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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 337):
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO. MONTANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
- Aplica-se a Lei n° 8.078/90 quando demonstrada a relação de consumo entre
as partes.
- Sendo notório o prejuízo dos alunos matriculados configura-se a
responsabilidade objetiva reparatória do ponto de vista material, devendo a
parte ré ressarcir o valor gasto com mensalidade e matrícula dos 2 (dois) anos
que a autora cursou na universidade.
- Demonstram-se evidentes os constrangimentos e transtornos provocados em
uma pessoa que teve seus estudos interrompidos pelo, cancelamento do curso,
restando nítida a configuração do dano moral puro, passível de indenização,
sendo desnecessária a produção de prova do dano sofrido, o qual, nessas
hipóteses, se presume, sendo imito na ilicitude do ato praticado.
- No que tange ao quantum indenizatório, consagra-se entendimento uníssono
na jurisprudência pátria, no qual o valor alusivo à reparação pelo dano moral
não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisório, de forma a
perder seu caráter de justa composição e preventivo, mostrando-se hábil para
mitigar, os desgostos suportados pela vítima.
- Caso a condenação em honorários advocatícios esteja desproporcional com
os parâmetros fixados pelo §2° do art. 85, do CPC, a minoração é apropriada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 5º, V e X,
da CF/88, 14, § 3º, II, do CDC, 186, 402, 927 e 944 do CC, 141, 322, 324, 373, I e II, e 492 do
CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) o conjunto probatório
demonstra a culpa exclusiva do consumidor, que no caso configura uma excludente de
responsabilidade da ré; b) o evento não é suficiente para a configuração de dano moral, pois não
houve a prática de ato ilícito pela ré; c) o valor da condenação por danos morais é excessivo para a
real extensão do dano; e d) a condenação da ré à devolução do valor integral despendido pela parte
autora a título de mensalidades, além de não estar em conformidade com as provas dos autos,
configura julgamento ultra petita, ante a ausência de pedido autoral nesse sentido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 377/392.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem afastou a alegação de julgamento ultra petita em relação à
condenação da ré ao pagamento de danos materiais e manteve a sentença, na parte em que se
reconheceu a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora, com condenação ao pagamento
de indenização por danos morais, nos seguintes termos (fls. 340/342):
Suscita a apelante que a sentença combatida é ultra petita, pois não há na
petição inicial pedido expresso de ressarcimento do valor gasto com
mensalidade e matrícula dos 2 (dois) anos que a autora frequentou o curso.
Examinando os pedidos da petição inicial observa-se que a autora
requereu a devolução do valor integral despendido por ela a título de
mensalidades, conforme requerimento constante à fl. 16.
Portanto, havendo pedido especifico para ressarcimento do valor pago,
não há se falar em sentença ultra petita.
(...)
No caso em exame observa-se que a Faculdade assumiu a responsabilidade
pela sua programação integral, abrangendo inclusive a colação de grau de
todos os alunos matriculados ao criar o curso e promover o preenchimento das
vagas, firmando contrato de prestação de serviços.
Restando inconteste que ao encerrar suas atividades antes da conclusão de
todos os cursos, a apelante não prestou o serviço oferecido adequadamente,
como reiteradamente afirmado nas razões recursais .
Por conseguinte, sendo notório o prejuízo dos alunos Matriculados
configura-se a responsabilidade objetiva reparatória do ponto de vista material,
devendo a parte ré ressarcir o valor gasto com Mensalidade e matrícula dos 2
(dois) anos que a autora cursou na universidade.
Do dano moral
Controverte-se a respeito da fixação de dano moral pelo encerramento das
atividades da Faculdade, impossibilitando a conclusão do curso superior pelos
alunos matriculados.
Verifica-se que a apelante não comprovou o motivo do fechamento do
curso, tampouco de ter agido dentro da legislação pertinente para essa
finalidade. Desta maneira, inconteste que o encerramento do curso
prematuramente torna-se evidente a ilicitude do ato praticado.
Logo, pode-se imputar à Universidade os pressupostos da responsabilidade
civil por ato ilícito, prevista pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro , dos
quais deriva a obrigação de indenizar, regida pelos artigos 927 e seguintes do
mesmo diploma legal.
Assim, demonstra-se evidente os constrangimentos e transtornos provocados
em uma pessoa que teve seus estudos interrompidos pelo cancelamento do
curso, restando, pois, nítida a configuração do dano moral puro, passível de
indenização, sendo desnecessária a produção de prova do dano sofrido, o qual,
nessas hipóteses, se presume, sendo ínsito na ilicitude do ato praticado".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir se está, ou não, configurada a
responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais causados à autora, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, quanto à alegação de julgamento ultra petita, registra-se que a jurisprudência
desta Corte Superior firmou-se no sentido de que " não configura julgamento ultra petita ou extra
petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial " (AgInt no AREsp 1190917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus estudos interrompidos pelo cancelamento do curso
superior que cursava na instituição ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11%.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ Fl. 337):
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. MONTANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
- Aplica-se a Lei n° 8.078/90 quando demonstrada a relação de
consumo entre as partes.
- Sendo notório o prejuízo dos alunos matriculados configura-se a
responsabilidade objetiva reparatória do ponto de vista material,
devendo a parte ré ressarcir o valor gasto com mensalidade e
matrícula dos 2 (dois) anos que a autora cursou na universidade.
- Demonstram-se evidentes os constrangimentos e transtornos
provocados em uma pessoa que teve seus estudos interrompidos
pelo, cancelamento do curso, restando nítida a configuração do
dano moral puro, passível de indenização, sendo desnecessária a
produção de prova do dano sofrido, o qual, nessas hipóteses, se
presume, sendo imito na ilicitude do ato praticado.
- No que tange ao quantum indenizatório, consagra-se
entendimento uníssono na jurisprudência pátria, no qual o valor
alusivo à reparação pelo dano moral não deve implicar em
enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisório, de forma a perder
seu caráter de justa composição e preventivo, mostrando-se hábil
para mitigar, os desgostos suportados pela vítima.
- Caso a condenação em honorários advocatícios esteja
desproporcional com os parâmetros fixados pelo §2° do art. 85, do
CPC, a minoração é apropriada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
5º, V e X, da CF/88, 14, § 3º, II, do CDC, 186, 402, 927 e 944 do CC, 141, 322, 324,
373, I e II, e 492 do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que a) o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do consumidor, que no
caso configura uma excludente de responsabilidade da ré; b) o evento não é suficiente
para a configuração de dano moral, pois não houve a prática de ato ilícito pela ré; c) o
valor da condenação por danos morais é excessivo para a real extensão do dano; e d) a
condenação da ré à devolução do valor integral despendido pela parte autora a título de
mensalidades, além de não estar em conformidade com as provas dos autos, configura
julgamento ultra petita, ante a ausência de pedido autoral nesse sentido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 377/392.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem afastou a alegação de julgamento ultra petita em
relação à condenação da ré ao pagamento de danos materiais e manteve a sentença, na
parte em que se reconheceu a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora, com
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (fls.
340/342):
Suscita a apelante que a sentença combatida é ultra petita,
pois não há na petição inicial pedido expresso de ressarcimento do
valor gasto com mensalidade e matrícula dos 2 (dois) anos que a
autora frequentou o curso.
Examinando os pedidos da petição inicial observa-se que
a autora requereu a devolução do valor integral despendido por
ela a título de mensalidades, conforme requerimento constante à
fl. 16.
Portanto, havendo pedido especifico para ressarcimento
do valor pago, não há se falar em sentença ultra petita.
(...)
No caso em exame observa-se que a Faculdade assumiu a
responsabilidade pela sua programação integral, abrangendo
inclusive a colação de grau de todos os alunos matriculados ao
criar o curso e promover o preenchimento das vagas, firmando
contrato de prestação de serviços.
Restando inconteste que ao encerrar suas atividades
antes da conclusão de todos os cursos, a apelante não prestou o
serviço oferecido adequadamente, como reiteradamente afirmado
nas razões recursais .
Por conseguinte, sendo notório o prejuízo dos alunos
Matriculados configura-se a responsabilidade objetiva reparatória
do ponto de vista material, devendo a parte ré ressarcir o valor
gasto com Mensalidade e matrícula dos 2 (dois) anos que a autora
cursou na universidade.
Do dano moral
Controverte-se a respeito da fixação de dano moral pelo
encerramento das atividades da Faculdade, impossibilitando a
conclusão do curso superior pelos alunos matriculados.
Verifica-se que a apelante não comprovou o motivo do
fechamento do curso, tampouco de ter agido dentro da legislação
pertinente para essa finalidade. Desta maneira, inconteste que o
encerramento do curso prematuramente torna-se evidente a
ilicitude do ato praticado.
Logo, pode-se imputar à Universidade os pressupostos da
responsabilidade civil por ato ilícito, prevista pelo artigo 186 do
Código Civil Brasileiro , dos quais deriva a obrigação de indenizar,
regida pelos artigos 927 e seguintes do mesmo diploma legal.
Assim, demonstra-se evidente os constrangimentos e
transtornos provocados em uma pessoa que teve seus estudos
interrompidos pelo cancelamento do curso, restando, pois, nítida a
configuração do dano moral puro, passível de indenização, sendo
desnecessária a produção de prova do dano sofrido, o qual, nessas
hipóteses, se presume, sendo ínsito na ilicitude do ato praticado".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir se está, ou não,
configurada a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais causados à autora,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Ademais, quanto à alegação de julgamento ultra petita, registra-se que a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que " não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no
AREsp 1190917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira
Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias,
teve seus estudos interrompidos pelo cancelamento do curso superior que cursava na
instituição ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
ao recorrido de 10% para 11%.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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