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Movimentações Ano de 2017
03/07/2017 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE COMPOSIÇÃO
FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. NEXO DE
CAUSALIDADE E DANOS MATERIAIS E MORAIS
COMPROVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUEBRA DE
CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A
SEGURADORA. FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
THIAGO FERREIRA RODRIGUES (THIAGO) ajuizou ação
indenizatória contra a SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A (SUPERVIA) objetivando ver-se ressarcido pelos danos sofridos
após cair da composição férrea da ré, ao transportar passageiros com as portas abertas
(e-STJ, fls. 2/13).
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A (MITSUI) foi denunciada à
lide pela SUPERVIA.
A sentença foi de procedência dos pedidos, para condenar
solidariamente a ré e a seguradora denunciada, ao pagamento de danos morais e
materiais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mais prestações vencidas até o
pagamento. A denunciada também foi condenada ao pagamento das despesas relativas à
denunciação (e-STJ, fls. 281/282).
Interpostas apelações pelas rés, o tribunal de origem deu parcial
provimento aos recursos, nos termos da ementa a seguir transcrita:
Ação de Indenização em Dano Material e Moral. Queda da
composição. Abertura de porta da composição da ré que se
encontrava “lotada". Ocorrência de lesões. Sentença de
procedência condenando ao pagamento de R$ 30.000,00 em dano
moral, lucro cessante no valor do ultimo salário do autor antes do
evento, pelo período de seis meses e, após, o percentual de 17,5%
do ultimo salário antes do evento de forma vitalícia e condenação
da Seguradora Denunciada arcar com todos as condenações
impostas a ré e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
total da condenação, mais o valor das prestações vencidas, até a
data do pagamento. Recurso da parte ré e Seguradora
Denunciada.
Reforma parcial. Recurso da Concessionária ré. Julgamento
“extra petita" não demonstrado. Peça vestibular pugna também
pela condenação ao lucro cessante até o fim da convalescência e
ainda pensões mensais, seja em função da incapacidade total
temporária, seja em função da incapacidade permanente. Nexo
causal demonstrado entre o fato e o dano. Ausência de
demonstração de exclusão por culpa exclusiva da vítima diante da
falta de comprovação probatória ofertada pela ré. Dever da
Concessionária ré em manter a segurança e o conforto dos
usuários, respeitando o limite de lotação. Se este não é
observado, aumenta-se a probabilidade de ocorrer acidentes com
os passageiros, assumindo assim o risco pela sua desídia.
Incontroverso que o autor se encontrava no interior da
composição da empresa ré, quando ocorreu o evento danoso em
questão, sendo que nos termos do art. 37, § 6°, da constituição
federal, do art. 734 do Código Civil brasileiro e art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, a empresa de transporte responde obj
etivamente pelos danos causados a seus passageiros. Lucro
cessante comprovado alicerçado em laudo pericial realizado.
Percentual sobre o ultimo salário percebido pelo autor.
Inexistência de comprovação probatória de atividade laboral
remunerada. Percentual que deve incidir sobre salário mínimo.
Precedentes do STJ e Sumula 215 do TJRJ. Dano moral
configurado decorrente das lesões físicas. Valor fixado em
atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à
luz dos critérios aplicáveis à espécie, não merecendo alteração.
Imposição de alteração dos acréscimos ao valor do dano moral,
que deverá ter correção monetária contados do arbitramento e
juros da citação.
Recurso da Seguradora Denunciada. Condenação da Denunciada
aos valores devidos pela denunciante, até o limite da obrigação
indicada na Apólice, atenta-se, ainda para Sumula 537 do STJ.
Desconto de franquia limita-se à lide secundária, entre a
Seguradora Denunciada e a Concessionária ré Denunciante, de
tal moldo que não poderá trazer qualquer prejuízo ao autor
Apelado. Honorários advocatícios fixados em desfavor da ré
Denunciada, não podem recair sobre as parcelas ainda não
pagas, valores estes que o Demandante poderá receber ao longo
da vida, pois o recebimento está condicionado ao fator de ele
“continuar vivo"; qualquer raciocínio diferente caracterizaria
tentativa imediata de enriquecimento sem causa do autor
Apelado. Honorários advocatícios devidos devem ser no
percentual fixado, somando-se as prestações vencidas, mais doze
(12) das vincendas, além do valor da verba de dano
extrapatrimonial. Conhecimento e provimento parcial de ambos
os Recursos (e-STJ, fls. 354/355).
MITSUI opôs embargos de declaração suscitando omissão acerca da
questão relativa à improcedência da lide secundária. Contudo, foram rejeitados (e-STJ,
fls. 399/406).
Irresignada, MITSUI interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III, alínea a, da CF, onde alegou ofensa ao art. 1.022, caput, e incisos I, II e III do
NCPC. Sustentou omissão do julgado acerca da improcedência da lide secundária por
descumprimento, pela ré, das normas técnicas constantes das cláusulas do contrato
firmado com a seguradora (e-STJ, fls. 456/466).
O apelo nobre foi inadmitido na origem ante a ausência de omissão do
julgado e incidência da Súmula n° 7 desta Corte (e-STJ, fls. 501/504).
Em suas razões, a agravante alega ter preenchido todos os requisitos
para admissibilidade do recurso, dizendo ter havido a omissão alegada, pugnando pelo
acolhimento do seu recurso (e-STJ, fls. 532/545).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 558/564).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo de MITSUI merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi
interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Da ofensa ao art. 1.022 do NCPC
Com relação à violação do art. 1.022 DO NCPC, verifica-se que a
petição de embargos declaratórios trouxe a insatisfação do autor com relação à falta de
pronunciamento acerca do descumprimento contratual pela SUPERVIA, ao não observar
normas técnicas estabelecidas no contrato de seguro firmado entre as partes, o que
acarretaria o afastamento da responsabilidade da seguradora, e consequentemente, o
desprovimento da lide secundária.
Ao ser provocado pela via dos embargos, o Tribunal de origem os
rejeitou, consignando haver pretensão nitidamente infringente por entender inexistir
quaisquer omissão e contradição no acórdão (e-STJ, fl. 399/406).
Contudo, de uma leitura atenta das petições da apelação e dos
embargos, bem como dos acórdãos recorridos, verifica-se que, de fato, houve omissão
acerca das teses defensivas apresentadas por MITSUI, na medida em que o Tribunal de
origem apenas se manifestou acerca da limitação do valor a ser pago pela seguradora nos
termos da apólice.
Nada foi dito a respeito das alegações dos agravantes sobre o
descumprimento contratual pela SUPERVIA e afastamento da responsabilidade da
MITSUI em decorrência desse descumprimento.
Cabia ao órgão local analisar os pontos e sanar a irregularidades
apontadas, tendo em vista, sobretudo, tratar-se de matérias aduzidas em momento
oportuno e que se mostram relevantes ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, ocorreram as omissões alegadas e, embora interpostos
embargos de declaração para sanar os cogitados vícios, foram eles rejeitados, sob
fundamento de que a intenção seria a rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal
de origem.
Assim, verificada a ofensa do art. 1.022 do NCPC e em face da
relevância das questões suscitadas, necessário o debate acerca de tais pontos.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA
QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS
PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES
RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535).
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Omissis.
8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões
acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação
jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que,
novamente, sejam julgados os embargos de declaração,
sanando-se as omissões existentes e relevantes.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n° 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 26/3/2014 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
EXAME DE TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de
origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a
anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a
contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n° 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/12/2012 - sem destaque no
original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC c/c o
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso
especial e, nesta parte, DAR- LHE PROVIMENTO , a fim de que os autos retornem ao
Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração interpostos.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, §
4° e 1.026, § 2°).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE COMPOSIÇÃO
FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
PREJUDICADO.
DECISÃO
THIAGO FERREIRA RODRIGUES (THIAGO) ajuizou ação
indenizatória contra a SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A (SUPERVIA) objetivando ver-se ressarcido pelos danos sofridos
após cair da composição férrea da ré, ao transportar passageiros com as portas abertas
(e-STJ, fls. 2/13).
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A (MITSUI) foi denunciada à
lide pela SUPERVIA.
A sentença foi de procedência dos pedidos, para condenar
solidariamente a ré e a seguradora denunciada, ao pagamento de danos morais e
materiais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mais prestações vencidas até o
pagamento. A denunciada também foi condenada ao pagamento das despesas relativas à
denunciação (e-STJ, fls. 281/282).
Interpostas apelações pelas rés, o tribunal de origem deu parcial
provimento aos recursos, nos termos da ementa a seguir transcrita:
Ação de Indenização em Dano Material e Moral. Queda da
composição. Abertura de porta da composição da ré que se
encontrava “lotada". Ocorrência de lesões. Sentença de
procedência condenando ao pagamento de R$ 30.000,00 em dano
moral, lucro cessante no valor do ultimo salário do autor antes do
evento, pelo período de seis meses e, após, o percentual de 17,5%
do ultimo salário antes do evento de forma vitalícia e condenação
da Seguradora Denunciada arcar com todos as condenações
impostas a ré e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
total da condenação, mais o valor das prestações vencidas, até a
data do pagamento. Recurso da parte ré e Seguradora
Denunciada.
Reforma parcial. Recurso da Concessionária ré. Julgamento
“extra petita" não demonstrado. Peça vestibular pugna também
pela condenação ao lucro cessante até o fim da convalescência e
ainda pensões mensais, seja em função da incapacidade total
temporária, seja em função da incapacidade permanente. Nexo
causal demonstrado entre o fato e o dano. Ausência de
demonstração de exclusão por culpa exclusiva da vítima diante da
falta de comprovação probatória ofertada pela ré. Dever da
Concessionária ré em manter a segurança e o conforto dos
usuários, respeitando o limite de lotação. Se este não é
observado, aumenta-se a probabilidade de ocorrer acidentes com
os passageiros, assumindo assim o risco pela sua desídia.
Incontroverso que o autor se encontrava no interior da
composição da empresa ré, quando ocorreu o evento danoso em
questão, sendo que nos termos do art. 37, § 6°, da constituição
federal, do art. 734 do Código Civil brasileiro e art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, a empresa de transporte responde obj
etivamente pelos danos causados a seus passageiros. Lucro
cessante comprovado alicerçado em laudo pericial realizado.
Percentual sobre o ultimo salário percebido pelo autor.
Inexistência de comprovação probatória de atividade laboral
remunerada. Percentual que deve incidir sobre salário mínimo.
Precedentes do STJ e Sumula 215 do TJRJ. Dano moral
configurado decorrente das lesões físicas. Valor fixado em
atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à
luz dos critérios aplicáveis à espécie, não merecendo alteração.
Imposição de alteração dos acréscimos ao valor do dano moral,
que deverá ter correção monetária contados do arbitramento e
juros da citação.
Recurso da Seguradora Denunciada. Condenação da Denunciada
aos valores devidos pela denunciante, até o limite da obrigação
indicada na Apólice, atenta-se, ainda para Sumula 537 do STJ.
Desconto de franquia limita-se à lide secundária, entre a
Seguradora Denunciada e a Concessionária ré Denunciante, de
tal moldo que não poderá trazer qualquer prejuízo ao autor
Apelado. Honorários advocatícios fixados em desfavor da ré
Denunciada, não podem recair sobre as parcelas ainda não
pagas, valores estes que o Demandante poderá receber ao longo
da vida, pois o recebimento está condicionado ao fator de ele
“continuar vivo"; qualquer raciocínio diferente caracterizaria
tentativa imediata de enriquecimento sem causa do autor
Apelado. Honorários advocatícios devidos devem ser no
percentual fixado, somando-se as prestações vencidas, mais doze
(12) das vincendas, além do valor da verba de dano
extrapatrimonial. Conhecimento e provimento parcial de ambos
os Recursos (e-STJ, fls. 354/355).
MITSUI opôs embargos de declaração suscitando omissão acerca da
questão relativa à improcedência da lide secundária. Contudo, foram rejeitados (e-STJ,
fls. 399/406).
Irresignada, a SUPERVIA interpôs recurso especial, com base no art.
105, III, alínea a, da CF, onde alegou ofensa aos arts. 333, I, do CPC/73, 738, 844, 927 e
944 do CC/02; 14, § 3°, II, do CDC. Sustentou 1) que o evento danoso decorreu de culpa
exclusiva da vítima, conforme se verifica das provas acostadas aos autos; 2) que não há
prova do direito do autor, tampouco de qualquer conduta ilícita da recorrente ou de falha
na prestação do seu serviço; 3) que inexiste nexo de causalidade entre a queda do autor e
a conduta da empresa, devendo ser afastado seu dever de indenizar por quaisquer danos;
e subsidiariamente 4) pugna pela configuração da culpa concorrente e 5)
30/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE
COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. NEXO
DE CAUSALIDADE E DANOS MATERIAIS E MORAIS
COMPROVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUEBRA DE CONTRATO
ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A SEGURADORA. FUNDAMENTOS
NÃO APRECIADOS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
THIAGO FERREIRA RODRIGUES (THIAGO) ajuizou ação indenizatória
contra a SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
(SUPERVIA) objetivando ver-se ressarcido pelos danos sofridos após cair da composição férrea da
ré, ao transportar passageiros com as portas abertas (e-STJ, fls. 2/13).
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A (MITSUI) foi denunciada à lide pela
SUPERVIA.
A sentença foi de procedência dos pedidos, para condenar solidariamente a ré e a
seguradora denunciada, ao pagamento de danos morais e materiais, bem como ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação mais prestações vencidas até o pagamento. A denunciada também foi condenada ao
pagamento das despesas relativas à denunciação (e-STJ, fls. 281/282).
Interpostas apelações pelas rés, o tribunal de origem deu parcial provimento aos
recursos, nos termos da ementa a seguir transcrita:
Ação de Indenização em Dano Material e Moral. Queda da composição.
Abertura de porta da composição da ré que se encontrava “lotada".
Ocorrência de lesões. Sentença de procedência condenando ao
pagamento de R$ 30.000,00 em dano moral, lucro cessante no valor do
ultimo salário do autor antes do evento, pelo período de seis meses e,
após, o percentual de 17,5% do ultimo salário antes do evento de forma
vitalícia e condenação da Seguradora Denunciada arcar com todos as
condenações impostas a ré e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor total da condenação, mais o valor das prestações vencidas, até a
data do pagamento. Recurso da parte ré e Seguradora Denunciada.
Reforma parcial. Recurso da Concessionária ré. Julgamento “extra
petita" não demonstrado. Peça vestibular pugna também pela
condenação ao lucro cessante até o fim da convalescência e ainda
pensões mensais, seja em função da incapacidade total temporária, seja
em função da incapacidade permanente. Nexo causal demonstrado entre
o fato e o dano. Ausência de demonstração de exclusão por culpa
exclusiva da vítima diante da falta de comprovação probatória ofertada
pela ré. Dever da Concessionária ré em manter a segurança e o conforto
dos usuários, respeitando o limite de lotação. Se este não é observado,
aumenta-se a probabilidade de ocorrer acidentes com os passageiros,
assumindo assim o risco pela sua desídia. Incontroverso que o autor se
encontrava no interior da composição da empresa ré, quando ocorreu o
evento danoso em questão, sendo que nos termos do art. 37, § 6º, da
constituição federal, do art. 734 do Código Civil brasileiro e art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, a empresa de transporte responde obj
etivamente pelos danos causados a seus passageiros. Lucro cessante
comprovado alicerçado em laudo pericial realizado. Percentual sobre o
ultimo salário percebido pelo autor. Inexistência de comprovação
probatória de atividade laboral remunerada. Percentual que deve incidir
sobre salário mínimo. Precedentes do STJ e Sumula 215 do TJRJ. Dano
moral configurado decorrente das lesões físicas. Valor fixado em atenção
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos
critérios aplicáveis à espécie, não merecendo alteração. Imposição de
alteração dos acréscimos ao valor do dano moral, que deverá ter
correção monetária contados do arbitramento e juros da citação.
Recurso da Seguradora Denunciada. Condenação da Denunciada aos
valores devidos pela denunciante, até o limite da obrigação indicada na
Apólice, atenta-se, ainda para Sumula 537 do STJ. Desconto de franquia
limita-se à lide secundária, entre a Seguradora Denunciada e a
Concessionária ré Denunciante, de tal moldo que não poderá trazer
qualquer prejuízo ao autor Apelado. Honorários advocatícios fixados em
desfavor da ré Denunciada, não podem recair sobre as parcelas ainda
não pagas, valores estes que o Demandante poderá receber ao longo da
vida, pois o recebimento está condicionado ao fator de ele “continuar
vivo"; qualquer raciocínio diferente caracterizaria tentativa imediata de
enriquecimento sem causa do autor Apelado. Honorários advocatícios
devidos devem ser no percentual fixado, somando-se as prestações
vencidas, mais doze (12) das vincendas, além do valor da verba de dano
extrapatrimonial. Conhecimento e provimento parcial de ambos os
Recursos (e-STJ, fls. 354/355).
MITSUI opôs embargos de declaração suscitando omissão acerca da questão
relativa à improcedência da lide secundária. Contudo, foram rejeitados (e-STJ, fls. 399/406).
Irresignada, MITSUI interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a ,
da CF, onde alegou ofensa ao art. 1.022, caput , e incisos I, II e III do NCPC. Sustentou omissão do
julgado acerca da improcedência da lide secundária por descumprimento, pela ré, das normas técnicas
constantes das cláusulas do contrato firmado com a seguradora (e-STJ, fls. 456/466).
O apelo nobre foi inadmitido na origem ante a ausência de omissão do julgado e
incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 501/504).
Em suas razões, a agravante alega ter preenchido todos os requisitos para
admissibilidade do recurso, dizendo ter havido a omissão alegada, pugnando pelo acolhimento do seu
recurso (e-STJ, fls. 532/545).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 558/564).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo de MITSUI merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da ofensa ao art. 1.022 do NCPC
Com relação à violação do art. 1.022 DO NCPC, verifica-se que a petição de
embargos declaratórios trouxe a insatisfação do autor com relação à falta de pronunciamento acerca
do descumprimento contratual pela SUPERVIA, ao não observar normas técnicas estabelecidas no
contrato de seguro firmado entre as partes, o que acarretaria o afastamento da responsabilidade da
seguradora, e consequentemente, o desprovimento da lide secundária.
Ao ser provocado pela via dos embargos, o Tribunal de origem os rejeitou,
consignando haver pretensão nitidamente infringente por entender inexistir quaisquer omissão e
contradição no acórdão (e-STJ, fl. 399/406).
Contudo, de uma leitura atenta das petições da apelação e dos embargos, bem
como dos acórdãos recorridos, verifica-se que, de fato, houve omissão acerca das teses defensivas
apresentadas por MITSUI, na medida em que o Tribunal de origem apenas se manifestou acerca da
limitação do valor a ser pago pela seguradora nos termos da apólice.
Nada foi dito a respeito das alegações dos agravantes sobre o descumprimento
contratual pela SUPERVIA e afastamento da responsabilidade da MITSUI em decorrência desse
descumprimento.
Cabia ao órgão local analisar os pontos e sanar a irregularidades apontadas, tendo
em vista, sobretudo, tratar-se de matérias aduzidas em momento oportuno e que se mostram
relevantes ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, ocorreram as omissões alegadas e, embora interpostos embargos de
declaração para sanar os cogitados vícios, foram eles rejeitados, sob fundamento de que a intenção
seria a rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal de origem.
Assim, verificada a ofensa do art. 1.022 do NCPC e em face da relevância das
questões suscitadas, necessário o debate acerca de tais pontos.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE
TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO
APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO
JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Omissis.
8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca
de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se
anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os
embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e
relevantes.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
DJe 26/3/2014 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE TEMA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não
se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão
para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do
Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/12/2012 - sem destaque no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nesta parte, DAR-
LHE PROVIMENTO , a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para o julgamento
completo dos embargos de declaração interpostos.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE
COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
PREJUDICADO.
DECISÃO
THIAGO FERREIRA RODRIGUES (THIAGO) ajuizou ação indenizatória
contra a SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
(SUPERVIA) objetivando ver-se ressarcido pelos danos sofridos após cair da composição férrea da
ré, ao transportar passageiros com as portas abertas (e-STJ, fls. 2/13).
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A (MITSUI) foi denunciada à lide pela
SUPERVIA.
A sentença foi de procedência dos pedidos, para condenar solidariamente a ré e a
seguradora denunciada, ao pagamento de danos morais e materiais, bem como ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação mais prestações vencidas até o pagamento. A denunciada também foi condenada ao
pagamento das despesas relativas à denunciação (e-STJ, fls. 281/282).
Interpostas apelações pelas rés, o tribunal de origem deu parcial provimento aos
recursos, nos termos da ementa a seguir transcrita:
Ação de Indenização em Dano Material e Moral. Queda da composição.
Abertura de porta da composição da ré que se encontrava “lotada".
Ocorrência de lesões. Sentença de procedência condenando ao
pagamento de R$ 30.000,00 em dano moral, lucro cessante no valor do
ultimo salário do autor antes do evento, pelo período de seis meses e,
após, o percentual de 17,5% do ultimo salário antes do evento de
21/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/06/2017 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
I. No âmbito do CC n. 150.050/DF, a Corte Especial definiu a competência da
Segunda Seção para análise de ações propostas por consumidores, exclusivamente contra empresas
concessionárias de serviços públicos, quando não estiver em discussão nem o contrato nem as
normas de concessão.
A hipótese descrita nos autos não se enquadra na competência da Primeira Seção.
II. Redistribuam-se os autos à Segunda Seção.
Brasília (DF), 22 de maio de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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