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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
por CLUBE FONTE SÃO PAULO, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 231):
Indenização. Apelação. Recurso protocolado a destempo.
Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos com efeitos
infringentes, conforme ementa, in verbis (fl. 247):
Embargos de Declaração. Omissão verificada na apuração de
suspensão de expediente na comarca de origem no período de
ingresso do recurso. Apelação que é tempestiva. Não conhecimento
afastado. Indenização por danos morais e materiais. Preliminar de
ilegitimidade de parte passiva rejeitada. Alegada agressão física
dirigida ao Autor, comprovada pela prova testemunhal. Ré que não
atendeu ao seu ônus probatório quanto à alegação de excludente de
responsabilidade (artigo 333, II, CPC). Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado. Montante fixado em R$
15.000,00, que se mostra adequado à hipótese dos autos.
Congruência entre as funções ressarcitória e punitiva. Não
incidência do termo inicial enunciado na Súmula 54 do STJ, por se
tratar de responsabilidade contratual. Nulidade da sentença não
verificada. Embargos de Declaração colhidos, com efeito
infringente e recurso de apelação agora conhecido, mas não
provido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 128,
267, VI, 333, I, 460, 535 do CPC/15; 932, III, do CC; 2°, caput, e parágrafo único, 3°, 17
e 29, do CDC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta,
em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "não há qualquer
correlação entre o enquadramento jurídico do pedido do recorrido e a sentença" - (fl.
277); (ii) é parte ilegítima para a causa, pois "apenas locou um espaço para jesta, nunca
lucrou com a venda de alimentos ou bebidas" - (fl. 282).
É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegação de que o acórdão inobservou o princípio da
congruência, tal não merece prosperar. Isto porque esta Corte de Justiça posiciona-se no
sentido de que a análise da petição inicial é realizada de forma lógico-sistemática, não
havendo julgamento extra petita quando o julgado utiliza-se de fundamento diverso para
solucionar a lide, pois não está adstrito à literalidade da peça. Sobre o tema, connfira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE
DIREITO. INCIDÊNCIA DOS BROCARDOS "DA MIHI
FACTUM DABO TIBIIUS" (DÁ-ME OS FATOS QUE TE DAREI
O DIREITO) E "IURA NOVIT CURIA" (O JUIZ É QUEM
CONHECE O DIREITO). ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS
VENDEDORES, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE LICENÇAS AMBIENTAIS RENOVADAS.
PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES, PELO NÃO
FORNECIMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
RENOVADAS. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL A
QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART.
1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que os pedidos
formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da
análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a
obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente
formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos
brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te
darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
(AgInt no AREsp 1414263/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/10/2019, DJe 17/10/2019).
(...)
(AgInt no AREsp 1420454/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
03/03/2020)
Outrossim, em quanto à legitimidade passiva da parte recorrente, a Corte
de origem, com base no lastro fático probatório colacionado aos autos, consignou, in
verbis (fl. 249):
Certo é que o legitimado passivo é aquele que integra a lide como
possível obrigado, mesmo que não faça parte da relação jurídica
material, conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Se a
lide tem existência própria e é uma situação que justifica o
processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que
pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a
existência de qualquer relação jurídica material, é melhor
caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos
da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte,
legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares
dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do
interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do
interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito
Processual Civil, vol. I, 38 a ed., p. 54).
Embora a Ré tenha comprovado que o evento então organizado em
suas dependências era de responsabilidade de terceiro, isto não a
exime da responsabilidade aqui reclamada, diante dos termos do
artigo 14, "caput" do Código de Defesa do Consumidor,
remanescendo apenas a possibilidade de, em ação própria,
voltar-se contra esse terceiro.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir se, com base no art. 14 do CDC, a parte recorrente seria legitimada
passiva para a causa ante o vínculo oriundo da relação de consumo demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL
POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
FORNECEDORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE NO CDC. REVISÃO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. "Tendo a Corte de origem concluído, com base na aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, que a agravante possui
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez
que ficou demonstrada a solidariedade entre os fornecedores, além
de que teve participação direta na venda, a sua alteração
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal Superior". (AgInt no REsp 1707565/DF, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 03/04/2018) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1385853/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
08/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE
EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, concluiu que ficou comprovado que os
equipamentos odontológicos comprados pelo consumidor e não
entregues na data aprazada eram de fabricação da recorrente, o
que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda indenizatória.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1505315/AL, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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