Informações do processo 2017/0103355-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1096928
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FRESH TRANSPORTES LTDA., desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 394):

"Rescisória e indenizatória - Cerceamento de defesa inocorrente - Vícios em
veículo - Vício redibitório - Inexistência de relação de consumo - Decadência
reconhecida - Danos morais inocorrentes - Honorários advocatícios
reduzidos - Apelo parcialmente provido, desprovido recurso adesivo."

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 2º,
3º, 6º, 26, § 3º, e 29 do Código de Defesa do Consumidor, 202, VI, 206, § 3º, V, 445, § 1º, 446 e
927 do Código Civil e 20, § 3º, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a
aplicação do CDC ao caso. Alega a inexistência de decadência, tendo em vista que o fato
noticiado na petição inicial retrata uma relação de consumo, envolvendo um acontecimento
externo que, em razão de um defeito de concepção, de produção ou de comercialização, causou
prejuízos ao direito da recorrente. Sendo assim, em se tratando de vício oculto, o termo inicial
para a reclamação sobre o produto passa a ser contado a partir da data em que o defeito tornar-se
conhecido. Afirma que, mesmo se não entender seja caso de CDC, não houve decadência do
direito da recorrente, porque os e-mails juntados nos autos tem o condão de constituir documento
hábil para impedimento da ocorrência do fenômeno da decadência. Complementa que a ação
também cumulou pedido de indenização, devendo ser aplicado o prazo de três anos. Assevera a
possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas. Aduz a ocorrência de
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Sustenta que o valor fixado a título
de honorários advocatícios se afigura excessivo, sobretudo se considerada a natureza da
demanda.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que a recorrente alega a ocorrência de cerceamento de

defesa, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de

fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim decidiu o Tribunal

de origem (e-STJ, fls. 398/399):

"Assinala-se, neste ponto, não estar caracterizada a formação de uma relação
de consumo e não ser aplicável o CDC. A autora utiliza-se do bem
comercializado pela requerida como um insumo em sua atividade de
transporte rodoviário de cargas, organização e logística de cargas e depósito
de mercadorias para terceiros (fls. 20), com caráter empresarial , e não pode
ser pura e simplesmente qualificada como um consumidor, observado o texto
do “caput" do artigo 2º do CDC.

A requerente não utiliza o produto enfocado como seu destinatário final,
observado o sentido estrito de tal expressão. Persiste, aqui, o consumo
intermédio e os bens adquiridos são usados para transporte de cargas,
atividade fim da requerida, o que afasta a incidência das regras especiais
inseridas no CDC (Juliana Santos Pinheiro, “O Conceito de Consumidor", in
Problemas de Direito Civil-Constitucional, org. Gustavo Tepedino, Renovar,
Rio de Janeiro, 2000, p. 337)."

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta

Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria
configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O

ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que:
"No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não
pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não
incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp
1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o
abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica,
autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria
finalista mitigada). Precedentes.

3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na
condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONCLUSÃO ACERCA
DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE
DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 5/STJ.
INVIABILIDADE DO PLEITO POR APLICAÇÃO DA MULTA
CONTRATUAL EM 2%. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão concluiu que o contrato poderia lastrear a execução, pois
apresentava certeza, liquidez e exigibilidade. Esse entendimento no sentido da
higidez do título exequendo foi feito com base na apreciação de termos
contratuais e em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. O julgado estampou que houve renegociação e reconhecimento da dívida,
circunstâncias que ensejam exequibilidade ao título executivo. Esse
fundamento, suficiente para a manutenção do decisum, não foi diretamente
enfrentado no recurso especial, a ocasionar a incidência da Súmula 283/STF.

3. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de
incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se
caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.

4. O aresto concluiu que não houve penalização tripla aos recorrentes,
decorrentes do contrato, pelo mesmo fato, porquanto a pena convencional, a
multa por ajuizamento e a cobrança pelo subcrédito B têm natureza jurídica e
previsões distintas, portanto, são válidas. Essas ponderações foram calcadas
na análise de termos dos contratos objeto da execução, a ensejar o óbice da
Súmula 5/STJ.

5. Em relação à pretensão por redução da multa contratual para 2%, não se
trata de relação de consumo. Logo, a incidência do percentual contratado, ou
seja, 10%, encontra suporte no entendimento deste Tribunal, sendo o caso de
incidência da Súmula 83/STJ 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem

"entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica
quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento
imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes
contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas.

Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela
alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no
AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
12/8/2019, DJe 15/8/2019).

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.602.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020, g.n.)

Afastada a aplicação do prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC, aplica-se o art.

445 do Código Civil, que prevê um prazo decadencial de trinta dias para que sejam arguidos
vícios redibitórios. No ponto, assim dispôs o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 399):

"Nesse sentido, o artigo 445 do Código Civil de 2002 prevê um prazo
decadencial de trinta dias para que sejam arguidos vícios redibitórios
incorporados a bens móveis e, na espécie, aplicado tal dispositivo de lei, é
evidente que, mesmo aplicado o §1º de referido artigo 445, tal prazo foi
ultrapassado, pois o defeito surgiu em 05 de novembro de 2012 (fls. 57),
enquanto que a presente ação só foi proposta em maio de 2014, após o
decurso de cerca de um ano e meio, ressaltando-se que prazo de decadência
não se suspende nem se interrompe. O direito à redibição foi extinto.

A autora não ostenta o direito subjetivo de arguir os vícios redibitórios e toda
argumentação relativa à persistência de prejuízos decorrentes da falta de
qualidade do produto comprado, ou seja, do veículo semirreboque fabricado
pela ré, não pode ser considerada, dada a decadência materializada.

O reconhecimento da decadência, assim, era a única alternativa viável, não
cabendo deferimento da rescisão contratual pleiteada." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
ao argumento de que os e-mails juntados nos autos tem o condão de constituir documento hábil
para impedimento da ocorrência do fenômeno da decadência, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No que se refere ao pedido de indenização, o acórdão recorrido não reconheceu a
ocorrência de decadência, apenas entendeu não configurados os danos morais postulados (e-STJ,
fls. 399/400):

"Com relação ao pedido indenizatório, razão não assiste à requerente.

Os alegados danos morais não foram demonstrados e, como salientado em
sentença, pessoa jurídica não possui honra subjetiva passível de ser lesada."

Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é
fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si
mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do
prejuízo extrapatrimonial.

No caso, o Tribunal de origem observou que a empresa autora não comprovou dano
extrapatrimonial em razão do questionado vício no produto adquirido, não se vislumbrando nos

autos elementos a demonstrar que a agravante tenha sofrido abalo no seu nome, fama ou
reputação. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por
danos morais, ajuizada pela ora agravante, em desfavor da G. A. Telecom e
Telefônica Brasil S. A, em razão da falha na prestação do serviço de
telefonia. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença de
procedência do pedido, para excluir a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, assim como para determinar que a devolução
dos valores no período de indisponibilidade do serviço, seja realizado na
forma simples.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "não há prova de que a falha na prestação do serviço
afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única)
autora". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano
moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi
objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida
inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida,
na forma da jurisprudência.

V. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães ,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, g.n.)

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTO
ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há
dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano
moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se
admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo
extrapatrimonial. Precedentes.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano
moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado
pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da
empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à
honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso

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