Informações do processo 2017/0092602-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1090576
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/05/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NAVESA AUTOMOVEIS LTDA, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES
EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de
formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera

reprodução do que já foi requerido anteriormente nas razões do apelo não

implica em formação de inédita e diferente convicção. II - A ausência de
elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento
externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o

improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO

E DESPROVIDO. " (fl. 297)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 32 do Código de
Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese (a) a
responsabilidade exclusiva do importador em fornecer peças;
(b) é necessário o abatimento de valores

em razão do desgaste natural sofrido pelo veículo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 345/354.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

De início, quanto à alegada violação dos arts. 32 do Código de Defesa do
Consumidor e 884 do Código Civil de 2002, verifica-se que os conteúdos normativos dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 2374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão