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Movimentações 2017 2015
22/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544), interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.149/1.150).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.060/1.061):
AGRAVO RETIDO DA AUTORA - Não conhecido - Autora não renovou o pedido
de oitiva do representante da ré, assim como não interpôs embargos de declaração para
suprir a omissão da r. decisão de fls. 234, que deixou de se manifestar quanto a esse
pedido - Não se insurgindo o autor contra a r. decisão interlocutória que saneou o feito
e deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, por meio de recurso cabível,
consumou-se a preclusão (CPC, art. 183) em relação ao tema.
AGRAVO RETIDO DA RÉ - Conhecido - Contradita de testemunha arrolada pela
autora - Ré não apresentou fatos concretos que comprovassem o interesse da
testemunha no litígio.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Ausente prova de que o contrato de
representação comercial foi rescindido por falta grave imputada à representante, ônus
que era da representada (CPC, art. 333, II) - Reconhecida a existência de rescisão
injustificada do contrato de representação comercial, por parte da ré representada, de
rigor, a sua condenação ao pagamento à autora representante comercial: (a) de
indenização no montante correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição
auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, nos termos do art. 27,
"j", da LF 4.886/95, no período de 04/1983 a 09/2008; e (b) do aviso prévio
estabelecido no art. 34, da LF 4.886/65, correspondente a 1/3 (um terço) das
comissões auferidas pela representante, nos três meses anteriores à rescisão - Os
valores das comissões, a serem considerados nos cálculos da condenação referente à
indenização prevista no art. 27, "j", da LF 4.886/95 e ao aviso prévio do art. 34, da LF
4.886/65, são os indicados no demonstrativo de débito juntado a fls. 106/113.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Como a ré representada efetuou o pagamento
das comissões, durante o período de vigência do contrato de representação comercial
entre as partes, sua genérica alegação de falta de prova do pagamento das comissões
constantes do demonstrativo de débito, sem especificação de um único lançamento
imputado como indevido, não infirma o demonstrativo em questão, no que concerne
aos valores das comissões, que devem ser admitidos como corretos e considerados nos
cálculos da condenação referente à indenização prevista no art. 27, "j", da LF 4.886/95
e ao aviso prévio do art. 34, da LF 4.886/65 - Termo inicial da incidência de correção
monetária das comissões consideradas no cálculo da indenização prevista no art. 27,
"j" e do aviso prévio do art. 34, da LF 4.886/95, é o da data em que as comissões
foram efetivamente pagas e não nas datas do mês de referência, como considerado no
demonstrativo de débito - Juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano
(CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CPC, art. 219), por
envolver responsabilidade contratual.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Não há nos autos qualquer fato que enseje a
reparação moral à autora, visto que a rescisão do contrato de representação comercial
não implicou ofensa à honra objetiva da autora, com violação à sua reputação.
Agravo retido da autora não conhecido, agravo retiro da ré desprovido e apelação
provida, em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.092/1.096).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.099/1.119), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a recorrente alegou que a rescisão contratual entre as partes se deu por justa causa,
devido à desídia da recorrida, prova que teria sido ignorada, configurando ofensa aos arts. 28, 34 e
35, alíena "a", da Lei n. 4.886/1965 e 130 e 333, II, do CPC/1973.
Afirmou que a indenização, no caso de rescisão do contrato de representação
comercial sem justa causa, deve ser calculada com base na legislação aplicável à época em que
firmado o contrato entre as partes, de acordo com os arts. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965 e 1º da
Lei n. 8.420/1992.
No agravo (e-STJ fls. 1.153/1.165), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 1.168/1.188).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
A respeito da rescisão do contrato, a Turma julgadora assim concluiu (e-STJ fl.
1.064):
4.2. Ausente prova de que o contrato de representação comercial foi rescindido pela
falta grave imputada à representante, ônus que era da representada (CPC, art. 333, II),
de rigor, o reconhecimento de que a rescisão aconteceu sem motivo justificado.
Considerar de forma diversa demandaria o reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Acerca da forma de cálculo da indenização, os julgadores decidiram que "ocorreu a
preclusão do tema, constituindo inovação recursal a sua alegação somente em embargos de
declaração" (e-STJ fl. 1.094). No caso, referido fundamento não foi refutado. A ausência de
impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do
recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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