Informações do processo 2017/0097797-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1093529
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/05/2017 a 25/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

25/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de decisão de inadmissibilidade
de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES DEVIDOS.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NAS CORTES SUPERIORES.
SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO A PARTE QUE
PODE SER AFETADA POR DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR." (fl.
239)

A recorrente aponta (a) ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, eis que “houve oposição., de
embargos de declaração pela entidade recorrente; restando instada a Câmara -Estadual a. se
manifestar sobre pontos cruciais ao deslinde do feito, sobre as quais foi omissa quando do
julgamento do agravo interno, especialmente 'quanto aos fundamentos lançados às razões do
recurso no sentido de que o pretendido levantamento de valores pela parte recorrida afronta a
norma dos artigos art. 520, IV e 521, I, II, III, e parágrafo único do CPC/2015 " (fl. 336) e (b)
ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois a multa prevista nesse dispositivo foi aplicada como
efeito automático do improvimento do agravo interno.

Contrarrazões às fls. 360/366.

É o relatório.

De início, não se verifica omissão do Tribunal de origem. Em sede de embargos de
declaração, a recorrente tão somente postulou nova apreciação da Corte de 2º grau acerca dos
motivos para manter-se a suspensão da execução, tais como a pendência da ação rescisória, a
ausência de prova da situação de necessidade dos exequentes e resguardo do equilíbrio financeiro
da entidade. Em outros termos, os embargos serviram apenas para manifestar o inconformismo
da parte com a revogação da suspensão do feito, objetivo incompatível com o recurso aclaratório.

De igual modo, não se verifica omissão relativamente à aplicação do art. 1.021, § 4º,
do CPC/15, pois o tema foi objeto de expresso debate na instância de origem, nestes termos:

“Dessa forma, mantida a decisão monocrática de forma unânime, levando
em consideração os princípios da economia e celeridade- processual, que
têm por objetivo dar maior agilidade -aos- julgamentos, .a análise do
presente recurso levou ao atraso injustificado da prestação, jurisdicional,
impedindo que o processo tivesse prazo razoável de duração, tendo em vista
que a matéria discutida encontra-se pacificada neste Colegiado e o recurso
intentado vem de encontro a esta.

Assim, mostra-se manifestamente inadmissível e, também, improcedente o
agravo intentado, motivo pelo qual deve ser fixada multa em - 5% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §40, do novel Código de
Processo -Civil, sujeitando-se a interposição de' outro recurso ao depósito
prévio. do montante anteriormente fixado, nos termos do §. 5° da norma
jurídica aplicável ao caso em análise."

Rejeita-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.

A irresignação merece provimento quanto à alegação de ofensa ao art. 1.021, § 4º, do
CPC/15, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, “ A aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória " (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).

Na espécie, como o agravo interno teve o objetivo de devolver o exame das
controvérsias ao órgão colegiado competente, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade,
não se revela adequada a manutenção da multa prevista no citado dispositivo do CPC/15.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão