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Movimentações 2018 2017
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por BANCO DO BRASIL S/A,
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.320):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
CONDENOU O AGRAVANTE A REPETIR VALORES COBRADOS A
MAIOR A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL EM MARÇO DE 1990. DISCUSSÃO SOBRE A
OCORRÉNCIA DE PRECLUSÃO.
Tendo sido reconhecido na sentença proferida na fase cognitiva que a instituição
financeira aplicou índice de correção monetária indevido sobre o saldo devedor de
cédulas de crédito rural por ocasião da edição do "Plano Collor" e feito a
condenação dela a repetir a diferença, não é possível à mesma instituição, na
execução do julgado, alegar que tais diferenças inexistem, seja pelo fato de o
pagamento dos títulos ter ocorrido antes de março de 1990, seja pelo fato de, aos
devedores, ter sido concedido o desconto previsto na Lei 8.008/1990. Era na
contestação que isso deveria ter sido alegado, ex vi do artigo 302 do CPC, o que
impede que tal defesa seja apresentada na execução. Inteligência dos artigos 468 e
474 do CPC.
Recurso manifestamente inadmissível ao qual se nega seguimento por decisão
monocrática (CPC, artigo 557, caput).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.356/1.359).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.362/1.381), a parte insurgente alegou ofensa aos
arts. 458, II, 535, 301, X, § 4º, 267, VI, § 3º do CPC/73; 93, IX, da Constituição; e 884 do Código
Civil.
Sustentou, em síntese: a) omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse
de agir e ao enriquecimento ilícito dos recorridos; b) na fase de liquidação do título judicial transitado
em julgado, é admissível discutir a real composição do débito; e c) matérias de ordem pública, como
as relacionadas às condições da ação, não se sujeitam à preclusão.
Contrarrazões às fls. 1.403/1.415.
Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
em recurso especial.
Contraminuta às fls. 1.461/1.473.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cabem embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535
do CPC/73), para promover a integração de julgado que haja incorrido em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Nesse contexto, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura
omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela
manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo
exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO INAPTA A
ALTERAR A CONCLUSÃO APRESENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE
PARTE DE PREMISSA FÁTICA DISTINTA DA ADOTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AgInt
no AREsp 832.531/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017)
Na espécie, a parte insurgente alega omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de
interesse de agir e ao enriquecimento ilícito dos recorridos, caso não seja possível a correta definição
do débito exequendo.
Sem razão, no entanto.
A tentativa da instituição financeira de demonstrar que algumas das cédulas de crédito
rural objeto da execução não vigiam em março de 1.990, a afastar, portanto, sua obrigação de
atualizá-las segundo o BTNF, foi fundamentadamente rejeitada pelo Tribunal de origem, com base
no entendimento de que essa tese, por constituir matéria de mérito, deveria ter sido alegada na fase de
conhecimento, não em em liquidação de sentença já transitada em julgado.
Como se vê, embora a fundamentação do aresto tenha sido diversa da suscitada pela
parte insurgente, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a controvérsia foi dirimida de
modo claro, coerente e suficientemente fundamentado.
Rejeita-se a tese de nulidade do aresto.
2. De fato, não se admite, em liquidação de sentença, a rediscussão das matérias de
mérito abrangidas pelos efeitos da coisa julgada, mesmo quando constituam matérias de ordem
pública, dado o efeito preclusivo da resolução definitiva da causa.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA
JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de
peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no
último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos,
ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº
10 de 6 de outubro de 2015).
2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias
defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da
causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas
pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do
CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada).
3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e
a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser
aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em
julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC).
4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de
conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não
sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na
via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de
sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro
material. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016)
Na espécie, a instituição financeira foi condenada a repetir indébito decorrente da
inadequada atualização de saldos de cédulas de crédito rural, relativamente ao mês de março de
1.990.
Assim, a pretensão da insurgente de demonstrar, em fase de liquidação de sentença, que
algumas cédulas não estavam vigentes nesse mês de referência, realmente deveria ter sido objeto de
impugnação no processo de conhecimento, pois, relacionando-se com o mérito da causa, é abrangida
pelo efeito preclusivo da coisa julgada.
Eventual equívoco manifesto a esse respeito, cometido pelas instâncias de origem, deve
ser objeto de ação rescisória, não podendo ser suscitado em impugnação ao cumprimento de sentença
ou em qualquer outro incidente desta fase.
O acórdão recorrido, nesse aspecto, merece ser ratificado.
3. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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