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Movimentações 2018 2017
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE
PAGAMENTOS. RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO
PARCELADO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSIÇÃO DE
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313
DO CÓDIGO CIVIL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão de intempestividade.
2. A literalidade do art. 186, § 3º, do CPC/2015 determina o benefício do
prazo em dobro para recorrer às partes representadas processualmente pelos
escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito. Intempestividade do
agravo em recurso especial afastada.
3. O acórdão recorrido está aliado ao entendimento do STJ no sentido da
impossibilidade de se impor ao credor o recebimento dos débitos em atraso
de forma parcelada, se assim não se ajustou, porquanto constitui prestação em
forma diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil.
Precedentes.
4. Agravo interno provido para, afastando-se a intempestividade do agravo
em recurso especial, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, afastando-se a
intempestividade do agravo em recurso especial, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
22/08/2018 Visualizar PDF
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A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, afastando-se a
intempestividade do agravo em recurso especial, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
08/08/2018 Visualizar PDF
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