíproca não configurada, ante o decaimento exclusivo do

réu.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO  (fls. 230).
2.      Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.

3. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente alega ofensa
aos arts. 1.022, II, e 85 do CPC/2015, 206, § 3o., IV e V do CC, 1o. e 10 do Decreto 20.910/1932, e
5o. da Lei 11.738/2008, sustentando, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido; b) prescrição da
pretensão; c) que o Município revisou e reajustou os vencimentos dos integrantes do quadro do
Magistério, através das Leis Municipais 5.548/2009 e 5.801/2011; e d) a necessidade de redução da

verba honorária fixada em 5% do valor da condenação, porquanto excessivo.

4.      É o relatório do essencial.

5. Inicialmente, em relação à suposta contrariedade ao art. 1.022, II do
CPC/2015, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à

norma ora invocada.

6. No tocante à prescrição, da leitura dos autos verifica-se que a questão
somente foi suscitada nas razões do Recurso Especial, não tendo sido apontada a omissão nas razões
dos Embargos de Declaração, configurando, assim, a indevida inovação recursal, impondo-se o não

conhecimento do recurso quanto ao ponto.

7.     Quanto ao mérito, é inafastável a aplicação da Súmula 280/STF. Isto porque

a questão da remuneração dos Professores do Município de Pelotas/RS foi decidida com amparo em
leis locais, quais sejam, as Leis Municipais 5.548/2009 e 5.801/2011. Assim, torna-se inviável a

análise do ponto na via estreita do Especial.

8. Também não prospera a pretensão recursal de redução dos honorários
advocatícios. O reexame dos critérios de fixação da verba honorária é, em princípio, vedado nesta
instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor

arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.

9.     Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015 e o Enunciado 241

do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão

somados aos honorários devidos em razão da sucumbência em primeiro grau, observados os limites
legais.

10. Assim, fixam-se os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação,

que deverão ser acrescidos ao montante total.

11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do MUNICÍPIO DE

PELOTAS.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 05 de abril de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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