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Movimentações Ano de 2017
26/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973) interposto por ALCIONE MANOEL
DA COSTA contra a decisão de fls. 1.054-1.058 (e-STJ), proferida em juízo provisório de
admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
assim ementado (fls. 713-714, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNCESSIDADE. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ
APRECIADA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO
DO VALOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Incomportável é a
denunciação à lide da Caixa Econômica Federal nas hipóteses em que se
afigura ausente o interesse da União a ensejá-la,
mormente em se tratando de pleito em que se visa tão somente a imissão do
requerente na posse. 2. A Justiça Federal não é competente para conhecer de
ações entre particulares quando nelas não figurem
nenhum dos entes relacionados no inciso I do artigo 109 da Constituição
Federal. 3. Descabe falar em conexão entre a presente Ação de Imissão de
Posse e a Anulatória proposta perante a Justiça Federal, tendo em vista que
esta possui como causa de pedir uma suposta ilegalidade na concorrência
pública realizada, ao passo que naquela a causa petendi é a propriedade. 4. O
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a',
do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto
se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio"
(REsp 108.746/SP, Rei. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
02.3.98). 5. Descabe discussão acerca da necessidade de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de apelação, tendo em vista que tal matéria já foi
objeto de apreciação em sede de recurso de agravo de instrumento. 6. Não
havendo abusividade no valor fixado para taxa de desocupação do imóvel,
não há motivos para reforma do mesmo. 7. Impõe-se o desprovimento do
agravo regimental interposto contra decisão do Relator, quando o agravante
não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco
comprova ser os fundamentos que a embasam contrários à jurisprudência
predominante deste Tribunal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 755-763 e 814-823,
e-STJ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 830-923), além de dissídio jurisprudencial,
a insurgente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos artigos artigos 70, 103, 105,
109, 128, 264, 265, 520 e 535 do CPC/1973.
Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do
Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) necessidade
de suspensão do processo, tendo em vista que a análise do mérito na presente ação depende do
julgamento de outro a ação, intentada na justiça federal, em que se questiona a inexistência de relação
jurídica, ou seja, a legitimidade da propriedade dos recorridos; (iii) ilegalidade da concessão dos
efeitos da antecipação da tutela aos requeridos, porquanto não houve provocação da parte para que o
juízo assim procedesse, bem como da conversão da ação de reivindicatória para ação de imissão de
posse, com os mesmos fundamentos do juízo de primeiro grau, sem provocação da parte requerente;
(iv) necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (CEF), pois há interesse da
União Federal no feito, caso seja julgada procedente a ação de nulidade de propriedade dos
recorridos, motivo pelo qual a competência deve ser deslocada para a justiça federal; (v) conexão
entre a presente ação e a ação anulatória intentada na justiça federal, ambas versando sobre a
propriedade do mesmo bem imóvel; e (vi) abusividade do valor arbitrado pela taxa de desocupação
do imóvel objeto do litígio, pela desproporção com o valor pelo qual o imóvel foi arrematado.
A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e b) o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado nos
termos exigidos pelo artigo 541 do CPC/1973.
Irresignada (fls. 1.067-1.086, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 1.112 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.
Preliminarmente, registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível
a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em
recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 357.773/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/3/2014, DJe 11/4/2014).
No que se refere à alegada abusividade no valor cobrado pela desocupação do imóvel
objeto do litígio, cumpre destacar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o
efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado.
Assim, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a
incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIGIDEZ DOS
TÍTULOS. OFENSA AOS ARTS. 535, 165 E 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA ANÁLISE
DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. [...] 2. O uso da fórmula aberta "e
seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela
fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso
porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. [...] 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1124819/AM, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: a)
ser incabível a denunciação à lide da CEF, porquanto o presente feito não contém nenhuma das
hipóteses descritas no artigo 70 do CPC/1973, bem como trata a demanda de litígio entre particulares;
b) ser desnecessária a suspensão do processo, pois o presente feito trata de imissão de posse, em que
se discute a propriedade, e o feito que tramita na Justiça Federal refere-se a ação anulatória em que se
ataca a validade de concorrência pública, buscando a anulação da convocação de licitantes, não
havendo, ainda conexão entre elas, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 706-710):
(...)
Ressai das razões do agravante que o presente recurso resulta em mera
rediscussão dos fundamentos já analisados na decisão combatida, sem
nenhum fato novo hábil a ensejar a retificação rogada.
Ademais, reitere-se, o ato judicial que deu origem ao agravo regimental foi
proferido em conformidade com o entendimento predominante deste
Tribunal, o qual entendeu que:
(...)
Outrossim, a se considerar o acima disposto, a denunciação à lide, no
caso, estaria à disposição dos apelados em relação à Caixa Econômica
Federal, jamais aproveitando ao apelante.
É certo, portanto, que o caso dos autos não apresenta qualquer das
hipóteses descritas no art. 70 do CPC, de modo que incabivel a
denunciação à lide da referida instituição financeira ."
Já no que diz respeito à necessidade de suspensão do processo, bem elucidou
a decisão recorrida ao assim dispor:
Ora, em que pese a insurgência recursal quanto à necessidade de
sobrestamento do feito até decisão final da Ação Anulatória proposta
na Justiça Federal, não verifico na espécie a necessidade de tal
procedimento.
Isto porque, a norma acima indicada impõe a suspensão do processo
somente quando a sua decisão depender de julgamento noutro processo
ou, ainda, depender da declaração da existência ou da inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente.
O presente caso, conforme já explicado, cuida de ação de imissão
de posse, cujo desfecho cinge-se em saber se o autor tem ou não
direito a ser imitido na posse do imóvel, o que se comprova por
meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, fato este
demonstrado nos presentes autos por meio do documento de fls.
07/09.
Desta forma, a certidão acostada aos autos pelos
requerentes/apelados, com a finalidade de comprovar a sua
propriedade, por si só ampara a imissão de posse requerida, não
necessitando de qualquer outra decisão proferida noutro processo,
ou mesmo de declaração da existência ou não de relação jurídica.
Logo, a ação anulatória proposta na Justiça Federal, atacando a
validade da concorrência pública realizada, bem como buscando a
anulação da convocação dos apelados não tem o condão de
sobrestar a presente imissão de posse, tendo em vista que esta
encontra-se amparada numa situação jurídica constituída
legalmente.
Por outro lado, demonstrado que a matéria versada no litígio em comento é
meramente dominial, tornando-se despicienda a integração da Caixa
Econômica Federal na lide, descabe falar em competência da Justiça
Federal para o julgamento da demanda em voga pois, é certo que essa não
ostenta competência para conhecer de ações entre particulares, quando nelas
não figuram nenhum dos entes relacionados no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal.
Da mesma forma, não há que se falar em conexão entre esta ação e a
Anulatória proposta perante a Justiça Federal, tendo em vista serem
diversas as partes e o objeto, já que nesta ação persegue-se a posse sobre
um imóvel, e na anulatória, busca-se a impugnação da licitação
realizada e a conseqüente anulação da convocação dos apelados como
vencedores na concorrência pública para aquisição do imóvel.
Ademais, a demanda processada na Justiça Federal possui como causa de
pedir uma suposta ilegalidade na concorrência pública realizada, ao passo
que nesta ação a causa petendi é a propriedade.
Por sua vez, no tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação, desnecessária qualquer manifestação neste momento processual,
tendo em vista que a questão já restou efetivamente decidida quando da
apreciação do Agravo de Instrumento n°299696-14 (Sem grifos no original).
Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7
25/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 719522 (2015/0127022-8) em 23/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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