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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de petição manejada por CASE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
contra decisão de fls. 714/716, que extinguiu o feito devido à ausência de regularização da
representação processual.
Ressalta o peticionante que a intimação com aviso de recibimento (fls. 709/710) fora
encaminhada para endereço distinto daquele constante no rodapé do agravo em recurso especial (fls.
661/667), bem como na petição de fl. 684.
É o relatório. Decido.
De uma leitura atenta das razões da petição, observo que se revelam plausíveis as
alegações apresentadas pelo peticionante.
Diante disso, passo à análise do recurso especial de fls. 636/647.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 7º, inciso
XXVIII, da CF/88, ao argumento de que não seria cabível a condenação em danos morais. No
entanto, não se conhece do recurso quanto ao referido dispositivo, pois se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante
preconiza o art. 102 da Carta Magna.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 932, inciso
III, do CC/02. Sob a alegada infringência, afirma-se que não seria parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda indenizatória, tendo em vista que não atua como empregadora do recorrido, mas
mera tomadora de serviço. Sustenta que o treinamento do funcionário seria incumbência do recorrido
SENADOR MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que não
restou comprovada a responsabilidade da fornecedora de mão-de-obra. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 611):
"O recurso da Senador Mão de Obra Temporária Ltda merece provimento.
Na hipótese não ficou comprovada a culpa da empresa fornecedora da
mão-de-obra.
O autor foi contratado para exercer o cargo de ajudante geral e não de
prensista. Não há prova de que a apelante tinha ciência do desvio de função
possibilitando também ser responsabilizada pelo ilícito.
O acidente ocorreu dentro da empresa tomadora, não se podendo diante da
peculiaridade do caso imputar à empresa de serviço temporário a fiscalização
das condições de trabalho, se o obreiro prestava serviço diverso daquele para o
qual foi contratado, sem que se demonstre tivesse conhecimento do desvio.
Nesse sentido:" (grifou-se).
Nesse jaez, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à responsabilidade
exclusiva do recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, o recurso também não possui respaldo quanto ao art. 475-Q do CPC/73.
Argumenta o recorrente que não caberia fixar pensão mensal ao recorrido, tendo em vista que sua
incapacidade para atividade laborativa é apenas parcial. O eg. TJ-SP, contudo, considerando a
parcialidade da redução, fixou o pensionamento de forma proporcional. Para fins demonstrativos,
transcrevem-se os trechos a seguir do v. acórdão vergastado (fl. 614):
"Quanto ao pensionamnento mensal, observa-se que não houve incapacidade
total para o trabalho, mas redução da capacidade funcional, conforme
constatou a perícia oficial: A lesão apresentada não o incapacita pai-a o
trabalho, mnas lhe reduz a capacidade laboral (Fls. 157).
Nesse caso, o que se indeniza é redução de capacidade de obreiro que perdeu
falange do segundo quirodáctilo e como sempre lab orou, em ofícios como
ajudante geral, precisará de maior esforço para realizar as mesmas
atividades.
Assim, ponderando a perda, fixo a indenização para 20% do salário nominal
percebido quando dos fatos, até os 65 anos, conforme dispôs a sentença sem
recurso do obreiro" (grifou-se) .
Com efeito, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, a incapacidade laborativa
parcial não retira o direito ao pensionamento mensal, o qual será fixado proporcionalmente à redução.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO
VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL
QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO
PRODUTO.
(...)
2. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na
ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que,
muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro
trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à
época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de
cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo.
Precedentes.
2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor arbitrado a título de
danos morais, em razão da incidência da súmula 7/STJ.
Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos.
2.3 Inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar
resultar de ilícito de natureza eminentemente civil.
3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na extensão, não provido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1281742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 05/12/2012, grifou-se)
Dessa forma, incide à espécie a Súmula 83/STJ, tendo em vista que o v. acórdão
estadual está em consonância com o entendimento desta eg. Corte Superior.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
reconsidero a decisão de fls. 714/716 para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASE INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA, doravante CASE, contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de
Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso
especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por RAIMUNDO
NONATO RIBEIRO em desfavor de SENADOR MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA e
CASE.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 469/474).
Diante disso, SENADOR MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA e CASE
interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 609):
"Ação de indenização por acidente de trabalho - Direito comum - Empresa
fornecedora de mão-de-obra temporária - Culpa não demonstrada no caso -
Funcionário contratado como ajudante geral que exercia função de prensista -
Desvio de função que não é imputável à empregadora, porque não
demonstrado que dele tivesse conhecimento - Recurso provido.
Empresa tomadora do serviço - Responsabilidade Civil - Acidente ocorrido nas
suas dependências - Funcionário não contratado para operar máquina de
prensa que mutilou a falange do 20 quirodáctilo - Equipamento inseguro -
Dano moral que decorre do fato e não se confunde com o pensionamento
mensal - Redução da capacidade laboral - Pensão mensal fixada em 20% do
salário nominal - Necessidade de constituição de capital - Verba honorária
inalterada - Recurso parcialmente provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 623/627).
Inconformado, CASE interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88; do art. 932, inciso
III, do CC/02; e do art. 475-Q do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 657/658.
Irresignado, CASE manejou o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 670/673).
É o relatório. Decido.
Conforme despacho de fls. 695 e 696, foi determinada a intimação pessoal da
advogada Dra. GABRIELA DA COSTA CERVIERI - SP108924, assim como do recorrente CASE
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA a fim de que regularizassem a representação processual,
considerando a renúncia feita à fl. 684.
As intimações, contudo, restaram infrutíferas, pois tanto a advogada quanto o
recorrente não se encontram nos endereços indicados nos autos (certidões de fls. 711 e 712).
Dessa forma, o feito deve ser extinto em razão da irregularidade na representação
processual do recorrente. Ressalta-se que a intimação presume-se válida quando enviada no endereço
existente nos autos, pois é dever das partes comunicar nos autos a mudança temporária ou definitiva.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para
dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja
questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal
providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes.
2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é
lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de
correspondência ao endereço que fora declinado nos autos.
3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que 'o advogado não
deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e
comprovada ciência do constituinte'. Presume-se, portanto, a possibilidade de
comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao
endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo.
4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço,
consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das
consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito
em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia.
5. Recurso especial improvido."
(REsp n. 1.299.609/RJ, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA , julgado em 16/8/2012, DJe 28/8/2012 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO DA PARTE. VALIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 238 DO
CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. "
(AgRg no AREsp 386.319/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
15/09/2014, grifou-se)
Dessa forma, considerando a validade da intimação feita no endereço existente nos
autos, o feito deve ser extinto devido à falta de representação processual do recorrente.
Diante do exposto, promovo a extinção do feito ante a ausência de regularização da
representação processual.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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