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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC) às pretensões
indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes (AgInt
nos EDcl no REsp 1.959.044/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de petição interposta por VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS
LTDA., na qual pugna pela suspensão do recurso em questão até a conclusão do julgamento da
ADPF 1106, na qual se discute, entre outros temas, matéria objeto do apelo especial, qual seja:
"que a alteração empreendida pela Lei nº 8.132/90 retirou a competência da Convenção para
regulamentar a sanção por invasão de área que estava disposta no artigo 19 da Lei Renato
Ferrari. Também discute questões atinentes ao 5º da lei, bem como a validade da redação
original do artigo 17."
É o relatório.
Não colhe a irresignação.
Com efeito, em suas razões do apelo especial, a recorrente apontou, tão-somente,
afronta e divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 3º, do CC, sustentando, em
síntese, a prescrição da pretensão autoral, cujo prazo prescricional é o trienal.
Por outro lado, a ADPF1106 versa a respeito da suposta inconstitucionalidade de
alguns artigos da Lei 6729/79, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e
distribuidores de veículos automotores de via terrestre (Lei Ferrari).
Ante o exposto, não guardando qualquer relação a matéria objeto do apelo especial
com a matéria versada na APDF suprarreferida, indefiro o pedido de suspensão do presente
recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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