Informações do processo 2013/0132863-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.795
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

22/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado
(e-STJ, fl. 217):

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. COMPETÊNCIA DA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
RELATOR VENCIDO NESSE ASPECTO. MÉRITO. SOLICITAÇÃO DE
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA DE DADOS
ENTRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS AO CARTÓRIO E *AQUELES
EMITIDOS PELA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
JUSTIFICATIVA SOBRE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E DESPROVIDO
À UNANIMIDADE.

Extrapola as atribuições do oficial registrador, analisar se as afirmações feitas pelo
interessado estão ou não em conformidade com a verdade dos fatos, cabendo ao
apelante cumprir as exigências feitas pelo Cartório de Registro de Imóveis com toda
documentação solicitada.

A recorrente opôs dois embargos de declaração (e-STJ, fls. 231/234 e 247/249), sendo
os primeiros rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 236/244), e os segundos acolhidos para
afastar a multa imposta à embargante (e-STJ, fls. 251/256).

As razões recursais aduzem violação dos arts. 102, 113, caput  e § 2º, 114, 458, II, e

535, II, do CPC/1973 (e-STJ, fls. 259/284).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 319/320(e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso

especial contra acórdão proferido em julgamento de dúvida registral, processada na forma prevista

pelo art. 198 da LRP, tendo em vista a natureza administrativa do procedimento:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL.

PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO.
IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL.

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de
Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza
administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo,
afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento
emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 17 de maio de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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