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20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REAJUSTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS
CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO
PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS.
RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE
EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de
37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições normais
vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade demandada fora
precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido
devidamente informada aos segurados, apresentando-se como medida
necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado, desde
2002, pelo plano de previdência.
4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de
alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter
o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes"
(AgInt no REsp 1.848.021/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se
aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'),
impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários
advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo
advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não
apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp 2.559.173/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE MINAS GERAIS - COPASA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial interposto pelo ora embargado.
A embargante aponta omissão sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fl. 3.493).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante, tendo em vista que a decisão embargada foi omissa
sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desse modo, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios, fixados em favor da embargante, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de, suprindo a omissão
apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da embargante, para R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE
ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDAGUA/MG, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
2.708/2.709):
"EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COPASA/MG (PATROCINADORA).
REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS
VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO
PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. ART. 21, §1°, DA LC N°
109/2001. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
PAGAS EXCLUSIVAMENTE PELA PATROCINADORA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 202, §3°, CR/88).
NULIDADE DA CLÁUSULA DO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS
PELA COPASA/MG E PELA FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO
SINDÁGUA/MG PREJUDICADO.
1. Não há que se falar na ilegitimidade ativa do Sindicato, pois, na presente
demanda, atua, como substituto processual, na defesa de direito coletivo de
parte da categoria dos trabalhadores que representa, sendo prescindível,
nessa hipótese, autorização expressa dos substituídos.
2. A análise das condições da ação é realizada abstratamente, isto é, não se
confunde com a pretensão deduzida em juízo, de forma que as questões
concernentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa.
Assim e considerando que, na presente demanda, fora deduzida pretensão
condenatória em face da COPASA/MG, patente sua legitimidade passiva.
3. A implementação do reajuste de 37,24% sobre as contribuições normais
vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela COPASA/MG fora
precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido
devidamente informada aos segurados.
4. A norma inserta no art. 21, §1°, da Lei Complementar n° 109/2001, prevê a
possibilidade de majoração das contribuições normais pagas pelos segurados
e patrocinadores para equacionamento de resultado deficitário apresentado
por plano de previdência complementar.
5. O reajuste de 37,24% implementado a partir de novembro de 2007
apresentou-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do
déficit apresentado desde 2002 pelo plano de previdência patrocinado pela
COPASA/MG, tanto que o plano alcançou equilíbrio no exercício de 2009.
6. A norma do art. 202, §3°, da Constituição da República, acrescentada pela
Emenda Constitucional n° 20/98, veda a destinação de recursos, a qualquer
título, pela Administração Pública (direta e indireta) aos Fundos de Pensão,
com exceção das contribuições vertidas pelos entes da Administração, na
condição de patrocinadores de planos de previdência complementar, hipótese
em que o valor da contribuição não pode exercer àquela paga pelos
segurados (participantes/assistidos).
7. A cláusula terceira do VII Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado
entre a COPASA e a PREVIMINAS, que instituiu contribuição extraordinária
a ser custeada integralmente pela concessionária para fins de amortização da
Reserva de Tempos Anteriores, é nula de pleno direito, pois implica em aporte
de recursos da concessionária ao Fundo de Pensão, sem a observância do
princípio da paridade contributiva, em flagrante ofensa à norma do art. 202,
§3°, da Constituição da República."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.756/2.762).
Opostos segundos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para corrigir erro
material (e-STJ, fls. 2.780/2.793).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 93, IX, e
202, § 3º, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, 19, parágrafo único,
II, da LC nº 109/2001, 2º e 6º, § 3º, da LC nº 108/2001. Além de negativa de prestação
jurisdicional, alega que a COPASA assumiu o pagamento da Reserva de Tempos Anteriores
junto a PREVIMINAS através de sucessivos termos aditivos ao Convênio de Adesão celebrado
em 07/12/1982, a contar de dezembro do ano de 2000. Assim, a patrocinadora deve honrar seu
compromisso, não podendo os participantes serem onerados por obrigação cuja responsabilidade
é exclusiva da COPASA, nos termos contratualmente ajustados. Afirma que a paridade dos
níveis de contribuição entre a patrocinadora e os participantes prevista no texto constitucional se
refere exclusivamente à contribuição normal de participantes e patrocinadora, não estando
incluída no cálculo da paridade a contribuição extraordinária contratada pela COPASA para
pagamento da Reserva de Tempos Anteriores.
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à alegada ofensa aos artigos 93, IX, e 202, § 3º, da Constituição
Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é
viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que
implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102).
No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura
quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que a Corte local enfrentou a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia.
O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na via dos embargos
declaratórios, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes,
não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp nº
2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº
2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº
1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 21/6/2022).
No atinente à aduzida deficiência de fundamentação, cabe ao julgador apreciar os
fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma
sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o
não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023).
No mérito, o v. acórdão recorrido compreendeu ser legal a implementação do
reajuste de 37,24% sobre as contribuições normais pagas pelos segurados (participantes e
assistidos) e pela COPASA/MG, para fins de equacionar o déficit e viabilizar a continuidade do
plano de previdência patrocinado pela concessionária em prol dos seus empregados e
dependentes. Acentuou que não se trata de instituição de contribuição extraordinária, mas sim de
aumento de contribuições normais vertidas ao plano pelos participantes, assistidos e
patrocinadora.
Reforçou, também, que (e-STJ, fl. 2.725):
"Ademais, ainda que se tratasse de contribuições extraordinárias, a norma
inserta no art. 88, inciso X, do Regulamento do Plano de Benefício em
cotejo, estabelece que o pagamento desses valores, para cobertura de
insuficiências, é de responsabilidade conjunta dos participantes, assistidos e
patrocinadora :
Art. 88 - O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes
fontes de receitas:
(...)
X - contribuições extraordinárias para cobertura de insuficiências, de
responsabilidade dos Participantes, Participantes Autopatrocinados,
Participantes Remidos, Assistidos, inclusive Pensionistas, e
PATROCINADORA, para a cobertura de eventuais insuficiências do
PLANO COPASA, conforme vier a ser estabelecido no Plano de
Custeio fixado em Avaliação Atuarial e aprovado pela PREVIMINAS e
PATROCINADORA.
(..).
Diante desses elementos, tem-se que a responsabilidade pelo pagamento das
contribuições normais e extraordinárias não é exclusiva da COPASA, até
porque, a norma inserta no art. 202, § 3º, da CR/88 veda o aporte de recursos
pela Administração em favor de entidades fechadas de previdência privada,
salvo na condição de patrocinador, hipótese em que, como já observado, sua
contribuição não poderá ser superior a dos segurados.
(...)
Assim, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como se imputar
à COPASA/MG a responsabilidade exclusiva pelo equacionamento do déficit
apresentado pelo plano, daí porque a implementação do reajuste de 37,24%
apresentou-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do
déficit, tanto que o plano alcançou equilíbrio no exercício de 2009, conforme
se depreende do laudo pericial judicial (fl. 779)
Conclui-se, portanto, pela legalidade da implementação do reajuste de
37,24% sobre as contribuições devidas pelos segurados e pela COPASA ao
plano de benefício em apreço." (grifou-se)
Como visto, o v. acórdão recorrido acentuou que, ainda que se tratasse de
contribuições extraordinárias, a norma inserta no art. 88, inciso X, do Regulamento do Plano de
Benefício em cotejo, estabelece que o pagamento desses valores, para cobertura de
insuficiências, é de responsabilidade conjunta dos participantes, assistidos e patrocinadora.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
No que se refere à responsabilidade da COPASA pelo pagamento da contribuição
extraordinária para amortização da Reserva de Tempos Anteriores, assim dispôs o eg. Tribunal
de origem (e-STJ, fls. 2.727/2.736):
"A sentença condenou a COPASA/MG ao pagamento da quantia de R$
86.173.347,08, equivalente ao suposto déficit atuarial encontrado pelo perito
judicial.
De acordo com a tese aduzida na inicial, a existência dessa 'dívida' decorreu
da utilização de índice de correção diverso sobre as contribuições
extraordinárias assumidas pela concessionária para amortização da Reserva
de Tempos Anteriores (TR), e o índice aplicável aos benefícios previstos no
plano (INPC).
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, em outubro
de 2001, a COPASA/MG e a PREVIMINAS celebraram o VII Termo Aditivo
ao Convênio de Adesão, com a finalidade de adequar o plano de previdência
complementar às alterações trazidas pela Emenda Constitucional n° 20/98, e
instituir a paridade contributiva (f. 136/137).
Referido instrumento estabeleceu, em sua cláusula terceira, a obrigação da
concessionária em efetuar o pagamento de contribuição extraordinária para
amortização da Reserva de Tempos Anteriores, em valor equivalente a R$
99.794.216,00 (noventa e nove milhões, setecentos e noventa e quatro mil,
duzentos e dezesseis reais), em 240 parcelas.
Por sua vez, a cláusula quarta previu a incidência de correção monetária
sobre as parcelas com utilização da TR (Taxa Referencial).
O Sindicato aduz, na exordial, que a utilização desse índice de correção sobre
as contribuições extraordinárias para amortização da Reserva de Tempos
Anteriores gerou déficit atuarial, pois os benefícios pagos pelo plano são
atualizados com base em outro índice, qual seja, o INPC (índice Nacional de
Preços ao Consumidor).
Tal alegação fora corroborada não somente pelo Relatório de Fiscalização
elaborado pela Secretaria de Previdência Complementar (f. 78), mas também
pelo laudo pericial judicial (f. 797):
- Relatório de Fiscalização:
(...)
No convênio de adesão ao plano, no item 4.4, está previsto que a
patrocinadora recolherá aos cofres da fundação, a partir de dezembro
de 2000, contribuição extraordinária a cobrir compromissos com
gerações de participantes existentes na data de início do plano.
Observou-se através dos DRAA que o índice da meta atuarial do plano,
porém foi ajustado a partir de 30/11/2006, ficando em aberto o período
anterior a esta data, em que houve o descasamento de índices.
(...)
- laudo pericial:
(...)
De acordo com a Reavaliação Atuarial/2006 de lavra da empresa STEA
- Serviços Técnicos de Estatística e Atuária Ltda., juntado aos autos às
fls. 586/589, as diferenças financeiras decorrentes do descompasso da
correção relativa a Reserva de Tempos Anteriores - RTA (TR) e o
índice de correção relativo a meta atuarial (INPC/IBGE) agravaram o
déficit atuarial verificado, sendo informado ainda naquele documento
que na hipótese do pagamento de tais diferenças, mais as diferenças de
RTA para os inscritos até 05/2000 assim como o RTA para os inscritos
após 05/2000, resultaria no equacionamento do plano, alcançando
ainda um superávit correspondente a 11,42% do patrimônio liquido do
plano, (...).
Assim e considerando que esse descompasso somente fora solucionado em
30/11/2006, com a celebração do VIII Termo Aditivo ao Convênio (f. 793), o
Sindicato pleiteia a condenação da COPASA/MG o pagamento das diferenças
devidas no período compreendido entre dezembro de 2000 a novembro de
2006.
Por outro lado, a concessionária sustenta não poder ser responsabilizada de
forma exclusiva pelo equacionamento do déficit, pois a norma inserta no art.
6°, da Lei Complementar n° 108/01 estabelece que a contribuição do
patrocinador não poderá exceder a do participante.
Razão lhe assiste, conforme será a seguir demonstrado.
A norma inserta no art. 202, §3°, da Constituição da República, acrescentada
pela Emenda Constitucional n° 20/98, assim dispõe:
Art. 202 - (...)
(...)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a
do segurado.
(...)
Conforme observado alhures, a norma constitucional proíbe que a
Administração Pública (direta e indireta) destine recursos, a qualquer título,
para os Fundos de Pensão, salvo uma única exceção, isto é, a contribuição
desses entes da Administração, na condição de patrocinadores de planos de
previdência complementar, sendo que, nessa hipótese, o valor da contribuição
não pode exercer àquela paga pelos segurados (participantes/assistidos).
A norma inserta no art. 5°, da EC n° 20/98, estabeleceu regra de transição
para adequação dos planos de previdência complementar já instituídos ou
patrocinados pela Administração, relativamente à exigência da paridade
contributiva, nos seguintes termos:
Art. 5° - O disposto no art. 202, § 3°, da Constituição Federal, quanto à
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a
contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir
da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de
publicação da lei complementar a que se refere o § 4° do mesmo artigo.
Por sua vez, a norma do art. 6°, da referida emenda, impôs às entidades
fechadas de previdência complementar patrocinadas por entidades da
Administração direta e indireta a obrigação de rever, no prazo de dois anos a
contar de sua promulgação, seus planos de benefícios, para adequá-los
atuarialmente aos novos comandos constitucionais, sob pena de intervenção e
responsabilização civil e criminal de seus dirigentes e das respectivas
patrocinadoras.
Assim e considerando que a lei complementar que regulamenta o §4°, do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?