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Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do
seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 316594/2017:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE
PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS
DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 7º, parágrafo único, de ambos os Decretos n. 7.420/2010 e 7.648/2011, na
hipótese de concurso de crimes, dispõe que o apenado precisa cumprir, no mínimo, 2/3
da pena do crime de natureza hedionda ou outro a ele equiparado, considerado
impeditivo, para que faça jus à declaração das benesses instituídas no diploma legal em
relação ao crime comum.
2. A concessão do benefício não pode ser obstada se preenchidos os requisitos legais
estabelecidos no decreto presidencial de regência e é incabível a exigência de
cumprimento integral das penas relacionadas aos crimes hediondos para a comutação ou
o induto das penas do crime comum, sob pena de violação do princípio constitucional da
legalidade.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de junho de 2017
24/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Agravo n. 2012002021950-7).
Alega o recorrente violação dos arts. 76 do Código Penal e 7º, parágrafo único, dos
Decretos n. 7.420/2010 e 7.648/2011, sob o fundamento de que "no caso de execuções de penas
referentes às infrações de naturezas distintas, faz-se necessário o cumprimento integral da pena
referente ao crime hediondo e início da execução da sanção referente aos crimes comuns para,
somente depois, ser concedida a comutação correspondente a estes últimos" (fls. 72-73).
Sustenta que "conceder a comutação, conforme os critérios estabelecidos pelo Ato
Presidencial, significa suspender a execução da reprimenda do crime mais grave com o propósito de
viabilizar a outorga de benefícios referentes às sanções que ainda não foram sequer executas, o que
não deve ser permitido" (fl. 82).
Afirma, ainda, que "exsurge cristalina, nesses termos, a contrariedade ao art. 76 do
CP e ao próprio art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 7.648/2011 – regra ilegal por contrariar a
citada lei penal de regência" (fl. 86).
Requer, ao final, o provimento do recurso "para reforma do v. acórdão recorrido,
cassando a decisão do Tribunal a quo que confirmou a concessão de indulto da pena referente ao
crime comum antes do cumprimento integral da reprimenda do delito hediondo" (fl. 88).
Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo provimento do pleito (fls. 138-140).
Decido .
I. Contextualização
O Juízo singular concedeu ao recorrido a comutação das penas consubstanciado na
seguinte fundamentação (fls. 20-21):
Visando o alcance da comutação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único,
combinado com o artigo 2º, caput , do Decreto 7046/2009, necessário é o
resgate de 2/3 (dois terços) da pena pelo delito hediondo (05 anos e 20
dias), acrescidos de 1/3 (um terço) quando aos crimes considerados
comuns (03 anos e 07 dias), quantificando em 08 anos e 27 dias ,
evidenciando-se no autos que até então o sentenciado só havia cumprido 07
anos, 07 meses e 16 dias.
Sorte, porém, assiste ao sentenciado em relação aos Decretos 7420/2010
e 7648/2011, eis que necessário o mesmo requisito temporal de 08 anos e
07 dias, extraindo-se dos autos que em 25.12.2010 já havia cumprido 08
anos, 07 meses e 16 dias , sendo desnecessária a análise de requisito temporal
quanto ao decreto editado no ano de 2011, mormente quando não se observa
prática de falta grave no período relevante descrito no artigo 4º, caput .
Ressalte-se não se tratar da hipótese de indulto pleno previsto no
Decreto 7648/2011, pois em relação ao delito considerado comum, o
sentenciado ainda não havia cumprido um terço da pena desde a data
de seu início, em 08.12.2009 .
[...]
Nos termos do Decreto 7420/2010, CONCEDO ao sentenciado a
REDUÇÃO DA PENA, à razão de 1/5 (um quinto) do remanescente em
25.12.2010, em relação aos delitos considerados comuns, quantificando-a em
sua totalidade em 15 (QUINZE) ANOS E 13 (TREZE) DIAS DE
RECLUSÃO.
Nos termos do Decreto 7648/2011, CONCEDO ao sentenciado a
REDUÇÃO DA PENA, à razão de 1/5 (um quinto) do remanescente em
25.12.2011, em relação aos delitos considerados comuns, quantificando-a em
sua totalidade em 13 (TREZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 13 (TREZE)
DIAS DE RECLUSÃO.
O Tribunal a quo , ao manter a decisão de primeiro grau, assim consignou (fl. 66):
No caso em tela, o recorrido foi condenado à pena unificada de 17
(dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por delitos impeditivos e não
impeditivos de benefícios. Da reprimenda imposta, 7 (sete) anos e 7 (sete)
meses correspondiam à punição referente à prática de crime hediondo.
Em 25/12/2010, do que se lê dos autos, o recorrido já havia cumprido 8 (oito)
anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, ou seja, tempo
superior, ao necessário para a concessão da comutação, que se calcularia,
tendo em vista o somatório do período de 2/3 (dois terços) - 5 anos e 20 dias -
da pena referente à condenação do crime hediondo, e 1/3 (um terço) - 3 anos
e 7 dias - referente ao resto da pena imposta pela prática dos crimes comuns.
Assim, preenchidos os requisitos descritos para a concessão do indulto
trazido pelo Decreto nº 7.420/2010, Correta a decisão atacada.
No mesmo sentido, não incidindo qualquer outra nova execução penal
referente ao deferimento da benesse quanto ao último Decreto, nos termos do
art. 2, § 2º, do Decreto nº 7.648/2011, desnecessário a análise de
preenchimento do requisito temporal, para a concessão do novo benefício.
II. Comutação de penas nos casos de concurso de crime comum com
hediondo ou equiparado
Consoante previsto no art. 7º, parágrafo único, dos Decretos n. 7.420/2010 e
7.648/2011, no caso de concurso entre crimes hediondos ou equiparados com outra infração passível
de comutação ou indulto, o apenado necessita cumprir, no mínimo, 2/3 do crime impeditivo para que
faça jus à concessão das benesses instituídas no decreto presidencial. Confira-se:
Decreto n. 7.420/2010
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para
efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no
art. 8º , a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da
pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos
benefícios (art. 76 do Código Penal) (destaquei).
Decreto n. 7.648/2011
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para
efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art.
8º , a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena
correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos
benefícios (destaquei).
A literalidade da norma é clara: o condenado apenas não terá direito à concessão
dos benefícios de que trata o decreto se não cumprir, no mínimo, 2/3 da pena referente ao crime
impeditivo.
Dessa forma, não pode ser vedada a concessão do benefício se preenchidos os
requisitos legais , não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do
princípio constitucional da legalidade.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte, afirmando o caráter taxativo do favor legal
concedido pelo Presidente da República, que não comporta outras hipóteses fora da sua própria
disciplina, para afastar o direito do apenado ao benefício postulado. Confira-se:
[...]
I - Segundo determina o art. 7°, parágrafo único, do Decreto Presidencial
n. 7.420/2010 , havendo diversidade de infrações e sendo uma delas
decorrente de crime considerado impeditivo (art. 8° de referido decreto), o
apenado deverá ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo
para fazer jus à comutação.
[...]
Recurso ordinário improvido.
( RHC n. 62.934/DF , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 7/10/2016)
[...]
2. A controvérsia destes autos cinge-se em determinar se, na hipótese de
concurso entre crimes comum e hediondo, é necessário o cumprimento
integral da reprimenda relativa ao delito hediondo para o condenado obter o
benefício da comutação da pena do crime comum, conforme estipulado no
Decreto n. 7.648/2011.
3. O Decreto n. 7.648/2011 veda a comutação da pena para delitos
hediondos (art. 8º, II). Todavia, na hipótese de concurso entre crimes comum
e hediondo, permitiu-se a concessão da benesse, quanto ao primeiro delito,
mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de
1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena afeta ao delito comum
(arts. 2º e 7º, parágrafo único).
[...]
5. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp n. 1.479.104/DF , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª
T., DJe 31/10/2014)
Verifica-se que a instância ordinária concluiu que o art. 7º de ambos os Decretos n.
7.420/2010 e 7.648/2011 estão em consonância com a Constituição da República e com o art. 76 do
Código Penal, compreensão que está conforme o entendimento deste Superior Tribunal.
Mutatis mutantis :
[...]
1. Conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
7.873/2012 , no caso de concurso entre crimes descritos no art. 8º do mesmo
Diploma legal com outra infração passível de comutação ou indulto, o
apenado necessita cumprir, no mínimo, 2/3 do crime impeditivo para que faça
jus à concessão das benesses instituídas no decreto presidencial.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe somente uma ordem
cronológica para a execução das penas , nas hipóteses de concurso de
crimes, não possui o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no
Decreto Presidencial.
3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os
requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação
extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da
legalidade.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp n. 721.412/RJ , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T.,
DJe 23/11/2015, destaquei)
[...]
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre
crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da
pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a
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Confirma a exclusão?