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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por NAVESA AUTOMOVEIS LTDA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES
EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de
formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera
reprodução do que já foi requerido anteriormente nas razões do apelo não
implica em formação de inédita e diferente convicção. II - A ausência de
elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento
externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o
improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO. " (fl. 297)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 32 do Código de
Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese (a) a
responsabilidade exclusiva do importador em fornecer peças; (b) é necessário o abatimento de valores
em razão do desgaste natural sofrido pelo veículo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 345/354.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
De início, quanto à alegada violação dos arts. 32 do Código de Defesa do
Consumidor e 884 do Código Civil de 2002, verifica-se que os conteúdos normativos dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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