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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
AUSÊNCIA DE REGISTRO – REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – ART. 1.361, § 1º, DO CC –
CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE
POSSIBILITAR A EFETIVA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA - PROBABILIDADE
DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO –
PLAUSIBILIDADE DA TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º, DA LEI
11.101/05 – RECURSO IMPROVIDO.
Em princípio e apenas pare efeito de análise de tutela de urgência (probabilidade do
direito alegado), a norma prescrita nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/01 não se
aplica aos créditos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário garantidos por
alienação fiduciária, haja vista que eles não podem ser considerados extraconcursais,
devido à ausência de registro anterior ao pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl.
312).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, 42 da Lei nº 10.931/2004, 66-B da Lei nº 4.728/1995 e 1.361, § 1º,
do Código Civil, ao fundamento de que os contratos com garantia fiduciária não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial, independente de os instrumentos estarem ou não registrados em
cartório.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO .
A insurgência merece prosperar.
Com efeito, o aresto combatido encontra-se dissonante da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consoante a qual não é necessário o registro do instrumento de cessão fiduciária
de direitos sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito para que se constitua validamente a
titularidade fiduciária.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA
SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE
CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO
FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49
DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS
CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR,
COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária
de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como
de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza
jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a
propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies
de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por
lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se,
restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A
(introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que 'as demais
espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à
disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as
disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação
especial'.
2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à
propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis,
regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso
em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela 'lei
geral' não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada.
3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não
se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B
(introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência),
tampouco com ela se coaduna.
3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria
contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A
consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta,
afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a
terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.
3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário,
decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o
direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra
o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos
cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos,
judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são
exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro.
3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação
principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida
em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de
formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta
última ao posterior registro.
3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente
mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de
crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela
fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal
preceitua que essa garantia, 'para valer contra terceiros', ou seja, para ser oponível
contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição
de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da
recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe
essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da
recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não
diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício
sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do
banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da
devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais
credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não
se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da
recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação
judicial), não guardam legítima expectativa.
4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum,
caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos
creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido
recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese
de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: 'Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos'.
5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que
acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos
efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária"
(REsp 1.412.529/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, relator
p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016).
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da
Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para excluir os créditos
garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, nos termos da fundamentação
acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/05/2017 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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