Informações do processo 2017/0111031-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1096661
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Por meio da petição de fl. 552, o Agravante, MÁRCIO CORREIA MALDONADO,
requer a desistência do presente recurso.

Tendo em vista a decisão singular de fls. 535/536, que não conheceu do agravo em
recurso especial, NADA TENHO A DESPACHAR acerca do pedido, haja vista o exaurimento da
prestação jurisdicional neste Tribunal Superior.

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos ao Supremo

Tribunal Federal para análise do pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: PetExe no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, ciente
da decisão de fls. 535/536, que não conheceu do agravo em recurso especial, requer que se determine
o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n.º
126.292/SP (fls. 541/542).

Consta dos autos que o agravante, condenado em primeiro grau como incurso no art.
33,
caput,  da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado
"
conforme preceitua o § 1.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 11.406/07, que deu nova redação ao § 1.º, do
artigo 2.º, da Lei n.º 8.072/90
" (fl. 191), e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
174/193), interpôs apelação que foi parcialmente provida em acórdão de fls. 323/363.

Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão de fls. 382/393.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls.
484/489). Daí, sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de fls.
535/536.

No recente julgamento proferido nos autos do HC n.º 126.292/SP, o Plenário do eg.
Supremo Tribunal Federal assentou que "
A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso
LVII da Constituição Federal
" (HC n.º 126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno,

julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016).

Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente da
certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos, bem como desta
decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
para que adotem as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao
agravante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não cabimento
de REsp para reexame fático-probatório, Súmula 356/STF, Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ e
Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do
acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 356/STF, Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ e
Súmula 284/STF.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8692 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão