Informações do processo 2017/0098223-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1093722
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2017 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLEBER LIMA PEREIRA contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"CONTRATO BANCÁRIO. Mútuo. Funcionário público estadual. Pedido de
reconhecimento de abusividade dos descontos das prestações estipuladas em
conta corrente.

Hipótese em que o empréstimo foi obtido mediante condições especiais,
justamente em função da garantia propiciada ao credor pelos descontos em
conta corrente bancária. Reconhecimento da legitimidade dos descontos das
parcelas do contrato, limitados a montante nunca superior a trinta por cento
dos rendimentos líquidos do tomador do empréstimo. Pedido inicial julgado
improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

CONTRATO BANCÁRIO. Mútuo. Funcionário público estadual. Danos
morais. Apropriação integral dos valores creditados na conta corrente do
autor e oriundos de seus proventos de servidor público estadual.
Inadmissibilidade.

Manifesta abusividade da instituição financeira em virtude da natureza
alimentar do montante depositado. Danos morais configurados. Indenização
arbitrada em oito mil reais. Sentença de improcedência reformada, neste
aspecto.

Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte.
CONTRATO BANCÁRIO. Mútuo. Funcionário público estadual. Pretensão à
atualização durante o período que perdurou o bloqueio dos valores integrais
de seus proventos. Admissibilidade, com a observação de que a correção
monetária e os juros deverão incidir apenas sobre o valor que ultrapassar a
trinta por cento dos rendimentos do autor, autorizada a compensação de
valores. Sentença de improcedência, reformada. Pedido inicial julgado
parcialmente procedente. Recurso provido, em parte.

Dispositivo: deram provimento, em parte, ao recurso."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 649, IV, do CPC/1973, defendendo, além de negativa de
prestação jurisdicional, a impossibilidade de desconto em conta corrente, na qual recebe
salário, para a satisfação de mútuo comum, mesmo limitado ao percentual de 30%, diante da
impenhorabilidade salarial e da ausência e/ou invalidade da autorização para tal desconto.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 256).

É o relatório. Decido.

De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.

Quanto à tese de impossibilidade de desconto em conta corrente na qual recebe
salário para a satisfação de mútuo comum, mesmo limitado ao percentual de 30%, diante da
impenhorabilidade salarial e da ausência e/ou invalidade da autorização para tal desconto , o
recurso especial não pode ser provido.

A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento em 9/3/2022 dos
REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, definiu a seguinte tese para o Tema 1.085
dos Recursos Repetitivos: " s ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários
comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que
previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo
aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".

A propósito a ementa do precedente:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE
REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O

RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em
definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há
expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de
descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia,
a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003,
que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento
(chamado empréstimo consignado).

2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de
empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição
financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-
se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do
servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência
Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em
taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com
outros empréstimos.

2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é
dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização
concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em
sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.

2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador
comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a
ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo
consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a
dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua
remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a
instituição financeira.

2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é
operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual
o desconto consignado em folha não pode exceder.

Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o
tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente
mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua
remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição,
a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.

3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento
(eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-
corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às
partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a
operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação
a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático
que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria
obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-
corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do
correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que
verificada a provisão de fundos a esse propósito.

3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as
características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição
financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de
caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na
conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a
conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão
ordenado pelo correntista.

3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de

patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa
autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade,
por ocasião da celebração do contrato de mútuo.

Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita
constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente,
não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do
contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado
pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada,
mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma
individualização ou divisão.

3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder
muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os
descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o
numerário constante de sua conta-corrente.

4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em
conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo
consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem
consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização
da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois,
da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação
do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda
nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.

5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a
estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de
pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à
conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e
em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do
titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu
alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua
opção.

6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação
analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento
idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do
mínimo existencial do mutuário.

6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações -
afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos
ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em
prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos
efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num
descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral
da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle
do superendividamento.

6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável
amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do
saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito
do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na
não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que
haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a
generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de
renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de
"crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado,
também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição
e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.

6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à
preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma
indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A

esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n.
14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor,
para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a
prevenção e o tratamento do superendividamento.

7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta
Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.

8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento
de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista
no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento.

9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso
especial da demandante."

(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)

Conforme esclarecimento prestado pelo relator do acórdão paradigma, o
eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE :

"O desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente
na conta-corrente – em relação ao qual o recorrente possui livre disposição–,
consubstancia procedimento absolutamente lícito , não se confundindo, como
retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de
patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular
sobre o salário depositado na conta-corrente.

Não se trata de indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o
desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente,
como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de
mútuo.

Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita
constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente,
não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do
contrato de conta-corrente já delineadas, o desconto, devidamente avençado e
autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali
creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece
nenhuma individualização ou divisão".

(REsp n. 1.863.973/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)

Na espécie , não se trata de constrição patrimonial para a satisfação de execução de
contrato de abertura de crédito consignado em folha de pagamento, mas da validade do desconto
de 30% da remuneração recebida em conta-corrente, autorizado pelo mutuário, para
adimplemento da aludida obrigação contratada.

Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, por deficiência das
razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, devido à ausência de normatividade do art. 649, IV,
do CPC/1973, que trata apenas de impenhorabilidade da verba salarial, mas não da possibilidade
de desconto autorizado pelo mutuário para a satisfação do mútuo.

Por fim, ainda que superado o supracitado óbice recursal, também seria inviável
conhecer da tese acerca da inexistência de prévia autorização contratual pelo mutuário para

o débito em conta das parcelas inadimplidas, pois a revisão da conclusão do Tribunal de
origem não prescindiria do reexame direto das provas dos autos, providência manifestamente
proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

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Retirado da página 11477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão