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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA LIBRA DE
NAVEGAÇÃO, com fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Sobreestadia de contêiner.
Prescrição. Ocorrência. Transcurso do prazo de um ano estabelecido no art.
22 da Lei n° 9.611/98. Sentença mantida por fundamento diverso. RECURSO
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 205 e 206, §5º, I, e a Lei do Operador de Transporte
Multimodal (Lei n. 9.611/1998), em seu art. 22.
Sustenta, em síntese, que não se aplica o prazo prescricional ânuo à hipótese dos
autos, que não se enquadra na qualidade de transporte multimodal, mas, sim, unimodal.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à aplicação do prazo prescricional, em relação à sobrestadia de conteiners na
modalidade multimodal, a Corte de origem assim se manifestou:
Como o transporte multimodal de cargas compreende além do transporte em
si, os serviços descritos no art. 3°, Lei n° 9.611/98 (coleta, unitização,
desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao
destinatário, entre outros serviços correlatos que forem contratados entre a
origem e o destino.), temos que as ações para cobrança da demurrage de
contêineres, representa ação de não cumprimento de responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, prescrevendo, portanto, no prazo de
um ano, não de três anos (art. 206, §3°, VI, CC), tampouco de cinco anos
(art. 206, §5°, I, CC) ) e, em razão das hipóteses anteriores, jamais em dez
anos (art. 205, CC).
A lei especial, na hipótese, prevalece sobre as normas gerais do Código Civil,
que tem aplicação subsidiária, havendo de incidir o princípio de que legis
especialis per generalis non derogat, de forma que " ... sempre que para um
caso específico houver norma jurídica própria (especial), não se aplica o
disposto em norma de âmbito de incidência mais largo (geral)" (Fábio Ulhoa
Coelho, Curso de Direito Civil, vol. 1, Ed. Saraiva, p. 72).
(...0
Portanto, incide no caso o prazo prescricional de 01 (um) ano previsto no
artigo 22 da Lei 9.611/98. Assim, considerando que os contêineres foram
devolvidos em setembro e outubro de 2010 (fls. 13/14) e a presente ação
ajuizada somente em 05/11/2012, à evidência operou-se a prescrição.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte se firmou
no sentido de que, " para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código
Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal
nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998). " (REsp n. 1.819.826/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020.).
Sendo assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à modalidade
contratual - unimodal ou multimodal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MODALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS E TRADUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação
jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte
marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não
deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.
4. "É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a
contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à
propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja
ouvida a parte contrária (art.
398 do CPC)" (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/8/2014). Incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.657.018/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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