Informações do processo 2017/0111366-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1670047
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2017 a 29/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2017

29/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO
REGIME ESTATUTÁRIO.

O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à
parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde
antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na
fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro
de 1990.

O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de
cinco anos.

O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da
ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no
processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data do trânsito em julgado
da execução trabalhista.

O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez
que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da
delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a
dezembro de 1990.

O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores
recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às
diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela
autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado,
o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal.

O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente
ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do
abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia
constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fl. 824)

A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do CPC
(ou ao dispositivo correspondente no novo CPC/2015 - artigo 1.022), sustentando que o
Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso
quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Indica, ainda, violação dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; 503,
505, I, e 508 do novo CPC/2015; 8º da Lei 7.686/1988 c/c art. 4º, II, da Lei 8.460/1992 e
18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101/2010.

Aduz que o termo inicial do prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça
Federal, é a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Nesse passo, afirma
que a Reclamação Trabalhista nº 8.157/1997 transitou em julgado em 05/10/2009,
enquanto a presente ação somente foi ajuizada mais de dois anos e meio depois, no ano
de 2015.

Enfatiza que "a limitação da competência da Justiça do Trabalho à data da
superveniência do regime estatutário em substituição ao celetista é matéria pacífica desde
o ano de 2002", conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 249 do Tribunal
Superior do Trabalho.

Desse modo, defende "que por consequência, sucessivamente, o marco
inicial do prazo prescricional deve ser: 02.12.1988 ou desde a edição da súmula 97 do
STJ ou 12.12.1997 ou 13.03.2002 ou desde a publicação das Orientações Jurisprudenciais
249 ou 138 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ou a data do trânsito em julgado
da decisão condenatória da reclamação trabalhista (05.10.2009) ou a data da assembléia
sindical que decidiu não executar as verbas de caráter estatutário."

Invoca, outrossim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
julgando casos análogos ao em epígrafe, reconhece que o prazo prescricional – após
interrompida a prescrição pelo ajuizamento de ação trabalhista – volta a correr pela
metade a partir da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o
período em que o servidor se tornou estatuário."

No tocante ao mérito, alega que, consoante prevê o art. 471, inciso I, do
CPC/73 (art. 505, inciso I, do CPC), a coisa julgada forma-se rebus sic stantibus; é dizer,
apenas se impõe enquanto perdurar a situação de fato considerada na decisão definitiva.

Se operada alteração nesse estado de coisas, como no caso dos autos, com o advento de
novo regime de trabalho, estatutário em lugar do celetista, não há mais se falar em
obediência ao decisum proferido pelo Judiciário trabalhista.", bem assim que "a limitação
fixada pela Administração Pública ao reajuste dos abonos, com fundamento na Lei nº
8.460/1992, não desrespeita a autoridade da coisa julgada trabalhista, mas apenas aplica o
disposto na própria Lei Processual brasileira, quando disciplina sobre as particularidades
e limites da coisa julgada (arts. 503, 505, I, e 508)."

Por fim, sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00.

Por meio da decisão de fls. 963/965, determinou-se o sobrestamento e a
devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação do Tema 951 dos
recursos especiais repetitivos.

Na sequencia, a decisão de fls. 1.096/1.098 negou seguimento ao recurso
com base no que restou decidido pelo Tema STF 951, porém admitiu o apelo em relação
às questões remanescentes suscitadas no apelo especial.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, verifica-se que o recurso especial, à exceção do tema relativo à
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 e à tese de prescrição, mostra-se prejudicado
em razão da negativa de seguimento com base no artigo 1.040, I, do CPC/15.

A irresignação da União não pode ser acolhida.

Observa-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

Quanto à prescrição, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias,
soberanamente, assentaram que a possibilidade de propor ação individual na Justiça
Comum Federal, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário,
somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a
abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período
estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente.

Diante desse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
apreciando casos semelhantes, firmou a compreensão no sentido de que o prazo

prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito
perante a Justiça Federal tem como marco o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na
qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça Obreira para apreciar as verbas de
caráter estatutário.

Nessa mesma linha de compreensão, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA,
INCORPORADO AO REGIME PREVISTO NA LEI 8.112/1990.
ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. COISA
JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA
DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA
EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO
TERMO INICIAL.

1. Agravo Interno interposto apenas ao capítulo da decisão que rechaçou a
ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, e afastou a prescrição.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se pode
considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da
Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar
nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na
Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o
reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento
das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o 'adiantamento
pecuniário - PCCS', referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90,
somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista,
na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida
Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de
conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora,
junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus
direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação
ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão
da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o
direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado
qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor
de quem corre a prescrição" (AgInt no REsp 1.598.860/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016). No mesmo sentido: REsp
1.607.763/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27.10.2016; AgInt no REsp 1.632.106/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 9.8.2017; AgInt no REsp 1.620.076/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016; AgInt no REsp 1.615.756/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.10.2017; e AgInt no REsp
1.621.441/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.8.2017.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.686.597/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA,
INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/1990). DIREITO AO
RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA
"ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A
ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE
DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO
PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO
NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO
DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A
EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em relação ao
termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata,
em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir
do conhecimento da lesão ao direito subjetivo.

2. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida
na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela
coletiva deferida.

3. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o
cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em
julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente
ocorre em 9/4/2013, data da decisão que limitou a execução das diferenças na
Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990.

4. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito
à execução individual da tutela coletiva teve início em 9/4/2013.

5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da
mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar,
coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do
"adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos
próprios autos trabalhistas.

6. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em
9/4/2013, somente em 9/4/2017 ocorreu o transcurso do prazo prescricional.
Tendo a presente ação sido proposta em 8/4/2015, conclui-se pela não
ocorrência da prescrição do direito de ação.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021.)

No caso dos autos, repita-se, a incompetência da Justiça Trabalhista para
apreciar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao reajuste da parcelada
denominada "adiantamento de PCCS", vencidas após a implementação do RJU, somente
foi reconhecida por meio de decisão proferida na execução da reclamatória trabalhista,
cujo respectivo trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2013.

Essa conclusão torna mesmo despiciendo o exame acerca dos fundamentos
que levaram o Tribunal de origem a não reconhecer a interrupção do prazo prescricional,
pois ainda que se possa considerar a contagem do prazo com base no artigo 9º do Decreto
20.910/1932, conforme defendido pela União, constata-se não ter ocorrido a prescrição,
pois não transcorridos dois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo
processo perante a Justiça do Trabalho que estabeleceu a competência da Justiça Federal
para examinar pedido relativo às verbas estatutárias (volta-se a dizer, o trânsito em
julgado da decisão proferida na execução, ocorrido em 09/04/2013) e o ajuizamento da
presente ação ordinária.

ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85,
§ 11, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

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