Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA
MANDATO. LEGALIDADE RECONHECIDA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
08/11/2019 Visualizar PDF
01/08/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO - SP245431
JOÃO BATISTA BAITELLO JUNIOR - SP168287
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTAMENTO. IOF. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MATÉRIA CONCEDIDA NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. JUROS MORATÓRIOS. VENCIMENTO DA
DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA MANDATO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA WERCELENS
FERRAIZ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região,
ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS.
CONSTRUCARD.
I - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas
versando matéria de direito.
II - A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização
da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só
não configura o anatocismo.
- Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a
publicação da Medida Provisória n° 1963-17, reeditada sob o
n» 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal
de juros. Precedentes.
IV - Legitimidade da cobrança da multa contratual prevista,
eis que autorizada pelo artigo 412 do Código Civil e fixada
dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 52, §1°, do
CDC.
V - Cláusula mandato autorizando a movimentação das contas
de titularidade do embargante para liquidar ou amortizar o
valor da dívida contratada que consiste numa garantia da
instituição financeira para a manutenção do sistema de
financiamento do crédito que foi disponibilizado, não devendo
ser considerada abusiva. Precedentes.
VI - A suspensão dos efeitos da mora somente é cabível nos
casos em que o devedor obtiver provimento judicial que
suspenda a exigibilidade do crédito reclamado pela instituição
financeira.
VII - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para o
afastamento da excogitada providência, não basta a mera
propositura de demanda, havendo necessidade de
preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações
quanto à exigência da instituição financeira que compõe a
questão principal.
VIII - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 324/325)
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 405, do
Código Civil; aos artigos 51, caput e incisos IV e XV, § 1°, inciso 111, do
Código de Defesa do Consumidor; ao artigo 9°, inciso I, do Decreto n°
6.306/07; ao artigo 219, da Lei n° 5.869/73; e aos artigos 1° e 2°, da Lei n°
6.899/81.
Defende o afastamento do IOF, a nulidade da cláusula mandato e a
fixação dos juros moratórios, desde a citação válida.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal merece ser acolhida.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do
presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/15 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
De início, no que concerne à alegação de afastamento do IOF, sabe-se
que o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma:
Em relação à questão do Imposto sobre Operações
Financeiras, consta na planilha acostada à fl. 26 coluna
específica indicando o valor cobrado a título de encargos,
juros contratuais, correção monetária e 10F. De acordo com a
cláusula 11." do contrato, "o crédito assegurado por
intermédio do cartão CONSTRUCARD CAIXA, por ser
utilizado para o atendimento de fins habitacionais, é isento
de 10F, em consonância com o que dispõe o inciso I do Art.
9° do Decreto n. ° 4.494 de 03/12/2002", assim sendo, nada a
objetar os fundamentos da sentença ao aduzir que " a cláusula
décima primeira do contrato é expressa no sentido de que o
crédito em questão é isento da cobrança de referido tributo,
sendo que a planilha acostada pela CEF não evidencia a
cobrança do tributo em questão" (fl. 198). (e-STJ, fls. 318/319
- grifou-se)
Assim, tem-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no
seu acórdão está em consonância com o requerimento da agravante em seu
agravo em recurso especial, o que impede a sua discussão novamente, por lhe
faltar interesse recursal na referida matéria.
Além disso, segundo o entendimento consolidado pela CORTE
ESPECIAL do STJ, "no caso de obrigação contratada como positiva e líquida,
com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do
vencimento da dívida" (EREsp n. 1.342.873/RS, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015).
Sob esse aspecto, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver
sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na
data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no
dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de
direito material" (Corte Especial, EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 8.4.2014). Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 1.351.533/MG, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma , julgado em 25/8/2015, DJe
31/8/2015 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO
EDUCACIONAL.
1. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283
E 284 DO
STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver
sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na
data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no
dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de
direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Corte Especial,
Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe
de 8/4/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 575.132/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em
24/11/2015, DJe 9/12/2015 - grifou-se)
Dessa forma, o entendimento da Corte estadual não destoa da
jurisprudência deste Tribunal Superior, não merecendo reforma, pois o termo
inicial dos juros de mora é a data do vencimento da dívida.
Ademais, a cláusula mandato prevista no contrato é válida quando não
demonstrada nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim
como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada,
enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé,
como ocorreu na hipótese dos autos.
Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum
estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n.
3/STJ.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
15/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. REVEL. DISPENSA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
AFASTANDO A DESERÇÃO E DETERMINANDO-SE A CONVERSÃO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 08 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?