Informações do processo 2017/0102896-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1670020
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
30/11/2016, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE
EXCESSO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
EM HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O particular opôs Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda
Nacional. Dentre as matérias arguidas, apontou decadência, tendo a
Embargada concordado em parte com a tese, fato que resultou na redução do
crédito de R$ 1.650.809,08 (hum milhão, seiscentos e cinquenta mil,
oitocentos e nove reais e oito centavos) para pouco mais de R$ 7.200,00 (sete
mil e duzentos reais).

2. O fato de a Fazenda ter reconhecido a decadência e ter concordado com a
extinção da Execução, com o correspondente cancelamento da dívida ativa,
não significa que a tese sustentada na defesa do Executado não tenha sido
acolhida, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência.

3. Houve a contratação de advogado pelo Executado e seu efetivo
funcionamento no processo, que resultou na drástica redução do valor
executado, de mais de 1,5 (hum milhão e meio) de reais para apenas R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

4. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença, a título
de honorários advocatícios, mostra-se compatível com a complexidade da
causa e o proveito econômico obtido pelo Exequente, bem como com os

parâmetros fixados pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, vigente à época
da prolação da sentença. Remessa Necessária improvida" (fl. 300e).

Embargos de Declaração rejeitados (fls. 313/318e).

Intimação pessoal da Fazenda Nacional em 26/10/2016 (fl. 320e).

No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional,
alega-se que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 22, 458 e 535 do CPC/73, 489 e
1.022 do CPC/2015.

Sustenta-se, em síntese, que:

"No caso dos autos a Turma manteve a condenação em honorários
estipulados no valor de R$ 50.000,00.

Com tal entendimento houve negativa de vigência ao artigo 22 do antigo
CPC, vigente à época da prolação da sentença e que determina:

'Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da
lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e
perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido
honorários advocatícios'.

Referido artigo estava em vigor na época da sentença e deveria ter
sido observado pelo Juiz 'a quo'.

Vejamos o que afirmou a Fazenda Nacional (fl. 215v):

'De fato, apesar de devidamente citado nos autos da execução fiscal
pelo menos desde maio de 2013, conforme revela o extrato de
acompanhamento processual extraído do sítio eletrônico da JFSE, em
anexo, a devedora somente aduziu a decadência por ocasião do
ajuizamento destes embargos, em março de 2014, quase um ano
depois!

Ora, ao deixar de arguir a decadência dos créditos na primeira
oportunidade, a devedora deu causa a dilação indevida da lide, razão
pela qual ainda que saia vencedora em maior parte do pedido, perderá
o direito à condenação aos honorários advocatícios.

Registre-se, ademais, que é plenamente possível arguir decadência em
sede de objeção de pré-executividade, principalmente na espécie, que
demandaria simples juntada de cópias do PAF'.

DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 20, §§ 3° e 4° DO
ANTIGO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA

Primeiramente, faz mister ressaltar que o acórdão recorrido, ao fixar os
honorários advocatícios contra a União no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) violou frontalmente dispositivo da legislação processual e
princípios baluartes do ordenamento pátrio.

É sabido que o magistrado deve guiar-se pelos critérios equitativos, para,
então, estipular a quantia devida à Fazenda Nacional a título de honorários
advocatícios.

Contudo, Excelências, a referida fixação não atende aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, previsto no
ordenamento jurídico pátrio no art. 5.°, LIV, da Constituição Federal,
consubstanciado no aspecto material da cláusula do devido processo legal.

O Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade é definido por Pierre
Muller (citado por Paulo Bonavides ) por meio de duas noções de
proporcionalidade: uma na acepção lata, e outra na acepção estrita:

'Em sentido lato, entende Muller que o princípio da proporcionalidade
é a regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem
quanto os que padecem o poder.

Numa dimensão menos larga, o princípio se caracteriza pelo fato de
presumida existência de relação adequada entre um ou vários fins
determinados e os meios com que são levados a cabo'.

Ainda, segundo o eminente Professor Paulo Bonavides, a doutrina
vislumbrou a existência de três elementos ou subprincípios que dão conteúdo
ao Princípio da Proporcionalidade, sendo necessário a concomitante presença
desses no caso concreto para se dar concretude ao princípio constitucional.

O primeiro desses elementos é a pertinência ou aptidão, aferida a partir da
analise sobre certa medida estatal, no sentido de verificar se ela representa o
meio certo para implementar um fim baseado no interesse público. O
princípio em questão abrange ou até mesmo se confunde com o da vedação
de arbítrio (expressão utilizada por alguns como sinônimo do principio geral
da proporcionalidade), no aspecto em que a medida estatal de restrição de
liberdade deve ser apta ou idônea a atingir o objetivo escolhido.

Como segundo subprincípio aparece o da necessidade, pelo qual a medida
estatal não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim
legítimo que se vislumbra, ou uma medida para ser admissível deve ser

necessária. Cabe ressaltar que sob esse aspecto, dentre todas as medidas
estatais que servem à obtenção de um fim, deve se adotar aquela menos
nociva aos interesses do cidadão. Por tal característica, esse elemento também
é chamado de princípio da escolha do meio mais suave.

Por fim, o terceiro critério ou elemento de concretização do Princípio da
Proporcionalidade consiste na proporcionalidade stricto sensu, tomada essa
como a ponderação na escolha do meio ou meios que, no caso concreto
especifico, levarem mais em conta o conjunto de todos os interesses em jogo.
Quanto à função do Princípio da Proporcionalidade, no novo Estado de
Direito, o princípio tem reservado para si a finalidade de servir de parâmetro
para o controle do conteúdo de atos estatais em geral, sejam atos
administrativos ou políticos, dentre os quais sobressaem as leis em sentido
amplo.

Destarte, vê-se que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios
contra a União no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) violou, de
maneira expressa, os princípios mencionados, além de afrontar dispositivo da
legislação processual, vejamos o art. 20 do CPC/73, cujo teor preleciona:

'Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei n° 6.355, de 1976)
§ 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973)

§ 2° As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,
como também a indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de
1.10.1973)

§ 3° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n° 5.925,de1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de
1.10.1973)

b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de
1.10.1973)

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela
Lei n° 5.925, de 1.10.1973)

§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas

em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior'. (Redação dada pela Lei n° 8.952,
de 13.12.1994)

Conforme dispõe esse artigo, o magistrado deve guiar-se pelos critérios acima
definidos, para, então, estipular a quantia devida à Fazenda Nacional a título
de honorários advocatícios. Ademais, tais valores devem ser fixados de
acordo com a apreciação eguitativa do juiz, de modo que não ficam
restringidos aos percentuais mínimo e máximo de 10% e 20%,
respectivamente.

Desta feita, para estabelecer equitativamente os honorários advocatícios, o
MM. Juízo deve considerar o fato de a sucumbente ser a Fazenda Nacional, à
qual se aplicam regras especiais quanto a essa matéria. Não é por outra razão
que há a possibilidade de se arbitrar valor inferior ou mesmo superior aos
patamares legalmente estabelecidos, senão por se tratar de sujeito processual
ao qual é conferido tratamento legal diferenciado.

Por outro lado, o referido dispositivo impõe a observância dos critérios
listados nas alíneas do §3° desse artigo, como forma de se orientar o
magistrado à correta afixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido,
deve-se atentar ao: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em segundo lugar, o local da prestação do serviço também não enseja o
montante fixado, na medida em que o procurador não teve de realizar
deslocamentos extraordinários para a prática de atos judiciais a este processo
atinentes.

Em terceiro lugar, o MM. Juízo deixou de atentar à natureza e importância da
causa, ao trabalho desempenhado pelo advogado, além do tempo exigido
para o seu serviço, arbitrando um valor excessivo. Ademais, houve a
produção de poucos atos processuais pelo advogado do contribuinte, não se
verificando qualquer simetria entre o trabalho realizado e o valor honorífico
aplicado. Dessarte, a questão abordada neste processo não requereu esforço e
tempo excepcionais do advogado, logo não há razão para o valor estipulado.
Ora, como bem ressaltado o único ato do advogado do contribuinte foi
adentrar com embargos a execução a qual teve seus argumentos
expressamente aceitos pela Fazenda Nacional, ocasionando a extinção da
execução. Desse modo, é evidente a incompatibilidade com a trabalho

exercido o valor atribuído a este.

Diante do exposto, merece reforma o acórdão recorrido" (329/333e).

Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto teria se
quedado silente sobre a aplicação do art. 22 do CPC/2015.

Requer-se, por fim, "a admissão e o provimento do presente recurso para que: o
acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente as omissões destacadas pela Fazenda Nacional
nos seus embargos de declaração, e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
nova manifestação sobre as matérias omitidas, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional;
ou ll - caso assim não entenda o eg. Tribunal Superior, pugna a FAZENDA NACIONAL pelo
conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para a Fazenda Nacional não ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou, então, que sejam reduzidos" (fls. 333/334e).

Contrarrazoado (fls. 321/334e), foi o Recurso Especial admitido (fl. 343e).

O presente recurso não merece prosperar.

Não há de se cogitar de omissão, no acórdão recorrido.

Dessarte, em relação à possibilidade de aplicação do art. 22 do CPC/2015, restou
expresso, no voto condutor do
decisum impugnado, que:

"O particular opôs Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda
Nacional. Dentre as matéria arguidas, apontou decadência, tendo a
Embargante concordado, em parte com a tese (...).

(...)

O fato de a Fazenda ter reconhecido a decadência e ter concordado com a
extinção da Execução, com o correspondente cancelamento da dívida ativa,
não significa que a tese sustentada na defesa do Executado não tenha sido
acolhida, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência" (fls.
298/299e).

Inocorrente, portanto, a alegada omissão.

Sobre o pedido de redução dos honorários de sucumbência, tenho por oportuna a
transcrição de voto-vista, por mim proferido, nos autos do
Recurso Especial 1.502.347/AL , no qual
não conheci do Recurso Especial em que postulada a majoração de verba honorária, no que fui
acompanhada pelos Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, HERMAN BENJAMIN e
DIVA MALERBI.

Nesse julgado, finalizado na sessão de 07/06/2016, e ainda pendente de publicação,
encontram-se as balizas para a análise da questão de honorários de advogado, em relação a demandas
julgadas sob a égide do CPC/73. O teor de meu voto-vista, plenamente aplicável ao presente Recurso
Especial, e no que interessa aos presentes autos, é o seguinte:

"A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJU

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23/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8693 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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