Informações do processo 2017/0112519-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1098100
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/05/2017 a 21/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2022 2018 2017

21/10/2022 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS
DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando sentença, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para acolhimento do pedido
da ação reivindicatória ajuizada pelos ora agravados. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2022 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 7987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ZENI LENINE

LINHARES E OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ALEX LINHARES DA SILVA E OUTRO ajuizaram "ação

reivindicatória" em desfavor de ZENI LENINE LINHARES, cujo pedido foi julgado
procedente, conforme r. sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 1.089):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
ALEX LINHARES DA SILVA e ANDREY ROBERTO DA SILVA para
determinar que o réu ZENI LENINE LINHARES restitua o imóvel descrita no
documento de fl.23, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 269, inc.
I do CPC".

Inconformadas, ambas as as partes recorreram, tendo o eg. TJ-SC dado provimento à
apelação dos promoventes para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais e negado
provimento ao recurso apelatório dos promovidos, conforme v. acórdão assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO NAS RAZÕES DA
APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 523, § 1°, DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TERRENOS DE MARINHA E ALODIAL. ÁREA ADQUIRIDA PELA
GENITORA DOS AUTORES MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. PECULIARIDADE DO CASO: PAI
ESCLARECIDO QUE FAZ A AQUISIÇÃO POR ESSE MODO DA
PROPRIEDADE EM NOME DA FILHA E DEPOIS PROCURA SE

BENEFICIAR DA PRÓPRIA OMISSÃO NA OBTENÇÃO DO TÍTULO
DÓMINIAL. RECURSOS NECESSÁRIOS À COMPRA DO IMÓVEL QUE
SERIAM PROVENIENTES DO RÉU, AVÔ DOS AUTORES. AQUISIÇÃO
PELA MÃE DESTES INCONTROVERSA. AÇÃO QUE NÃO COMBATE A
DOAÇÃO. ÁREA INDIVIDUALIZADA. ESCRITURA PÚBLICA QUE
OUTORGA O DIREITO À POSSE EM FAVOR DOS AUTORES.
PROCEDÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
FAVOR DO RÉU AGRESSIVA À JUSTEZA NA POSSE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CARÁTER
CONDENATÓRIO. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ART.20, §4°, DO
CPC. VALOR ECONÔMICO DO IMÓVEL DISCUTIDO E TEMPO DE
TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA VERBA.
APELO DO RÉU DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO."

(fls. 2.939)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.973-2.979).

Irresignado, ESPÓLIO DE ZENI LINHARES manejou recurso especial (fls. 2.983-

3.016), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega,
preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-
SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência pretoriana, ofensa aos arts.

1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) o referido imóvel
(parte alodial) não tem matrícula imobiliária, restando incontroverso nos autos que os
documentos que os Recorridos utilizaram para justificar o domínio do bem não comprovam a
propriedade do bem " (fls. 2.997).

Indica, também, malferimento aos arts. 502 do CPC/15 (art. 497 do CPC/73); aos
arts. 1.241, parágrafo único, do Código Civil; e aos arts. 114, 115, 119, 124, 313, I, §§ 1º, 2°, I,
502, 687, 688, 689 e 690 do CPC/15, afirmando que "(...) conforme expressamente reconhecido
pelo v. acórdão há decisão transitada em julgado em que se reconheceu ser do Sr. Zeni Linhares
a propriedade do imóvel objeto da presente ação constando, inclusive, na matrícula imobiliária
do bem litigioso o Sr. Zeni Linhares como proprietário/dono, porquanto asseverado que "[..]o
título assim obtido, no bojo destes autos, que narram apenas parte da contestação da posse em
jogo, não pode ser tomado por bom sem a prova da ciência da parte contrária" (fls. 2815) " (fls.
3.009). Defende que a "(...) sentença proferida na presente ação reivindicatória terá eficácia
com relação aos demais co-herdeiros ora Recorrentes, pois na hipótese do reconhecimento do
domínio para os Recorridos -o que não se acredita -, como dito, implica na retirada do bem
litigioso do acervo hereditário do de cujus, reduzindo legítima que caberá a todos os herdeiros
do Sr. Zeni Linhares" (fls. 3.012).

Suscita, ainda, violação ao art. 1.200 do Código Civil, aduzindo que "(...) em
momento algum restou demonstrado o caráter injusto da posse de Zeni sobre o imóvel, em
especial em virtude das decisões proferidas na ação de reintegração de posse n.° 003744-
48.2001.8.24.0023, que assegurou a posse do bem a Zeni, e na ação de usucapião n.° 5002987-
54.2010.4.04.7200, que reconheceu a propriedade de Zeni sobre o imóvel " (fls. 3.014).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.045-3.060 e fls. 3.066-3.082), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 3.084-3.091), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 3.095-3.109) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 3.115-3.122), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do
CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil de 2015.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1803445/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo
proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte
agravante.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1882422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.

1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas

necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1842590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1918749/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n. )

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante aos arts. 1.200. 1.227,
1.228, 1.241 e 1.245 do Código Civil e aos arts. 114, 115, 119, 124, 313, I, §§ 1º, 2°, I, 502, 687,
688, 689 e 690 do CPC/15. Com efeito, apontando ofensa a tais dispositivos legais, os
Recorrentes defendem que não foram demonstrados os requisitos para o provimento do pedido
posto na ação reivindicatória ajuizada pelos ora Agravados. Por sua vez, o eg. TJ-SC, com
arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pelo
preenchimento desses requisitos, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 2.949-2.955):

"Trata-se de ação reinvindicatória ajuizada por Alex Linhares da Silva e
Andrey Roberto da Silva em face de Zeni Lenine Linhares em relação a um
imóvel localizado em Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis/SC, sobre o
qual os autores alegam possuir o domínio útil da parte que se constitui em
terreno de marinha, com base no documento de fl.23, denominado "Escritura
Pública de Transferência de Domínio Útil".

A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial.

(...)

Embora no caso não se esteja a falar de propriedade plena, pois se trata de
terreno de marinha e alodial - este último, um terreno de posse, com área de
435,23 m2, e o primeiro um terreno de marinha com área de 1.481,89
m2,cadastrado junto à Secretaria de Patrimônio da União sob o número de
inscrição RIP 8105.0002068-22, conforme. fl. 24 dos autos e levantamento -
topográfico de'fl.28 -, faz-se necessária a análise da pretensão sob a ótica do
direito à posse (jus possidendi), já que a reivindicação do imóvel pelos
autores é baseada no título de fl.23, denominado 'Escritura Pública de
Transferência de Domínio Útil'.

Particularidades do caso concreto desautorizam se lance mão das regras
relativas à translação da propriedade imobiliária no caso: é que
confessadamente foi o finado réu Zeni quem adquiriu e documentou o bem

para a autora, e o mesmo era suficientemente instruído sobre como se
adquire a propriedade imobiliária, não se viabilizando agora a seus
herdeiros, a invocação da torpeza do finado pai, ou da própria torpeza, em
detrimento dos herdeiros da finada Rosemary, que nada conhecia das normas
de direito na ocasião.

Os apelados demonstraram que sua mãe adquiriu pela atuação do pai, o
finado Zeni, o domínio útil do imóvel de Izabel Maria do Souto em 1970,
conforme documento de fl. 23, e que, posteriormente, com o falecimento de
sua genitora em1994 e com a doação efetuada pelo seu genitor em 2000 (fl.
24), tornaram-se os detentores do domínio útil do bem. Ou seja, possuem um
título oponível àquele que se diz possuidor do imóvel, Zeni Lenine Linhares,
que, aliás, reconheceu a força do título, tanto que se disse, na audiência de
instrução e julgamento, o legítimo proprietário do terreno, que teria sido
'adquirido por ele, pois sua filha Rosimere não tinha condições financeiras
para tanto, e somente colocou o imóvel em seu nome em razão de que na
época era a única filha maior de idade' (fl. 901).

Pouco importa com que recursos foi adquirido o imóvel em discussão, se
provenientes do réu Zeni ou recursos próprios de Rosemary, mãe dos autores,
mas em nome desta o bem foi escriturado (fl. 23), sendo ela vista como
legítima proprietária da área, como se infere do depoimentos prestados em
audiência de instrução, sobremaneira o de Lucia Lucília Alves Leal, que
trabalhou com seu marido como caseiros do imóvel por cerca de 3 anos, e
atestou que "sempre ouvia o seu Zeni dizer que a t. -:asa era de Rose e ela
dizia que era dela" (fl. 904).

É por isso que a sentença de improcedência da Ação de Reintegração de
Posse n° 023.01.036744-9 ainda tem seus dizeres inatacados, pois que de fato
são inatacáveis, irrespondíveis e insuperáveis, já que singela atuação da lei,
porque os atos de mera permissão e tolerância, de fato, queira-se ou não
admitir, não induzem posse (art. 1.208 do CC/2002, equivalente ao art. 497
do Código Civil revogado).

(...)

Se o réu Zeni Lenine Linhares doou o imóvel ou os valores necessárias à
sua compra para sua filha mais velha, Rosemary, não pode depois arguir ser
o legítimo proprietário da gleba, sob pena de incorrer em comportamento
contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (proibição ao venire contra
factum proprium),e que decorre da cláusula geral da boa -fé objetiva.

Por isso que se arreda a alegação do apelante de que, inclusive, teria se
consumado o prazo prescricional necessário à aquisição da propriedade pela
usucapião: a tolerância e/ou permissão da mãe dos autores para com o uso
da área por seus familiares não induz posse com animus domini.

Como reiteradamente tem decidido este Tribunal em casos similares,
havendo conflito possessório entre familiares, presume-se o comodato verbal
e resolve-se a lide em favor do proprietário
(...)

O quadro não se repete, porém, nestes autos, de modo que não há falar de
coisa julgada em face dos autores, de modo que, ressaltou-se já, no caso é
incontroversa a própria falta de ciência dos autores, que de fato, se provou
,ocupavam a posse do bem, do ajuizamento da usucapião, noticiado nestes
autos serodiamente, quando já trânsita em julgado a sentença para quem ali
foi parte.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso."

Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.

1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a
ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição
da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e
CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a
prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a
posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido
apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e
consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração
da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria
o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 947.898/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ALEGADO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão