Informações do processo 2013/0376277-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.927
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 20/11/2015 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021 2018 2017 2016 2015

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
598/STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO APONTADA
COMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 NO IMPORTE DE 1% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA.

1. O embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão
embargado, o qual, após sopesar os argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso
do pretendido pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente insurgência
recursal, de natureza eminentemente integrativa.

2. Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo acórdão embargado (e
pelas decisões que o precederam), o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência
dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório
do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015,
conforme advertência constante no aresto embargado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de

declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 14463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF,
POR ANALOGIA. QUESTÃO APONTADA COMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE
AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. A questão apontada como omissa foi expressamente decidida no acórdão embargado, tendo
a Segunda Seção desta Corte Superior entendido pela aplicação do óbice da Súmula 598 do
STF, sob o fundamento de que a Quarta Turma afastou a alegada divergência com os arestos
confrontados em razão das peculiaridades do caso em julgamento. Logo, não há qualquer
omissão no
decisum, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento
proferido.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 6685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:



Retirado da página 5567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. SIMILITUDE FÁTICA COM
SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO FUNDAMENTADO NAS PECULIARIDADES DA
CAUSA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os acórdãos apontados como paradigmas também foram invocados nas razões do recurso
especial para reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente repelidos no julgamento
do decisum embargado. Tal o quadro delineado, tem incidência, por analogia, o óbice da
Súmula 598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: "
Nos embargos de divergência não servem
como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário
".

2. Da leitura dos fundamentos constantes no acórdão embargado, extrai-se que a Turma
julgadora entendeu que o caso possuía peculiaridades suficientes para afastar a aplicação da
jurisprudência dominante no STJ, o que revela a ausência de similitude fática com soluções
jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados.

3. Como a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não
há que se falar em majoração dos honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015. Precedente.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 16444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR
ANALOGIA. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS
DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.
DECISUM EMBARGADO FUNDAMENTADO NAS PECULIARIDADES DA
CAUSA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por Fernando Augusto
Bataglin Marques contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM
CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA – INADIMPLEMENTO DO
COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS – MORA COMPROVADA POR
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A
PURGAÇÃO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM
PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO
DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL
PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR –
RECLAMO DESPROVIDO.

Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em
cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de

compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada,
de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o
ajuste firmado.

I. Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte
local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao
deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão
almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão
ou contradição no julgado.

II. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula
211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de
prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do
CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na
análise dos dispositivos.

III. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em
contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após
notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e
decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário
vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela
cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica
extrajudicialmente.

IV. Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a
resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de
cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação
contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia
da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando
obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa.

V. A revisão do valor estabelecido a título de honorários nos termos do artigo
20, § 4º do CPC/73, só é permitido quando o montante fixado se mostrar
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se
em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o
valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame
implicaria em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada
ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa.

VI. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado divergiu da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido da " imprescindibilidade de
prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e
venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que
existente cláusula resolutória expressa, dado alegado inadimplemento da obrigação
pactuada, e com o objetivo de reintegração de posse de imóvel " (e-STJ, fl. 1.135).

Aponta como paradigmas os seguintes acórdãos: (i) REsp 237.539/SP; (ii)
REsp 620.787/SP; e (iii) REsp 1.534.185/PE.

Aduz que "a necessidade de interpelação judicial era amplamente difundida

nesta c. Corte Superior, que atestava de maneira peremptória a necessidade de
controle judicial nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda que
houvesse cláusula resolutória expressa. Contudo, de maneira inaugural, a atual
composição da c. Quarta Turma deste eg. STJ mudou o referido entendimento,
declarando que “impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para
obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de
cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao
texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não
intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da
lei e a verdadeira intenção legislativa' " (e-STJ, fl. 1.135).

Afirma, ainda, que, caso prevaleça o entendimento proferido no acórdão
embargado, " há a necessidade de realização de modulação dos efeitos do decisum por
meio da técnica processual do prospective overruling " (e-STJ, fl. 1166), conforme já
decidido por esta Corte Superior nos seguintes arestos: REsp n. 1.721.716/PR e REsp
1.696.396/MT.

Pugna, assim, pelo "conhecimento e o provimento dos presentes Embargos
de Divergência para que: a) Ante a prevalência do entendimento emanado pelos rr.
acórdãos paradigmas no sentido de que “imprescindível a prévia manifestação judicial
na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja
consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa",
a ação de reintegração de posse proposta pela embargada seja declarada extinta; b)
Subsidiariamente, caso o entendimento do r. acórdão embargado seja mantido, que se
realize a modulação dos efeitos deste por meio da técnica processual do prospective
overruling, para que o novo entendimento adotado por esta c. 2ª Seção deste eg. STJ
seja aplicado apenas aos casos futuros " (e-STJ, fls. 1191-1192).

Brevemente relatado, decido.

Os embargos devem ser indeferidos liminarmente.

É que os julgados paradigmas - REsp 237.539/SP; REsp 620.787/SP; e
REsp 1.534.185/PE - também foram invocados nas razões do recurso especial para
reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente repelidos no julgamento do
decisum ora embargado, conforme se verifica do seguinte trecho (sem grifo no original):

Voto do Ministro Relator (vencedor)

Neste ponto, ressalte-se que inobstante a previsão legal (art. 474 do Código
Civil) que dispensa as partes da ida ao Judiciário quando existente a

cláusula resolutiva expressa por se operar de pleno direito, esta Corte
Superior, ao interpretar a norma aludida, delineou a sua jurisprudência, até
então, no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na
hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para
que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula
resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da
boa-fé objetiva a nortear os contratos" ( REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 27.04.2009).

Esclareça-se, quanto ao tema, que a jurisprudência desta Corte Superior foi
firmada não apenas com base em situações nas quais houve a pactuação de
contratos de adesão, havendo precedentes ancorados em casos que versam
sobre contratos paritários, a denotar, em princípio, a irrelevância de suposta
hipossuficiência entre as partes.

Não se ignora, portanto, esse entendimento adotado em diversos casos
neste Tribunal.

Nesse sentido, entre muitos julgados, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NATUREZA DO CONTRATO
CELEBRADO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 175.485/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.12.2013, DJe 17.12.2013)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COHAB. TERMO DE OCUPAÇÃO
COM OPÇÃO DE COMPRA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
RESOLUÇÃO JUDICIAL DA AVENÇA. NULIDADE DO PROCESSO
QUE DEIXA DE SER PRONUNCIADA, NOS TERMOS DO ART. 249,
§ 2º, DO CPC.

- Falecido o réu varão, impunha-se a substituição processual por
seus sucessores. Providência não adotada. Aplicação da norma
constante do art.

249, § 2º, do CPC.

- A despeito de estipulada a cláusula resolutiva expressa no "Termo de
Ocupação com Opção de Compra", era imprescindível promovesse a
empresa a prévia resolução judicial do ajuste. Precedente da Quarta
Turma.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 88.712/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 307)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

"Termo de ocupação com opção de compra". Inadimplemento. Ação
de reintegração de posse. A ação de reintegração de posse de imóvel
integrante de conjunto habitacional destinado a pessoas de baixa
renda, objeto de termo de ocupação com opção de compra, deve ser

precedida de prévia notificação para desocupação. Pressuposto não
atendido. Permanecendo o promissário na posse do apartamento,
cabe ao promitente promover ação de resolução do contrato, com
pedido de reintegração ou restituição. A cláusula de resolução
expressa não dispensa, em princípio, a ação judicial.

Recurso não conhecido.

( REsp 237.539/SP , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 127)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a
prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso
de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução
do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante
da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a
nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em
antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o
contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a
resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado
esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe
11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). (...) 5. Agravo regimental não
provido.

(AgRg no REsp 1.337.902/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 07.03.2013, DJe 14.03.2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA
RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES.

(...) 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé
objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela
reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial
na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel
para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente
cláusula resolutória expressa.

3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 969.596/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
18.05.2010, DJe 27.05.2010)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR.

DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO
DESACOLHIDO.

I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a
necessidade da manifestação judicial para verificação dos
pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.

II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem
que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação
de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel.

(REsp 204.246/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 10.12.2002, DJ 24.02.2003)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a
prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso
de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução
do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante
da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a
nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018,
DJe 21/9/2018).

11. Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da
presença de cláusula resolutória expressa. Na hipótese, reconhecida a
incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os
efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o
comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação
reivindicatória. (...)

13. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1236960/RN,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 19/11/2019, DJe 05/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. SÚMULA
83/STJ. EVASÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO

CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA
TAMBÉM COM BASE EM CASOS DE PACTUAÇÃO DE
CONTRATOS PARITÁRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE
DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCITADA
APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

1. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
cláusula resolutiva expressa não possui efeito automático em relação à
posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, diante da
necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva.

2. Dessa forma, mostra-se escorreita a decisão monocrática ao fazer
incidir o Enunciado n. 83/STJ, sendo irrelevante, para a solução desta
controvérsia, eventual evasão de um dos recorridos após a notificação
da resolução contratual.

3. Esclareça-se, quanto ao tema, que a jurisprudência desta Corte
Superior foi firmada não apenas com base em situações nas quais
houve a pactuação de contratos de adesão, havendo precedentes
ancorados em casos que versam sobre contratos paritários.

4. A pretensão de aplicação do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei
n. 745/1969, não foi trazida nas razões do recurso especial, tendo sido
suscitada somente no agravo interno, configurando-se, portanto, em
indevida inovação recursal.

5. Agravo interno parcialmente conhecido para, nesta extensão, negar-
lhe provimento.

(AgInt no AREsp

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