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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de LAZULE COMUNICACOES S.A contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE ESPUMA
ACÚSTICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO QUANTO À QUALIDADE E
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO SER OU NÃO
INFLAMÁVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
MATERIAL RELATIVO AOS GASTOS PARA SUBSTITUIÇÃO
DO ISOLANTE ACÚSTICO DE ESTÚDIO. DECADÊNCIA
IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DO ART. 26, II E § 3°, CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, tratando-se de incontroversa relação de
consumo, aplicável a previsão do art. 26, II, c/c §3, CDC, visto que
se cuida de aquisição de bem durável (espuma acústica),
iniciando-se a contagem do prazo para reclamar por vício quando
deste tomou conhecimento. Parte autora que na inicial relata que
teve ciência inequívoca das reais características do produto
adquirido no ano 2001 somente em dezembro de 2013, e, ainda
assim, a ação apenas foi aforada em abril de 2014, portanto,
decorridos mais de 90 dias.
- Ausente hipótese de aplicação do prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do CDC, pois não se trata de fato do produto
por dano causado ao consumidor, e sim de suposto vício de
qualidade, por não ter a espuma composição que retarda a
propagação de chamas, condição que não teria sido informada à
empresa que dela faria uso no momento da compra; ou seja, a
pretensão está fundada em produto impróprio ao fim a que se
destina, na dicção do art. 18, caput e § 62, CDC, e a reparação
material postulada é justamente a despesa pertinente à substituição
do produto.
APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 227)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts.arts.
4º, inciso Ill, 6º, inciso Ill, 9º, 10, § 1º, 12, caput e inciso II, 18, caput e § 6º, inciso III,
26, caput e inciso II, § 2º, inciso I, e § 3º, 27, todos do Código de Defesa do
Consumidor; arts. 302 e 333, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/1973; arts.
186, 402, 422, 927, 931 e 944, todos do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que o caso dos autos é de indenização por fato do produto, em
face dos danos causados por informações inadequadas sobre os riscos do produto e
violação do direito de informar, de modo que não se aplica o prazo decadencial
estabelecido no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, tal qual realizado pela
Corte de origem, mas sim do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não implementado.
Aduz, ainda, que não há que se falar em decadência, pois o transcurso do
prazo decadencial se interrompeu com a reclamação formulada junto à recorrida, sendo
que o mesmo somente recomeçaria a fluir diante de uma resposta da demanda, o que não
ocorreu.
Por fim, alega que houve ausência de informação adequada quanto às
características da espuma adquirida, o que gera o dever de indenizar.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 263)
É o relatório. Decido.
A recorrente alega que o caso dos autos é de indenização por fato do
produto, em face dos danos causados por informações inadequadas sobre o caráter
inflamável da espuma acústica adquirida junto à recorrida, de modo que não se aplicaria o
prazo decadencial estabelecido no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, tal
qual realizado pela Corte de origem, mas sim do prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
não implementado.
Ocorre que, como se sabe, o CDC previu dois regimes jurídicos para a
responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço
(arts. 12 a 17), para o qual está previsto o prazo prescricional de 5 anos (art. 27) para a
pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e a responsabilidade por vício do
produto ou serviço (arts. 18 a 25), para o qual está previsto o prazo decadencial de 30 ou
90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou
serviços não duráveis ou duráveis.
Assim, para que fique configurada a responsabilidade por fato do produto
ou serviço, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa
legítima do consumidor, é necessário um acontecimento externo (acidente de consumo),
que gere dano material ou moral ao consumidor, o que não restou verificado no caso dos
autos, em que não houve qualquer acidente causado ou agravado pelo uso da espuma
adquirida, nos termos da fundamentação constante no acórdão recorrido:
"Ademais, também entendo indefensável outra tese reiterada no
apelo, de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 27 do CDC, pois não se perquire fato do produto por dano
causado ao consumidor. Aqui, não se trata de defeito que causou
danos às pessoas, e sim de suposto vício de qualidade; por não ter
a espuma composição que retardaria a propagação de chamas,
condição que não teria sido informada à empresa que dela faria
uso no momento da compra; ou seja, a pretensão está fundada em
produto supostamente impróprio ao fim a que se destina, na
dicção do art. 18, caput e § 692, e a reposição material postulada é
justamente a despesa pertinente à substituição do produto
responsável pelo isolamento acústico do estúdio (material e mão de
obra)." (e-STJ fl. 230/231)
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com o desta
Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM
PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o decisum se
manifesta, de modo claro e objetivo, acerca da matéria submetida a
sua apreciação.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes
jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a
responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a
responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira,
além da desconformidade do produto ou serviço com uma
expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo
(acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao
consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do
defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).
3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites
temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor:
prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos
acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para
a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou
serviços não duráveis ou duráveis.
4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem
início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do
consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de
decadência até a resposta negativa deste.
5. Inexistindo, no caso, prova da resposta negativa, o ajuizamento
de cautelar preparatória de produção antecipada de provas
evidencia o exaurimento das tratativas negociais, contando-se o
prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da respectiva
sentença, que reconheceu a existência de vício do produto.
Ocorrido o trânsito em julgado em 11.4.2002, a ação condenatória,
ajuizada em 21.4.2003, cujo pedido se circunscreve ao prejuízo
diretamente relacionado ao vício do produto, não abrangendo
danos a ele exteriores, encontra-se atingida pela decadência do
direito do consumidor.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRECEITO
CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
NATUREZA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
OCULTO. BEM DURÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O objeto da demanda deve ser extraído da interpretação
sistemática do pedido e causa de pedir, não ficando adstrito ao
pedido formulado em capítulo próprio do petitório e sendo
irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado.
2. A garantia legal por vícios preexistente tem por finalidade
proteger o adquirente, em razão de imperfeições de informação,
estabelecendo instrumentos que assegurem a manutenção do
sinalagma contratual mesmo nas hipóteses em que o alienante
desconhecia o vício.
3. Nas relações consumeristas, reconhecida a iniquidade essencial
entre as partes, a ampliação da proteção do adquirente resulta em
garantir-lhe mais alternativas para satisfazer sua legítima
expectativa, ressalvando ainda a pretensão por perdas e danos
decorrentes (art. 18 do CDC), bem como no alargamento do prazo
para optar por uma daquelas alternativas legalmente asseguradas
(art. 26 do CDC).
4. Transcorrido in albis o prazo decadencial para concentração
não se haverá constituído o próprio direito à reparação, não
havendo que se cogitar de incidência de prazo prescricional, seja
ele civil ou consumerista.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1520500/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE
NOVENTA DIAS.
1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito
potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública
(arts.
1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).
2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do
produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa
do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de
reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em
produtos ou serviços.
3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não
durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável
(art. 26, incisos I e II, do CDC).
4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de
fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no
caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do
CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a
partir de um exame superficial pelo "consumidor médio".
5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o
que ocorreu no caso concreto.
6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque
não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a
aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente
quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de
noiva, que não tem uma razão efêmera.
7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante
determinado transcurso temporal, que variará conforme a
qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados
pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual
inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se
em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste.
8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o
retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do
pedido como entender de direito.
(REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
14/11/2013)
Quanto à alegação de que o transcurso do prazo decadencial se
interrompeu com a reclamação formulada junto à recorrida e somente recomeçaria a fluir
diante de uma resposta da demanda, o que não ocorreu, a Corte de origem concluiu que
não foi juntado aos autos comprovação de que o o AR mencionado pela recorrente
tratava de notificação relativa aos fatos narrados na presente demanda e que a própria
autora deixou claro na exordial que teve ciência da negativa da recorrida no final de
2013, mas só ajuizou a ação em abril de 2014, senão vejamos:
"O caso versa sobre reconhecida relação de consumo, sendo
aplicável a previsão do art. 26, II, c/c §3, CDC', visto que se cuida
de aquisição de bem durável (espuma acústica), iniciando-se a
contagem do prazo para reclamar por vício quando deste tomou
conhecimento. Veja-se que mesmo vigorando a tese de vício oculto,
a própria autora relata na inicial que teve ciência inequívoca das
reais características do produto (sem tratamento de contenção de
queima) em dezembro de 2013, e, ainda assim, a ação apenas foi
aforada em abril de 2014, portanto, decorridos mais de 90 dias.
Reforço, ainda, que não há como defender o argumento de que a
decadência foi obstada na forma do art. 26, §2°, I por reclamação
formal do consumidor junto ao fornecedor da espuma e que não
houve resposta à notificação por AR. Acontece em primeiro lugar
que não aportou nos autos o conteúdo deste AR da fl. 26; e, em
segundo lugar, como já pontuado de início, a própria autora deixa
claro na exordial que após reclamações junto à empresa teve
ciência da negativa em "final de 2013" (fl. 03), e o ajuizamento só
ocorreu em abril de 2014." (e-STJ, fls.230)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela ocorrência
do prazo decadencial quanto à pretensão de ressarcimento de
valores pagos, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação
no produto. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula
7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?