Informações do processo 2017/0096273-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1092673
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2017 a 20/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

20/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto pelo Espólio de HILARIO MATIAS HENKES com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl.662):

"DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS
INTERPOSTOS ORIGINARIAMENTE PELAS PARTES AGRAVANTES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. "PLANO COLLOR".
CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO
JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
VIABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DE MARÇO/1990. BTNF.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. JULGAMENTO DOS
APELOS ORIGINÁRIOS VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE
DEVE PREVALECER IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DAS VIAS REGIMENTAIS MANEJADAS.

1 - Se as partes agravantes não demonstram qualquer fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento dos agravos
regimentais, porquanto interpostos à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVOS REGIMENTAIS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS."

Os embargos de declaração opostos foram ambos rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, além de dissídio
jurisprudencial que o Tribunal a quo ao aplicar o INPC como índice de correção monetária, e
fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, negou vigência aos arts. 512, 513, 964,

966, do Código Civil de 1916, na medida em que o índice legal é o BTN-F, e o termo inicial dos
juros de mora deve corresponder à data do ilícito, na forma do art. 405 do Código Civil de 1916.

Acrescenta quanto aos juros remuneratórios que, isentar o Banco do Brasil de
devolver o que recebeu a mais, sem a incidência dos juros remuneratórios, é permitir que se
enriqueça ilicitamente, na melhor interpretação do art. 398 do Código Civil de 1916. Portanto, os
juros compensatórios ou remuneratórios são devidos, à taxa fixada no contrato, 1% ao mês,
desde o indevido pagamento.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 902/914.

O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a
Súmula 83/STJ.

Daí porque foi interposto o presente recurso.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial tem origem em ação de repetição de indébito ajuizada pelo
Espólio de Hilário Matias Henkes e Outros em face do Banco do Brasil, tendo o pedido sido
julgado procedente em parte, condenando o réu a devolver à parte autora no contrato nº
89/02685-3 o valor correspondente à diferença resultante entre o índice de correção aplicado
84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) e o efetivamente devido, no percentual
de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), atualizados pelo IRP (índice de rea-
juste da poupança), relativamente ao contrato constante na exordial, desde 30/04/1990 até hoje;
incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.

A ação de repetição do indébito objetivou a restituição de valores
pagos indevidamente no mês de março/abril de 1990, oriundo do Plano Collor I, referente aos
contratos de financiamento agrícolas, abarcando, portanto, matéria de correção monetária de
dívidas rurais onde se previa a correção monetária pelos mesmos índices de incidência nas
cadernetas de poupança, em que ao invés de aplicar o índice BTN fiscal (42,38%), o Banco do
Brasil utilizou o IPC (84,32%).

A questão recursal diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado na
ação de repetição do indébito, oriundo de revisão de contrato de cédula rural, sob os efeitos do
Plano Collor I, e também diz respeito ao cabimento dos juros remuneratórios e juros de mora a
partir do ilícito.

Consoante precedentes orientadores do Superior Tribunal de Justiça, o índice de
correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais
prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%,
mostrando-se descabida a condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros
remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação
do IPC ao crédito rural.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO
COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS
REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES
INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.

1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.

2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da
incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na
data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais
da metade do prazo prescricional. Precedentes.

4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores" (Súmula 286/STJ).

5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no
mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da
caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes
específicos do STJ.

6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do
contrato" (Tema 968/STJ).

7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar
juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de
má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.

8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em
dobro, sequer cominada nos presentes autos.

9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."

(REsp 1.552.434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.          CÉDULA          DE

CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. MARÇO DE 1990. BTNF.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o
BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de
cédula de crédito rural.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 773.215/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTT
I, QUARTA TURMA , julgado em 02/08/2016, DJe de 05/03/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.

1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das matérias de
fundo (RE 591.797/SP e 626.307/SP) referentes aos índices dos expurgos
inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados
pelos Planos Econômicos Collor I e II (valores não bloqueados), Bresser e
Verão, mas de correção monetária de cédula de crédito rural.

2. É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras,
desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se
extintos pela quitação.

3. Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas
cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de
poupança.

4. Agravo não provido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.428.280/RS, Rel. Ministro NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA , julgado em 12/03/2014, DJe de
15/03/2019)

Quanto aos juros de mora, a incidência se dá a partir da citação, conforme fixado
pelo Tribunal a quo.

Conclui-se que o acórdão se mostra em perfeita sintonia com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E,
quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia nos
termos do art. 85, §11, do CPC/2015, pois não fixados em desfavor da parte ora recorrente.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao

recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (e-STJ Fl.662):

"DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS
INTERPOSTOS ORIGINARIAMENTE PELAS PARTES AGRAVANTES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. "PLANO COLLOR".
CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO
JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
VIABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DE MARÇO/1990. BTNF.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. JULGAMENTO DOS
APELOS ORIGINÁRIOS VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE
DEVE PREVALECER IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DAS VIAS REGIMENTAIS MANEJADAS.

1 - Se as partes agravantes não demonstram qualquer fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento dos agravos
regimentais, porquanto interpostos à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVOS REGIMENTAIS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS."

Os embargos de declaração opostos foram ambos rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, se o contrato foi

quitado/extinto, consectário irrefutável é o pleno exaurimento das cláusulas contratuais,
acarretando, portanto, a absoluta desoneração das partes em relação às respectivas obrigações

previstas na avença, pelo que não subsiste o interesse processual a embasar o petitório de
repetição de indébito, conforme arts. 3°, 267, VI, do CPC/1973.

Sustenta ainda a prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito, com
base no art. 27 do CDC.

Sustenta a legalidade do IPC para o mês de março de 1990. Assim, o Tribunal a quo,
ao determinar a incidência do BTNf, incorreu em afronta ao disposto no art. 6° e respectivos
parágrafos da Medida Provisória 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, que determinou que a
correção das cadernetas de poupança pelo BTNf somente a partir do período mensal posterior
àquele sobre o qual a parte recorrida pleiteia inadvertidamente a incidência de tal índice.

Obtempera ser inconteste que, por força do que dispõe o art. 1°, § 2°, da referida Lei
6.899/1991, nos débitos oriundos de decisão judicial, é regra cogente que a correção monetária
incide apenas "a partir do ajuizamento da ação".

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 878/898.

O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a
Súmula 83/STJ.

Daí porque foi interposto o presente recurso.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial tem origem em ação de repetição de indébito ajuizada pelo
Espólio de Hilário Matias Henkes e Outros em face do Banco do Brasil, tendo o pedido sido
julgado procedente em parte, condenando o réu a devolver à parte autora no contrato nº
89/02685-3 o valor correspondente à diferença resultante entre o índice de correção aplicado
84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) e o efetivamente devido, no percentual
de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), atualizados pelo IRP (índice de rea-
juste da poupança), relativamente ao contrato constante na exordial, desde 30/04/1990 até hoje;
incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.

A ação de repetição do indébito objetivou a restituição de valores pagos
indevidamente no mês de março/abril de 1990, oriundo do Plano Collor I, referente aos contratos
de financiamento agrícolas, matéria de correção monetária de dívidas rurais onde se previa a
correção monetária pelos mesmos índices de incidência nas cadernetas de poupança, em que ao
invés de aplicar o índice BTN fiscal (42,38%), o Banco do Brasil utilizou o IPC (84,32%).

Com efeito, relativamente à questão recursal voltada ao interesse de agir, o Tribunal
a quo decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar,
assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula
286/STJ.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. Conforme entendimento desta Corte é prescindível a juntada
do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade
da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em
situações em que pairar dúvida acerca da representação societária.
Precedentes.

1.1 Dos autos consta o instrumento de procuração outorgado pelos
representantes do BNB S/A ao advogado subescritor das petições de recurso
especial e agravo, não sendo necessária a juntada de documento
original, contrato social ou estatuto da sociedade.

2. A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica e
não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pleitos de revisão contratual
e consignação em pagamento, por não se excluírem mutuamente, sendo
irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela
parte. (REsp 1621204/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de
origem (Súmula 283 do STF).

3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão
de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar,
assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem,
a teor da Súmula 286/STJ.

4. Não deve ser admitido o recurso quando a deficiência na

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Retirado da página 11445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão