Informações do processo 2017/0101351-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1095649
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2017 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

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06/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE
S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR - ASSINATURA DE TERMO DE
COMPROMISSO - ESTADO DE PERIGO - CONFIGURAÇÃO - ASSUNÇÃO
DE OBRIGAÇÃO EXTREMAMENTE ONEROSA - INVALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. - O contrato assinado pelo responsável do paciente,
sob forte emoção, em momento dramático, visando atendimento emergencial
em hospital da rede particular, após fracasso perante o Sistema Único de
Saúde, não pode ser tido como legitimo para cobrança, por lhe faltar os
elementos volitivos e subjetivos necessários à validade da obrigação. " (e-STJ,
fl. 190)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 212/217).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 1.022, do
CPC/15; e 156 e 171, inciso II do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) negativa de
prestação jurisdicional; e (b) " tão se pode reputar excessivos os valores cobrados pelo Hospital,
por serem desproporcionais a renda do contratante. pois Dão. é este o requisito que caracteriza
o instituto" (e-STJ, fls. 230)

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente , não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 , do CPC/15 tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.

LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO

LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à violação dos arts. 156 e 171, II do CC/02, a Corte de origem concluiu,
diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que restou configurado estado de perigo
por existência de obrigação excessivamente onerosa, in verbis:

"Não sendo o Hospital apelado conveniado ao SUS, não há obrigação de pre
star atendimento gratuito à população carente. Tudo depende, porém, das
circunstâncias como ocorreu a internação.

No caso dos autos, embora não existam dúvidas de que o autor, ora apelante,
assinou o termo de autorização de internação no intuito de salvar a vida do
seu pai, certo é que o referido termo foi assinado sob evidente comoção,
visando o atendimento de emergência, em momento em que a vida de seu
genitor se encontrava em grave perigo - tanto que veio a falecer antes da
realização da perícia médica que tinha por objetivo comprovar o seu estado
de saúde -, não podendo ser tido como contrato formal ou mesmo título
extrajudicial, tendo em vista a falta de um dos elementos necessários a sua
validade, qual seja, a manifestação de vontade sem qualquer tipo de mácula.

É válido salientar que o próprio apelante afirmou que não havia vagas nos
hospitais públicos e que a família afirmou que não tinha dinheiro para pagar
(fl. 144).

Assim, não é possível exigir comportamento diverso do apelante, já que seu
pai necessitava tratamento médico urgente.

No que tange a obrigação ser excessivamente onerosa, no caso em tela, é
certo que uma pessoa que recebe R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais)
mensais, a quem o magistrado singular concedeu a justiça gratuita (fl. 48/49),
contraiu uma obrigação excessivamente onerosa no valor de R$ 12.468,47
(doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos - fls.
22/27).

Para que seja apreciado se a obrigação é excessivamente onerosa, deve ser
observado o caso em concreto e não se o valor da obrigação está dentro dos
padrões de mercado, pois o art. 156 do Código Civil exige que a obrigação
seja excessivamente onerosa para a parte e não que a mesma seja abusiva.

(...)

Ademais, não há, da análise do contrato firmado pelas partes, indicações de
valores ou estimativa dos gastos decorrentes do atendimento, nem noticia de
fornecimento de tabela dos preços praticados pelo apelado.

A manifestação de vontade, elemento subjetivo da formação da avença,
exarada através da assinatura do instrumento particular de contrato de
prestação de serviços hospitalares (fl. 28/30), nas circunstâncias acima
narradas, mostra-se, portanto, eivada de vício." (e-STJ, fls. 194/195)

Dessa forma, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXECUÇÃO. ESTADO DE
PERIGO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir pela existência de estado de perigo. Alterar esse
entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em
recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1585877/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL,
CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1022 DO
CPC NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPESAS COM
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO
ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1260512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe
29/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há como rever a premissa firmada pelo acórdão quanto à ausência de
configuração do estado de perigo sem proceder ao reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

2. O pedido alternativo de restabelecimento da sentença de primeiro grau que
afastou da cobrança os dias de internação na UTI, não pode ser analisado
nesse momento processual, por se constituir nítida inovação recursal.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgRg no AREsp 609.004/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão