Informações do processo 2017/0098232-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1093736
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2017 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por LUISMAR DA ROSA MODEL contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ,

fl. 276):

"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. DANOS

MATÉRIAS DECORRENTES DO ILÍCITO ALEGADO NÃO
COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
EXTRAORDINÁRIO ALÉM DA PRÓPRIA DISCUSSÃO ESTABELECIDA
ENTRE AS PARTES E SEM OFENSA QUE TRANSBORDE SITUAÇÃO

DE ALTERAÇÃO DE ÂNIMOS DECORRENTE DE ACUSAÇÕES
RECÍPROCAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 295/300.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º,
VIII, 12, §3º, 14, §3º do CDC; 186 e 927 do CC; 373 do CPC/15, bem como a configuração de
dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) as agressões verbais proferidas
contra o consumidor foram comprovadas, configurando-se a hipótese de danos morais; (ii) "o
recorrente é consumidor e o recorrido, por conseguinte, fornecedor, logo, o microssistema
consumerista faz o equilíbrio desta relação contratual, incumbindo assim a esta o ônus da prova" -

(fl. 312).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do

Código de Defesa do Consumidor, o acórdão vergastado assim decidiu (e-STJ, fl. 278):

"Oportuno mencionar, ademais - e em que pese a inversão do ônus da

prova determinada ao abrigo da previsão normativa do CDC -, a
impossibilidade de exigir-se a produção de prova negativa, com o que a
prova de que não foi a própria empresa demandada a responsável pela

retirada de determinada peça do computar em questão, mostra-se inexigível,
seja porque a própria alegação de retirada não foi comprovada, seja porque

- com bem mencionado pelo magistrado de primeiro grau -, 'a parte ré não
pôde examinar o equipamento', sendo 'forçoso reconhecer que restou

impossibilitada de provar que não incorreu em culpa', ou - até mesmo - a
inexistência do ilícito alegado."

Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo, por estar em consonância ao
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a regra de inversão do ônus da prova prevista

na legislação consumerista não é absoluta, pois depende da análise da verossimilhança das alegações
do consumidor e da demonstração de sua hipossuficiência, nem enseja automaticamente a

procedência do pedido, pois a parte autora deve apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu

direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA
DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO

COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias,
da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da

hipossuficiência do consumidor. Precedentes.

2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima
prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações.

3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1134599/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.

INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO
REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.

AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso
VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da

verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do

consumidor.

4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante
análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante

do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório,
impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma

vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a
situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito

nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é
automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em

conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

2. Rever apreciação desses pressupostos é inviável por óbice da Súmula 7/STJ.

3. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência
policial não possui força probante suficiente para fundamentar a alegação da

parte. Precedentes.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1216562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe
10/09/2012)

No tocante à alegação de ocorrência de danos morais, a Corte de origem, com base
nas provas produzidas nos autos, compreendeu que as peculiaridades fáticas da lide evidenciam que,
apesar da discussão travada entre as partes, não houve a violação de direito da personalidade, mas

mera alteração de ânimos que ocasionou mero dissabor, conforme se infere dos trechos a seguir

(e-STJ, fls. 279/281):

"Quanto aos danos morais alegados, de modo igual, entendo impertinente a

pretensão, não merecendo a chancela estatal pretendida. A prova produzida

não corrobora com a tese de existência de um abalo moral extraordinário a

ensejar uma condenação específica. Fernanda Dias Guilherme e Pedro

Henrique Falcão Pagliarin - ambos ouvidos apenas como informantes -, em

que pese afirmarem a existência de insultos por parte do demandado,

também revelaram a ida da parte autora por três vezes à empresa, bem

como a proposta do requerido para solucionar a questão, sem qualquer
outro custo ao demandante além daquele anteriormente orçado, o que não

foi aceito. Ainda que se possa entender pela ocorrência de uma situação de

desconforto ou de aparente constrangimento decorrente de uma discussão
com acusações e insultos recíprocos, no caso concreto, não se mostra

possível a indenização por danos morais, na medida em que não houve

prejuízo outro além da própria discussão travada, decorrência da situação
vivida por ambas as partes - uma sob o argumento de que se defrontava
com a situação de ausência de peça em seu computador; outra sob a versão
de que o fornecedor seria o responsável pela retirada indevida.

Em que pese as razões sob análise e a demonstração de que, efetivamente,
ocorreu uma alteração de ânimos entre os envolvidos, a prova carreada aos
autos não foi suficientes para formar convicção no sentido de que tenha
ocorrido agressão verbal suficiente a atingir direito de personalidade a ser
protegido, considerando que inexistente demonstração inequívoca de ofensa

superior ou extraordinária a direito de personalidade da parte, mormente
quando somente os informantes ratificam a informação inicialmente

prestada. As condições fáticas específicas do caso - amparadas pela prova

testemunhai produzida - afastam, portanto, a pretensão indenizatória

específica, na medida em que não caracterizado ato ilícito - e, no caso, sob o
ideário da culpa ao efeito de permitir indenização a título extrapatrimonial.

Ao analisar o material probatório, o que se denota é a ausência de provas
minimamente suficientes a amparar a tese autoral de que houve atuação
agressiva e gratuita praticada pela parte demandada. A demonstração de
que a agressão existiu e de que não foi recíproca ou resposta a um

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Retirado da página 6286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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