Informações do processo 2017/0097473-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1093305
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2017 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA -

ADMINISTRADOR

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto, por TES -
TRANSPORTES ESPECIAIS SCARPELLINI EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com

fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de

São Paulo, assim ementado (fl. 342):

Recuperação judicial - Contratos de arrendamento mercantil e emissão de
cédulas de crédito bancários garantidas por alienação fiduciária - Crédito
decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária não se submete aos
efeitos da recuperação judicial - Incidência dos artigos 49, §3º e 6º, §4º da Lei
nº 11.101/2005 - Suspensão das ações e execuções movidas contra a
recuperanda observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - Bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial - Transporte de carga Caminhões e
reboques - Falta de indicação da data do ajuizamento das ações de
busca-e-apreensão e de seu estágio de tramitação - Deferimento da suspensão

deve mirar o estado em que os processos elencados se encontrem - Recurso
parcialmente provido.

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em que a parte agravante pretende
sobrestar as ações de busca e apreensão, e os efeitos das liminares concedidas, com a consequente

restituição da posse dos bens apreendidos, enquanto durar o prazo de suspensão, de 180 (cento e

oitenta) dias, do processo de recuperação judicial.

O eg. Tribunal de origem, concedeu a suspensão dos referidos processos elencados as
fls.81, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento da recuperação
judicial, e asseverou ser inviável, o deferimento da restituição de bens, porque esta somente seria
possível se não houvesse sido consolidada a propriedade dos bens, em favor do credor fiduciante,
antes do deferimento da recuperação judicial (fls. 345/346). Contudo, no presente agravo, não há

prova nesse sentido, o que impede o deferimento do pedido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sobreveio recurso especial, da empresa em recuperação judicial, alegando, em síntese,
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o col. Tribunal a quo, apesar de provocado nos aclaratórios
opostos na origem, não enfrentou a questão relativa ao fato de ser possível a juntada de peças após a
interposição do agravo de instrumento. Aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação aos
arts. 49 e 60 da Lei 11.101/2005, que impedem a venda ou retirada, do estabelecimento do devedor

em recuperação judicial. Pede, também, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com

fundamento no art. 558 do CPC.

Requer a anulação do acórdão recorrido com base na prestação jurisdicional ou o

reconhecimento da ocorrência do dissenso pretoriano.

O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem, com fundamento na não

demonstração do dissenso pretoriano e na deficiência de fundamentação. (fls. 440/441)

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com efeito, não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia. Sobre as alegações da recorrente disse:

A composição do instrumento constitui uma atribuição conferida à parte e o
Juízo, diante do princípio da imparcialidade, não pode e não deve tutelar ou
assistir quem quer que seja, em qualquer das instâncias.

Como visto, a alegação da recorrente foi enfrentada pela Corte a quo, não havendo
omissão ou contradição, mas nítido propósito de abrir nova discussão sobra a questão, o que não se
coaduna com a via eleita.

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos

paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado.

No caso, ora em análise, a instância ordinária fundamentou sua decisão na falta de
prova sobre a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, antes do decreto da recuperação

judicial, situação que não ocorreu nos paradigmas apontados, o que impede a caracterização do
alegado dissidio pretoriano. De outro lado, a insurgência acerca da complementação do agravo de

instrumento depende da análise fática de caso a caso, o que impede a caracterização do dissenso, pelo

óbice na Súmula 7/STJ.

Por fim, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto ao
pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o recorrente deixou de demonstrar a presença
dos requisitos ensejadores ao seu deferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5610)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.532 - SP (2017/0106280-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : N. J. COMERCIAL LTDA - ME

ADVOGADOS : ALVARO LIMA SARDINHA E OUTRO(S) - SP305770

JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660

AGRAVADO : ROLL. IF INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP

ADVOGADO : LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL - SP339722

DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por NJ COMERCIAL
LTDA - ME contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que NJ COMERCIAL LTDA - ME propôs " ação de rescisão
contratual c/c restituição de valores, declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos
materiais e morais" em desfavor de ROLL.IF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS
LTDA - EPP, cujo feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da ré (sentença às fls. 175-176).

Inconformada, NJ COMERCIAL LTDA - ME recorreu, tendo o eg. TJ-SP dado

parcial provimento à apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 218):

"Ação de resolução de contratos cumulada com declaração de inexigibilidade
de débitos, devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença terminativa afastada. Ré que é parte legítima para a causa. Aplicação

da teoria da aparência. Publicação de anúncio em catálogo. Serviço
devidamente prestado. Pequena irregularidade na execução do contrato
veiculação do anúncio no verso da página e não no seu anverso que não
autoriza a resolução do negócio. Sustação indevida dos cheques que
representavam metade do preço acordado pela prestação do serviço. Compra e
venda de mercadorias. Autora depositou metade do preço convencionado, mas
não recebeu os bens solicitados. Devolução dos valores que é devida. Mero
inadimplemento contratual que não gera danos morais. Recurso parcialmente

provido."

Os embargos de declaração foram rejeitados (vide acórdão às fls. 235-241).
Irresignada, NJ COMERCIAL LTDA - ME interpôs recurso especial com arrimo nas
alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, aos arts. 1.013, § 3º, 85, § 2° e 86 do Código de Processo

Civil de 2015, bem como aos arts. 393 e 475 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 258-266.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 269-271), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 274-288).

Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 290.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
aos arts. 5º, LV, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC/15, a recorrente sustenta

ter havido cerceamento de defesa, porquanto o processo não se encontrava em condições de imediato
julgamento, pois pretendia produzir outras provas além da documenta, a fim de comprovar suas
alegações. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou, com
fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pela desnecessidade da dilação probatória, sendo cabível o

julgamento de mérito como se encontrava a demanda. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido

(221-226):

"Impõe-se, pois, a anulação da respeitável sentença recorrida.

E sendo desnecessária a dilação probatória, de rigor o julgamento do
mérito na forma do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Ficou comprovado que as partes celebraram entre si dois negócios
jurídicos distintos. Pelo primeiro, a autora contratou a ré para veicular anúncio
em catálogo, obrigando-se ao pagamento de R$4.000,00. Pelo segundo, a
autora pretendia adquirir da ré diversas mercadorias, pelo total de R$1.525,24.

[...]

Observa-se, portanto, que a única falha na prestação do serviço de
divulgação do anúncio foi a circunstância de ele ter sido publicado no verso
de página do catálogo (fls. 20), embora a autora tivesse solicitado que ele
aparecesse no anverso (fls. 27, 32, 58).
É certo que se trata de irregularidade na execução do contrato.

Esta, entretanto, inclusive por aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, não pode ser considerada inadimplemento que
autorize a resolução do contrato na forma do artigo 475 do Código Civil, na
medida em que a obrigação principal assumida pela ré foi regularmente
cumprida no momento em que o anúncio foi veiculado no catálogo (fls. 20).

E diante da pouca expressividade da irregularidade constatada na
execução do contrato pela ré, considerando-se ainda que as partes não
firmaram contrato escrito e não estabeleceram penalidades para as hipóteses
de descumprimento, mora, ou falha na prestação do serviço, não poderia a
autora sustar os cheques que representavam o pagamento de metade do valor
devido à ré pela divulgação do anúncio.

Vale dizer, como a ré prestou o serviço para o qual foi contratada, ela
tem direito a receber a integralidade da remuneração pactuada, o que impede
o acolhimento das pretensões da autora quanto à resolução de referido
contrato, à declaração de inexigibilidade do débito de R$2.000,00 e à

condenação da ré a restituir-lhe a importância de R$2.000,00.

[...]

Por fim, a autora não tem direito ao recebimento de indenização por
danos morais, É claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera
decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa. Contudo, salvo em
situações excepcionais e bem delineadas, a simples frustração decorrente do
desacordo negocial não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da
personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado

no caso concreto.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a

inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente,
mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do
indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de
todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ

28.4.2008). (STJ, AgRg-AgRg-Ag 1.033.070, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir

Passarinho Junior, j. 16/09/2010).

No mesmo sentido: O simples descumprimento contratual, por si, não é
capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua
gravidade. (STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, 4ª Turma, rel. Antonio Carlos

Ferreira, j. 12/02/2015).

E, no caso, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional que
pudesse amparar as alegações de que a autora suportou abalo moral,
especialmente porque se trata de pessoa jurídica que, embora seja passível de
sofrer dano moral, a ele só estará sujeita na hipótese de violação à sua honra
objetiva, que consiste na repercussão negativa sobre sua imagem, no abalo de
seu bom nome, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 752.672/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.

16/10/2007), o que, porém, não foi sequer alegado no caso concreto.

Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso e, por
conseguinte, julga-se parcialmente procedente a demanda, para o fim de
condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$762,70, corrigida
monetariamente desde o desembolso (10/07/2014) e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, e, diante do decaimento mínimo da ré, de
condenar a autora a arcar com o pagamento integral das custas processuais e
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. "
(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
desnecessidade de produção de novas provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa pela
recorrida. Dessa forma, para rever tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso

especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL C/C PEDIDO

CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

[...]

1.1. Para aferir a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de
prejuízo, como pretende a agravante, seria necessário a incursão no acervo

fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

[...]

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 548.003/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRÓTESE FEMURAL. DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

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Retirado da página 5302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão