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01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SONIA NATALINA LUCENA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. Recurso contra decisão monocrática que julgou
prejudicado o agravo de instrumento. Matérias decididas em outro recurso.
Preclusão. RECURSO DESPROVIDO." (fl 247)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 475-J,
caput e § 1° e 265, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) necessidade de garantia do juízo para a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença; e (b) necessidade de suspensão do presente
processo até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2108931-78.2014.8.26.0000.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 329).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
No que tange à alegada violação do art. 475-J, caput e § 1° do Código de Processo
Civil de 1973,, verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos invocados
nas razões do apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)
Por fim, o Tribunal a quo consignou a inexistência de prejudicialidade externa que
resulte na necessidade de suspensão do processo, in verbis:
"Em relação do pedido de fls. 25/28, não se cogita de relação de
prejudicialidade a ensejar a suspensão do julgamento deste recurso pela
aplicação do art. 265, IV, alínea “a", do CPC." (fl. 249, g.n.)
Segundo o entendimento desta Corte, a paralisação do processo em razão de
prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo às instâncias ordinárias aferir a necessidade
de suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO. ART. 265,
IV, A, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 867 e 869 do CPC/73.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA
MEDIDA. REFORMA. SÚMULA N° 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O STJpossui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude
de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo
local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do
caso concreto. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa, decido pela
desnecessidade da suspensão da ação cível enquanto se decide a ação penal
em trâmite na 1 a Vara Criminal da Comarca de Santo Angelo/RS, rever tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula n° 7 do STJ.
4. A discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o
deferimento do protesto requerido enseja reexame dos fatos da causa,
incindo, no ponto, o enunciado da Súmula n° 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
acerca da necessidade de suspensão do processo, nos termos em que requerida pela agravante,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, invocando mais uma vez o
óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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