Informações do processo 2016/0084915-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1596683
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 27/04/2016 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016

15/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA
O MÉRITO RECURSAL E OS PARADIGMA NÃO ULTRAPASSA A
BARREIRA DE CONHECIMENTO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal, e os paradigmas não analisa o
mérito. Precedentes.

2. Os acórdão paradigmas não tiveram o mérito analisado, em decorrência das
Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. Cabe registrar que não cabe, em embargos de divergência, a análise de
possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e

Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 12 de dezembro de 2023.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 15964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 6 de dezembro de 2023,
às 09:00:00 horas.



Retirado da página 8167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11027 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2023 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JAYME VERÍSSIMO

DE CAMPOS contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

de relatoria para acórdão Ministro Raul Araújo, em decisão assim ementada (fl. 2.279):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM
DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE
E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. O princípio da menor onerosidade da execução não é
absoluto, devendo ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o
interesse do credor. Precedentes.

2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de
preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir
maior liquidez ao processo de execução.

3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há
mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens
imóveis, para promover a efetividade da execução e o
interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de
valores depositados em nome dos executados em

instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-
Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis.

4. Agravo interno e recurso especial providos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.327):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS     INFRINGENTES.

INOVAÇÃO    RECURSAL.    INVIABILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada
somente nos embargos declaratórios, sem prévia
impugnação nos recursos anteriores, por configurar
indevida inovação recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Aduz a parte embargante que "a QUARTA TURMA entendeu que as razões
do recurso especial delimitaram a controvérsia, de modo a afastar a aplicação das
Súmulas n. 283 e 284 do STF, debruçando-se apenas sobre a aplicabilidade da penhora
em dinheiro ante a ineficácia da constrição de imóveis e a ordem de preferência
estabelecida no art. 835 do CPC/2015 para fins de liquidez ao processo executivo.
Todavia, a TERCEIRA TURMA do STJ entende que a ausência do
questionamento/impugnação do Recurso Especial às razões elencadas no v. acórdão do
tribunal a quo impede o conhecimento do Recurso Especial, de modo que o mérito das
questões postas sub judice não são analisadas ante a deficiência argumentativa recursal,
conforme acórdãos paradigmas."(fl. 2.341).

Sustenta, ainda, que " a divergência jurisprudencial implica em concluir que
o afastamento das Súmulas n. 283 e 284 do STF de forma generalizada, como realizado
no acórdão embargado é dissonante do entendimento desta Corte Superior, em especial o
aplicado na TERCEIRA TURMA. Logo, caberia ao acórdão embargado, caso entendesse
por afastar ambas as súmulas, inferir qual a razão para o afastamento delas. " (fl. 2.349)

Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À
EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL NOS
PRÓPRIOS AUTOS. MAGISTRADO QUE, APÓS
MANIFESTAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO,

RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR.

POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE
FORMA INCIDENTAL, SEM NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE MEDIDA AUTÔNOMA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. 2. Na linha dos precedentes desta
Corte, a fraude à execução pode ser reconhecida
incidentalmente no processo de execução, sem que seja
necessário ajuizar medida autônoma a pretexto de melhor
assegurar a ampla defesa.

3. Pelo mesmo motivo, há de se reconhecer a possibilidade
de desconstituir referido reconhecimento, também de forma
incidental, inclusive por iniciativa de terceiro prejudicado.

4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os
fundamentos suficientes que o acórdão estadual utilizou
para afastar a alegação de preclusão pro judicato, o que
atrai, com relação ao tema, a incidência da Súmula nº 283
do STF.

5. Quanto a alegação de aproveitamento indevido de atos
praticados em outros processos, a questão constitui
verdadeira inovação recursal e, por isso, não pode ser
conhecida.

6. Em virtude do não provimento do presente recurso e da
anterior advertência em relação a incidência do NCPC,
aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º daquele artigo de lei.

7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.760.703/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de
12/6/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A
TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO
EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES
DISSOCIADAS.        DEFICIÊNCIA        DA

FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E
284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO
PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado
expressamente e com adequada fundamentação, ainda que
em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a
alegada nulidade da execução devido à existência de
decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de
prestação jurisdicional.

2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo
que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura
deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência
da Súmula 284/STF.

3. É possível a determinação de emenda à petição inicial,
mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa,
quando não houver alteração no pedido ou na causa de
pedir, como se verifica na hipótese dos autos.

4. Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se
oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada
desprovida de documentos essenciais à propositura da
demanda, por se tratar de irregularidade formal que não
compromete o contraditório.

5. A falta de impugnação específica a fundamento que, por
si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o
conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula
283/STF.

6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada
mediante o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
divergente, com a explicitação da identidade das situações
fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não é
satisfeito com a mera transcrição da ementa e de excertos
de julgados.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
COMISSÃO DE CORRETAGEM E TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.

SÚMULA 282 e 356/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO DENEGATÓRIA
DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO. 3. ALEGADO JULGAMENTO
EXTRA PETITA E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. DANO MORAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.

SÚMULA 284/STF. 5. VALOR INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 7. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do
recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal
de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da
Súmula 211/STJ.

1.1. A matéria só pode ser implicitamente incluída no
acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de
embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal
de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

2. Considerando que o recurso adequado contra decisão
proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o
agravo interno, não é possível conhecer da insurgência
contra decisão que nega seguimento ao recurso quando
suscitada em agravo em recurso especial.

3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão
recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões
do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do
óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide,
na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial.

5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ à pretensão de reexame do
valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal
providência admitida apenas quando o montante for
estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação
que não se verifica no caso concreto, no qual foi estipulado
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

6. O mero não conhecimento ou a improcedência de
recurso interno não enseja a automática condenação à multa
do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a
caso.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.805.379/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em 6/12/2021,
DJe de 9/12/2021.)

É, no essencial, o relatório.

Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos
confrontados a ensejar o processamento do recurso.

No presente caso, os acórdãos paradigmas não tiveram o mérito analisado,
em decorrência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, enquanto que o acórdão
embargado foi conhecido e provido.

Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos

de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro
órgão fracionário do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de
mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO
PARADIGMA. OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE
EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.

1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se
satisfaz apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos
tidos como divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do
inteiro teor do paradigma indicado. Inobservância dos art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para que os embargos de divergência fundados no art.
1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que
tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma
tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial,
embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por
incidência de algum óbice recursal.

3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade
de interposição de embargos de divergência em se tratando
de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal
hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº
13.256/2016.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que são incabíveis embargos de divergência com
o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de
admissibilidade do recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.981.216/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO
FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do
recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do

STJ.

2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil
(art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos
de divergência no caso concreto é bastante claro, em
virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da
Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).

3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência,
os pressupostos de conhecimento do recurso especial,
sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que
teriam dissentido especificamente acerca de norma
processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o
manifesto descabimento da via recursal eleita.

4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos
de divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, em descumprimento às exigências dos arts.
1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 a
267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
para demonstração do suposto dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de
21/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA
NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ANALISA O MÉRITO E O PARADIGMA
ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada
divergência entre os acórdãos confrontados quanto ao tema
do reconhecimento dos vícios descritos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, haja vista suposta violação do
referido dispositivo na origem.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a análise da existência dos vícios elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ou no
619 do CPP envolve matéria a ser dirimida por meio de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE.    EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada
somente nos embargos declaratórios, sem prévia impugnação nos
recursos anteriores, por configurar indevida inovação recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de setembro de 2023 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/09/2023, às 14 horas.



Retirado da página 17321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10899 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 12/06/2023 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA
PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE
IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA
MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,
devendo ser observado em consonância com o princípio da
efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Precedentes.

2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da
penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar,
justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de
execução.

3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais
de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para
promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve
ser admitida a penhora
on-line de valores depositados em nome
dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo
sistema
Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis.

4. Agravo interno e recurso especial providos.

AGRAVADO

ADVOGADO

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao
agravo interno e ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos do Ministro Marco
Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, a Quarta Turma,
por maioria, decide dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, nos termos
do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votaram com o Sr.
Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator para o Acórdão


Retirado da página 12371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/06/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno e ao
recurso especial, divergindo do relator, e os votos do Ministro Marco Buzzi e da Ministra
Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu
provimento ao agravo interno e ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro
Raul Araujo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.


Retirado da página 11624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado o julgamento para a próxima sessão (23/5/2023), por indicação do Sr.

Ministro Raul Araújo (voto-vista).


Retirado da página 13601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão