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12/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 526):
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. POUPANÇA. PLANOS
BRESSER E VERÃO. CONTA COM PERÍODO AQUISITIVO INICIADO NA
SEGUNDA QUINZENA. COISA JULGADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Apesar da jurisprudência das Cortes Superiores ter se firmado no sentido
de que as contas com período aquisitivo iniciado na segunda quinzena de
janeiro/89 não tem direito à remuneração dos saldos pelo IPC, na hipótese, a
decisão condenatória transitou em julgado, com reconhecimento do direito do
autor (poupador). Descabida, portanto, a tentativa de rediscussão da matéria
em sede de cumprimento da sentença.
2. A capitalização de juros remuneratórios, por sua vez, é inerente ao sistema
de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. Deve assim ser
calculado, para recomposição do direito do poupador, violado com a
remuneração aquém da devida.
3. Os juros de mora calculados pelo contador não foram impugnados
oportunamente pelo banco.
4. E ambos (juros remuneratórios e moratórios) são devidos até o efetivo
pagamento.
5. São devidos novos honorários na fase de cumprimento do julgado, em favor
do credor, caso o devedor, impugnando ou não as contas do credor, deixe
escoar o prazo do art. 475-J, do CPC; ou em benefício do devedor, na
hipótese da sua impugnação ser acolhida, ainda que parcialmente (REsp
repetitivo 1134186/RS -2009/0066241- 9, Órgão Especial, rel. Min. Luís
Felipe Salomão, j. 1º.8.2011, DJE 21.10.2011).
6. Recurso parcialmente provido."
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram parcialmente acolhidos para
prestar esclarecimentos (e-STJ, fls. 555/559).
Opostos novos embargos de declaração pela instituição financeira, foram acolhidos
(e-STJ, fls. 574/577).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 463, I, 467,
475-G e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a sentença em
fase de cumprimento não deferiu juros remuneratórios de forma capitalizada. Alega que os juros
remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o
v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Na hipótese, o eg. TJ-SP decidiu que: a) a capitalização de juros remuneratórios é
inerente ao sistema de remuneração dos depósitos em cadernetas de poupança, devendo ser
calculada para recomposição do direito do poupador; b) os juros remuneratórios e moratórios são
devidos até o efetivo pagamento.
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que: a) não tendo havido condenação expressa no título ao
pagamento de juros remuneratórios na forma capitalizada, descabe a inclusão dessa verba na fase
de execução; b) os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta
poupança. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
1. Não tendo havido condenação expressa no título ao pagamento de juros
remuneratórios na forma capitalizada, descabe a inclusão dessa verba na
fase de execução, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da
coisa julgada.
2. Excesso reconhecido.
3. AGRAVO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.532.699/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DO
ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta
poupança. Precedentes.
3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de caso
fortuito externo ou força maior que afastem a responsabilidade da recorrente,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - TERMO FINAL
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA DATA DO ENCERRAMENTO DA
CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO
STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta
poupança. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 658.885/MS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CONTA-POUPANÇA. ART. 6º, VIII, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria
suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
282/STF.
2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital
alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a
incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da
utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do
capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes.
3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o
encerramento da conta-poupança , quer esta ocorra em razão do saque
integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a
consequente devolução do numerário depositado.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.545.905/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a capitalização dos juros
remuneratórios e determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da
conta poupança.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?