Informações do processo 2017/0099029-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1097839
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2017 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 105, III,
a  da Constituição Federal, no qual se insurge contra decisão proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementada:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO
RESSARCIMENTO. DA MULTA.

A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que
envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de
competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade
solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso
II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).

O direito fundamental ã saúde é assegurado nos arts. 6o. e 196 da
Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6o., inc. I, alínea
d, da Lei 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos
necessários para a promoção e tratamento da saúde.

A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as
políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder
Público não pode invocar a cláusula da reserva do possível, para exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a
impossibilidade de fazê-lo.

A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por
determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento
pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem
necessidade de intervenção judicial.

E possível aplicação de multa diária no caso de retardo ou de

descumprimento da decisão, desde que suficiente e compatível com a obrigação, não
podendo ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora
do próprio comando judicial
 (fls. 651).

2.    Não foram opostos Embargos de Declaração.

3. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante aponta ofensa dos
arts. 19-M, 19-O e da Lei 8.080/1990, defendendo, em suma: (a) que o sus possui protocolo clínico e
diretrizes terapêuticas para a doença de que padece a parte autora; e que (b) não há solidariedade
entre os entes da federação para fornecimento de medicamentos.

4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 724/727), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 740/769).

5.    É o relatório no essencial.

6. Para a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde, vale ressaltar alguns pontos.

7. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/1990, a saúde pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Vejamos:

Art. 2o. - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4o. - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS).

8. Dessa forma, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser
desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. E, de acordo com a
jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
Entes tem legitimidade
ad causam  para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.

9. Se tanto a União como os Estados e os Municípios podem, isoladamente,
figurar no polo passivo da demanda, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais,
bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a
situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à
parte escolher contra quem deseja litigar. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS.

PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a
medicamentos.

2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório,
asseverou que a documentação - emitida por instituição vinculada ao próprio Estado
- era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a
necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento
esbarraria na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para
integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o
fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para

custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao
procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ.

2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde. Precedentes.

3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem
condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito
indisponível. Precedentes.

4.    Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim

de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o
que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ.

5. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.297.893/SE,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013).

10. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o
fornecimento dos medicamentos, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.

11. No tocante à alegada violação dos arts. 19 e seguintes da Lei 8.080/1990 e aos
critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento a paciente (portadora de
Doença de Fabry), tanto o Juízo Monocrático (fls. 572) como o Colegiado
a quo  (fls. 648)
entenderam estarem estas devidamente comprovadas.

12. Demais disso, a jurisprudência do STJ já orientou que é possível o
fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS por protocolos clínicos quando o Tribunal de
origem atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Por
oportuno, veja-se o precedente abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REMÉDIO FORA DA
LISTAGEM DO SUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA

568/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se
falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973.

2. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu
expressamente que restou demonstrada a gravidade do estado de saúde do
postulante, que é portador de Leucemia Linfóide Crônica e necessita, conforme
relatório médico assinado por médico hematologista/oncologista, de tratamento
quimioterápico - rituximabe na dose de 750 mg/mensal e fludarabina 150mg/mensal
- a fim de garantir melhor sobrevida ao paciente.

3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
orientação desta Corte Superior a respeito da possibilidade de fornecimento de
medicamento não incorporado aos protocolos clínicos do SUS desde que as
instâncias ordinárias atestem a imprescindibilidade do fármaco em questão.

4. Agravo interno não provido  (AgInt no REsp. 1.588.507/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.10.2016).

13. Ressalte-se, ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o
medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir a União do
dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas,
previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais
como a vida e a saúde.
 Precedente: AgInt no REsp. 1.522.409/RN, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 6.2.2017.

14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial,
regularmente interposto pela UNIÃO.

15. Publique-se.

16. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 30 de maio de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8693 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2017 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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