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18/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESES DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO
RECORRIDO E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTAMENTO
DE MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco alvo de embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas e
documentos dos autos, concluiu pela legitimidade passiva, pois a
satisfação da obrigação de outorga da escritura definitiva do
imóvel adquirido pelo SFH e devidamente quitado exige a
atuação conjunta das rés, porquanto a agravante é parte no
contrato de compra e venda e ambas as demandadas tardaram em
liberar a hipoteca que gravava o bem e em cumprir a
determinação judicial.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a
incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto nas Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
12/03/2020 Visualizar PDF
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
Regional Federal da 3 a Região, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE -
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO RECURSA
INJUSTIFICADA - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL -
DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO -MULTA
COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO REITERADO - VALOR
MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - CPC/15.
1. Sustenta a apelante que a sentença é nula em razão da ausência
de realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do
CPC/15, o que lhe ocasionou cerceamento de defesa. Embora o
referido dispositivo, de fato, traga a previsão acerca da designação
dea udiência de conciliação, a referida ausência não gera, por si
só, a nulidade de nullité sans grief, que ainda encontra eco no
artigo 282, § 1° do CPC/15, é imprescindível que venha
demonstrado o efetivo prejuizo da parte, o que não ocorreu no caso
em apreço. Preliminar rejeitada.
2. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não
restam dúvidas quanto ao descumprimento, por parte da apelante,
tanto do seu dever de fornecer o tratamento adequado à requerente,
quanto da própria medida judicial que a impeliu a tanto. Além
disso, os documentos acostados aos autos comprovam a gravidade
do quadro de saúde da autora/apelada, que correu risco de morte
em razão na demora excessiva e injustificada no fornecimento da
medicação necessária e prescrita por seu médico assistente.
3. A remansosa e pacifica jurisprudência dos Tribunais Pátrios
entende ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em
fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde do
paciente, usuário do plano contratado.
4. Configurada está a responsabilidade civil da ora apelada,
porquanto a demora injustificada na disponibilização da medicação
solicitada e, posteriormente determinada por meio de decisão
judicial, caracteriza o dano moral, pois põe em risco o direito à
saúde, à vida e dignidade da pessoa. Quantum indenizatório
mantido, por ser suficiente para compensar o abalo sofrido no caso
em tela, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
preventiva, próprias de tal condenação.
5. A ora apelada vivenciou vários eventos referentes ao
descumprimento da medida liminar deferida, mesmo após a ciência
da ora apelante quanto aos termos e obrigações impostas, sendo
que o reiterado comportamento abusivo da ora apelante foi a única
razão pela qual o valor da multa cominatória revelou-se elevado.
Não obstante, apesar de terem sido concedidas diversas
oportunidades de manifestação e comprovação do cumprimento da
medida judicial, a ora apelante se limitou a repisar a alegação de
que não houve recusa quanto ao fornecimento da medicação
solicitada pela requerente. Valor da multa cominatória mantido.
6. Recurso improvido. Nos termos do § 11 do artigo 85 do
CPC/15 os honorários de sucumbência devidos ao patrono da
requerente devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre
o valor da causa. (e-STJ, fls. 324-326).
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI, 513, § 1° e 537, § 1°, do NCPC, sustentando,
em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois não tem legitimidade para liberar o gravame do
imóvel em questão, porquanto o cancelamento da hipoteca compete exclusivamente à
Caixa Econômica Federal, haja vista que o ônus hipotecário foi constituído unicamente
em seu favor.
Aduz, ainda, a ausência do interesse processual do recorrido, tendo em
vista que o termo de quitação do financiamento foi entregue ao mutuário em data
anterior a propositura da presente ação, conforme comprova documento juntado nos
autospelo próprio recorrido.
Por fim, aduz a necessidade de afastamento da multa cominatória, em
razão da falta de legitimidade da insurgente para o cumprimento da outorga da escritura
definitiva do imóvel em comento, bem como da ausência de sua intimação para o referido
cumprimento.
Recurso especial da parte contrária às fls. 233-242.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, quanto à tese de ausência de interesse recursal do recorrido,
bem como da ausência de intimação da recorrente para o cumprimento da obrigação de
fazer, verifica-se que os referidos temas invocados no apelo nobre não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Além disso, quanto à legitimidade passiva da recorrente, bem como do
cabimento da multa cominatória em seu desfavor, concluiu a Corte de origem:
Logo de início saliento que a legitimidade tanto da CEF quanto da
COHAB/BAURU são evidentes na execução ajuizada por José
Luiz Pereira, uma vez que a satisfação do devedor exigia atuação
conjunta das executadas . Da mesma maneira, evidente a
legitimidade ativa do exequente, pois era de seu total interesse a
outorga da escritura definitiva do bem por ele adquirido - pedido
este que resta expresso na exordial.
[...]
Quanto à legitimidade da COHAB/BAURU, observa-se que é
parte no contrato de promessa de compra e venda discutido,
detendo, por isso,
interesse no deslinde da demanda. Ademais, o recibo que
comprova a quitação do imóvel dando ao autor o direito ao
cancelamento da hipoteca foi fornecido pela
própria COHAB/BAURU .
[...]
Segundo entendeu o magistrado a quo, a COHAB expediu em favor
do embargado documento comprobatório da quitação do
financiamento, o que lhe era imposto pelo contrato celebrado entre
as partes. Assim, a inviabilização da outorga de escritura definitiva
do bem teria decorrido, exclusivamente, da desídia da CEF, que
tardou a liberar a hipoteca que gravava o bem.
Contudo, como demonstrou a apelante, notadamente a fls. 166/167,
a COHAB/BAURU somente solicitou a liberação da hipoteca que
onerava o bem em 21.11.2006, oportunidade em que anexou a
documentação necessária comprovando o pagamento pelo
mutuário do saldo devedor, comprometendo-se pelo pagamento de
eventuais diferenças que porventura fossem apuradas pela CEF.
Foi somente após tal informação que a CAIXA cancelou a hipoteca
pendente, em 27.04.2007.
A COHAB, em contrarrazões, afirma que já em 10.09.2003 havia
enviado à CEF toda a documentação necessária para que,
reconhecendo a quitação do saldo devedor da autora pelo FCVS,
procedesse à liberação da hipoteca em seu favor caucionada.
Afirma também que 'devido a problemas ocorridos na fase
eletrônica de habilitação do mutuário junto ao CADMUT -
Cadastro Nacional de Mutuários, é que o pedido de habilitação
junto ao FCVS tora apresentado apenas na data acima e não em
21 de novembro de 2006, como quer fazer crer a ora apelante'.
A despeito do argumento, observo que o documento enviado à
CEF em 10.09.2003 pela COHAB (fls. 184/185) não é claro no
sentido de que a quitação integral fora reconhecida e a liberação
da hipoteca deveria ser a medida subsequente . Na realidade,
apenas se intitula 'contratos com pedidos de habilitação aceito -
FCVS296001', trazendo em seu bojo uma lista contendo dezenas de
números de contratos e seus respectivos mutuários. S em dúvida é
documento incompleto se comparado ao de fls. 166, datado de
21.11.2006, em que a COHAB reconhece expressamente a
quitação do saldo devedor pelo FCVS e reauer à CEF a liberação
da hipoteca.
Diante disso, não deve a multa diária fixada pelo julgador de
origem recair somente sobre a CEF, eis que a COHAB contribuiu
para a demora no cumprimento da determinação .
Depreende-se dos autos que o imbróglio foi resultado do
inadequado sistema de comunicação entre as executadas e da
demora com que o pleito do exequente foi atendido . Inobstante a
presença da declaração de quitação do saldo devedor, a COHAB
tardou a transmitir as informações devidas à CEF , a qual, por sua
vez, mesmo na posse de tais informações, custou a liberar a
hipoteca que onerava o bem do mutuário, permitindo a outorga da
respectiva escritura pública.
Neste ponto, saliento que nem uma nem outra lograram
demonstrar nos autos uma atuação diligente e responsável, o que,
neste momento, poderia afastar a responsabilidade . (fls. 175-178 -
g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulad, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
por JOSE LUIZ PEREIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 3 a Região, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE -
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO RECURSA
INJUSTIFICADA - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL -
DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO -MULTA
COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO REITERADO - VALOR
MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - CPC/15.
1. Sustenta a apelante que a sentença é nula em razão da ausência
de realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do
CPC/15, o que lhe ocasionou cerceamento de defesa. Embora o
referido dispositivo, de fato, traga a previsão acerca da designação
dea udiência de conciliação, a referida ausência não gera, por si
só, a nulidade de nullité sans grief, que ainda encontra eco no
artigo 282, § 1° do CPC/15, é imprescindível que venha
demonstrado o efetivo prejuizo da parte, o que não ocorreu no caso
em apreço. Preliminar rejeitada.
2. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não
restam dúvidas quanto ao descumprimento, por parte da apelante,
tanto do seu dever de fornecer o tratamento adequado à requerente,
quanto da própria medida judicial que a impeliu a tanto. Além
disso, os documentos acostados aos autos comprovam a gravidade
do quadro de saúde da autora/apelada, que correu risco de morte
em razão na demora excessiva e injustificada no fornecimento da
medicação necessária e prescrita por seu médico assistente.
3. A remansosa e pacifica jurisprudência dos Tribunais Pátrios
entende ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em
fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde do
paciente, usuário do plano contratado.
4. Configurada está a responsabilidade civil da ora apelada,
porquanto a demora injustificada na disponibilização da medicação
solicitada e, posteriormente determinada por meio de decisão
judicial, caracteriza o dano moral, pois põe em risco o direito à
saúde, à vida e dignidade da pessoa. Quantum indenizatório
mantido, por ser suficiente para compensar o abalo sofrido no caso
em tela, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
preventiva, próprias de tal condenação.
5. A ora apelada vivenciou vários eventos referentes ao
descumprimento da medida liminar deferida, mesmo após a ciência
da ora apelante quanto aos termos e obrigações impostas, sendo
que o reiterado comportamento abusivo da ora apelante foi a única
razão pela qual o valor da multa cominatória revelou-se elevado.
Não obstante, apesar de terem sido concedidas diversas
oportunidades de manifestação e comprovação do cumprimento da
medida judicial, a ora apelante se limitou a repisar a alegação de
que não houve recusa quanto ao fornecimento da medicação
solicitada pela requerente. Valor da multa cominatória mantido.
6. Recurso improvido. Nos termos do § 11 do artigo 85 do
CPC/15 os honorários de sucumbência devidos ao patrono da
requerente devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre
o valor da causa. (e-STJ, fls. 324-326).
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 77, §
2°, 139, III e 537 § 1°, I, do NCPC, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração
do valor da multa cominatória, porquanto irrisório.
Recurso especial da parte contrária às fls. 193-203.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No que tange à revisão do valor da multa imposta, cumpre ressaltar que o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em regra, é
inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na
medida em que o arbitramento da multa cominatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não
se mostra irrisória, nem desproporcional à obrigação imposta.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE SUPERADA PELA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. NULIDADE DA
PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA
DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. [...].
6. A intervenção do STJ para rever multa por descumprimento de
decisão judicial limita-se aos casos em que o valor seja irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese em razão das
peculiaridades do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1401198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
10/03/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?