Informações do processo 2017/0098293-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1093777
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2017 a 28/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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28/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por BETHANIA MARCIA DA SILVA GUIMARÃES
e OUTROS, de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o
recurso especial sob o fundamento de que há incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os referidos fundamentos
da decisão recorrida, pois deixou de apresentar argumentos que demonstrasse, ainda que em tese,
a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Isso porque, apesar de afirmar genericamente a
inaplicabilidade dos referidos óbices, a parte agravante não desenvolveu nenhuma argumentação
nesse sentido, limitando-se a reiterar a alegada violação de dispositivos legais.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error

in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 2218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão