Informações do processo 2015/0141907-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.539
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/06/2015 a 23/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

23/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por RICARDO
CÉSAR BARBOSA HACKRADT e OUTRA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a
segurança postulada pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSESSORES
JURÍDICOS ESTADUAIS. SUPRESSÃO DO ADTS E DA GTNS DOS
SEUS HOLERITES, COM A REGULAMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO
PELA LCE 518/14. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO OU CÁLCULO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO.
VANTAGENS ABSORVIDAS E REVOGADAS PELO ART. 12,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA NORMA DE REGÊNCIA (LCE 518/14).
LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/RN.
DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fls. 124/131e).

No Recurso Ordinário, a parte ora recorrente assim se insurge, in verbis:

"O direito dos Recorrentes encontra-se tutelado, não só pela nossa Carta
Magna, (Arts. N° Art. 5°, inciso XXXVI), como também pelo Código de
Processo Civil - CPC, precisamente pelos Artigos n° 473 e 474.

O Código de Processo Civil institui no artigo 473 que é defeso à parte

discutir, no curso do processo, as questões já decididas, e no art. 474, que
passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas

todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido, e a Constituição Federal precisamente no Art. 5°,
inciso XXXVI, reza que a Lei não prejudicará o direito adquirido, ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.

No dia 27 de junho do corrente ano (2014), foi publicada a Lei
Complementar n° 518, de 26 de junho de 2014, dispondo sobre a
organização e o funcionamento da Assessoria Jurídica Estadual e novamente,
estruturando-a e novamente vinculando-a a Procuradoria Geral do Estadual -
PGE. No Art. 11 da citada LCE 518/2014, elevou o valor da parcela única -
subsídio nos moldes do Anexo I da mencionada Lei Complementar. No
Parágrafo Único do Art. 12, vetou a percepção de qualquer outra espécie de
vantagem pecuniária, inclusive os adicionais por tempo de serviço, ignorando
o que ficou instituído na LCE n° 229/2002.

É de suma importância trazer a balia que no dia 4 de março de 2002,
escudada no § 8° da do art. 39 da Constituição Federal (incluída pela EC n°
19/1998), o Titular do Poder Executivo Estadual, sancionou a Lei
Complementar n° 229/2002, alterando disposições da Lei n° 6.623, de 14 de
julho de 1994, reorganizou a Assessoria Jurídica do Estadual, vinculando-a à
Procuradoria Geral do Estado. Através da citada LCE n° 229/2002. (Art. 3°)
alterou o regime concernente à remuneração dos assessores jurídicos do
Estado, passando a ser constituído de parcela única - subsídio, ficou instituído
pela citada LCE 229/2002, que só poderia ser incidido sobre este, o adicional
por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de
serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios e, ainda, o
salário-família.

No § 2° do art. 4° da mencionada LCE 229/2002 (Legislação nos autos fls.
73), expressamente determinou que com a exceção do adicional por tempo de
serviço e do salário família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários,
sob forma de adicional ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter
permanente ou transitório aos Assessores Jurídicos do Estado, ficando os
referidos acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos
valores da remuneração, transformada em parcela única - subsídio.

No dia 12 de novembro de 2007, Associação dos Assessores Jurídicos do
Estado do Rio Grande do Norte - ASSESJURIS, ajuizou ação ordinária
buscando a tutela jurisdicional (Proc. N° 0240512-65.2007.8.20.0001
(001.07.240512-1), para que fosse assegurado aos assessores jurídicos o
recebimento da Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS, (Lei
Estadual n° 6.371/1993) no valor correspondente ao percentual de 100%
(cem por centos) incidente sobre a parcela única - subsídio, o que fora

transformada em consensual e firmado acordo e homologado por sentença,
(fls. 62 a 72).

O Termo de Acordo, qual foi assinado pela Governadora do Estado do Rio
Grande do Norte, pelo Secretário Chefe do Gabinete Civil, pelo Secretário da
Administração e dos Recursos Humanos, pelo Secretário do Planejamento e
das Finanças, pelo Procurador Geral do Estado, pelo Presidente da
ASSEJURIS e pelo Presidente da OAB/RN, ficou pactuado pela
implantação de vantagem remuneratória prevista na Lei Estadual n°
6.371/1993. A Ação tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal. Cópia anexa. (fls. 58 a 61).

Pelo discorrido vê-se que o parágrafo únicos do citado art. 12, da LCE n°
518/2014 (Cópia nos autos fls. 74 a 78), tem o efeito 'ex nunc', devendo, pois
ser aplicado aos assessores jurídicos nomeados depois da vigência da LCE
518/2014, e não efeito 'ex tunc', isto é: ser aplicando aos assessores jurídicos
nomeados antes da vigência da LCE 518/2014, se estes já tiveram as suas
remunerações transformadas em parcelas únicas - subsídios pela Lei
Complementar n° 229, de 04 de março de 2002 (fls. 73), como também não
podem perder as vantagens que lhes foram asseguradas por lei e por sentença
com trânsito em julgado, por ferir o direitos adquiridos tutelado pela nossa
Carta Magna e a segurança jurídica, coisa julgada.

Doutos Julgadores, a LCE n° 229/2002, que transformou a remuneração dos
Recorrentes em subsídio, quando da sua majoração pelo art. 11 da LCE n°
518/2014, não extingui os direitos assegurados pela própria LCE 229/2002,
apenas aumentou o valor do subsídio, e o consignado no artigo 12 da citada
LCE 518/2014, os seus efeitos passam a ter eficácia e aplicabilidade aos
novos assessores jurídicos nomeados a partir da publicação da citada LCE
518/2014, que ocorreu no dia 27/06/2014. Efeitos são 'ex nunc'. 'Verbis':

Lei Complementar n° 518/2014
(...)

'Art. 11. O titular de cargo público de provimento efetivo de Assessor
Jurídico passa a perceber subsídio, fixado em parcela única de acordo
com a classe em que esteja situado, conforme os valores prescritos no
Anexo I desta Lei Complementar.'

'Art. 12. A percepção do subsídio pelo titular do cargo público de
provimento efetivo de Assessor Jurídico não exclui o pagamento das
seguintes vantagens pecuniárias:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - retribuição por exercício de cargo de provimento em comissão e
função de confiança; ou
IV - indenizações.

Parágrafo único. Fica vedada a percepção de qualquer outra espécie de
vantagem pecuniária além das prescritas neste artigo, inclusive os
adicionais por tempo de serviço'.

A subsistência do v. Acórdão ora vergastado é fragilizar a segurança jurídica
e a coisa julgada que, como dito, as vantagens postuladas a sua reimplantação
é de direito e advindas de sentença já com trânsito em julgado incidentes
sobre subsídios já existentes (LCE n° 229/2002) e não criada pela LCE n°
518/2014. É inadmissível fazer-se constar em lei de aumento dos valores dos
subsídios utilizando-se a terminologia de criação de novos subsídios com o
intuito de suprimir vantagens garantidas na originária subsidio e sobre este,
outras vantagens concedidas por sentença trânsito em julgado.

Ill - DOS CONFLITOS JURISPRUDÊNCIAS E DE LEI FEDERAL
Colacionamos, por oportuno, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF com entendimento neste sentido,
bem como, da Lei federal que o v. Acórdão vergastado conflita.

a) Supremo Tribunal Federal - STF

'o advento de novo diploma legal não pode, de forma alguma,
prejudicar as situações já consolidadas, sob pena de se fazer tábua rasa
de direito adquirido' (STF, RE 9264-SC, Rei. Ministro Djaci Falcão, in
RT 100/188)

b) Superior Tribunal de Justiça - STJ
'Adquirido o direito à vantagem Individual, não pode ser ela reduzida
por lei posterior. O Estado pode reduzir este adicional, ou mesmo
extingui-lo, mas só o poderá fazer para o futuro, respeitando as
situações jurídicas definitivamente constituídas daqueles que já dispõe
deste direito...' (STJ - 2 a  Turma, Resp. 13.474-0, GO - Rei. Ministro
Peçanha Martins. 18.12.1995).

c) Lei Federal

O Acórdão guerreado não pode subsistir por também ferir o direito
adquirido e a coisa julgada, consignado na Lei Federal n° 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - CPC, precisamente nos artigos n°s 467, 468, 471 e
474 'verbis':

' Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que toma
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.'

'Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força

de lei nos limites da lide e das questões decididas.'

'Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.'

'Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.'

IV - DO ACÓRDÃO VERGASTADO
'Mandado de Segurança Com Liminar 2014.020903-4
Origem: Tribunal de Justiça/RN.

Impetrante: Ricardo César Barbosa Hackradt e outro
Advogado: Manoel Digézio da Costa.

Impetrado: Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do
Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ASSESSORES JURÍDICOS ESTADUAIS. SUPRESSÃO DO
ADTS E DA GTNS DOS SEUS HOLERITES, COM A
REGULAMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO PELA LCE 518/14.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO OU CÁLCULO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO.
VANTAGENS ABSORVIDAS E REVOGADAS PELO ART. 12,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA NORMA DE REGÊNCIA (LCE
518/14). LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STF, STJ
e TJ/RN. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança,
em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores
que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com a 7ª
Procuradoria de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do
Relator.'

Compulsando os autos verifica-se, precisamente as fls. 110 a 117, verifica-se
que o voto do Eminente Desembargador Relator qual foi acolhido pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do RN, escudou-se no princípio da

'irredutibilidade salarial e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico,
para negar o direito dos Recorrentes, deixando de observar que trata-se de
um reajuste de subsidio e não da transformação de remuneração em
subsídios, embora que no texto da LCE n° 518/2014, (art. 11) ardilosamente
fez consignar que o assessor jurídico passa a receber subsidio, fixado em
parcela única, ignorando, como dito, a LCE 229/2002. (fls. 73 a 78).

É indemissível neste caso, a aplicação dos princípios da irredutibilidade
salarial e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por afrontar o
princípio do direito adquirido e do direito adquirido. Destarte, temos que o
direito dos Recorrentes existe e, em cases semelhantes, já com reiteradas
decisões desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça Tribunal e do Suprem
Tribunal Federal - STF, merecendo, neste caso, apenas, o reconhecimento
desse Colegiado" (fls. 142/149e).

Por fim, requer "seja o presente recurso ordinário admitido e processado na forma da
lei e para os fins de direito, e, ao depois, seja dado provimento a irresignação recursal para reformular
o Acórdão estadual que negou a concessão do presente 'mandamus', assegurando a reimplantação do
ADTS e da GTNS nos contracheques dos Recorrentes, nos termos requeridos na inicial" (fl. 149e).

Sem contrarrazões (fl. 155e).

Em seu parecer (fls. 168/176e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário.

Com razão o Parquet. O Recurso Ordinário não merece prosperar.

Conforme bem se depreende da petição inicial do mandamus, os recorrentes,
servidores públicos estaduais, impetraram o presente remédio constitucional contra ato comissivo da
Exma. Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do Exmo. Senhor Secretário da
Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o
restabelecimento de vantagens remuneratórias denominadas "Adicional por tempo de Serviço" e
"Gratificação de Técnico de Nível Superior", incidente sobre o valor do subsídio e que vinham
recebendo por força de decisão judicial transitada em julgado, suprimidas por força do art. 12 da Lei
Complementar Estadual 518, de 26/06/2014, ao fundamento de que a referida disposição se aplicaria
apenas aos servidores empossados em data posterior à vigência da referida Lei Complementar
Estadual (fls. 01/13e).

O Tribunal de origem denegou a segurança, nos seguintes termos, in verbis:

"Não prospera o 'mandamus'.

Para tanto, oportuno tecer breves considerações acerca da natureza jurídica
do subsídio.

Com o advento da EC 19/98, exsurgiu a figura do aludido instituto
(contraprestação paga pelo Estado em forma de parcela única),

possibilitando a modificação do sistema remuneratório dos agentes públicos.
Tal mudança visou moralizar e desfazer disparidades salariais, porquanto
vedado o acréscimo de qualquer vantagem sobre tal parcela, ressalvadas as
garantias constitucionais, verbas consideradas por lei como de caráter
indenizatório, dentre outras específicas.

Sobre o tema, a lição dos mais abalizados doutrinadores, vejamos:

Dirley da Cunha Júnior:

'Subsídio, portanto, consiste em nova modalidade de retribuição
pecuniária paga a certos agentes públicos, em

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