Informações do processo 2017/0102409-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1096319
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/05/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DOSINDA DA CONCEICAO FERREIRA contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer.

Preliminar de deserção - Afastamento. Complementação do valor realizada.

Precedente.

Cerceamento de defesa - Existência. Laudo pericial que não respondeu aos
requisitos formulados pelo autor.
Necessário o aperfeiçoamento do conjunto probatório, por meio do
contraditório e da ampla defesa da parte.

Sentença anulada. Recurso provido." (fl. 365)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 371/373).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 5º, inciso
LXXVIII da Constituição Federal e arts. 326, 327, 396 e 511, § 2º, do Código de Processo Civil de

1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) não é possível a
complementação do preparo recursal quando a parte é intimada do exato valor a ser pago, devendo
ser reconhecida a deserção da apelação interposta; e, (b) não é possível a juntada de documentos após
o trânsito em julgado do despacho saneador que reconhece expressamente a preclusão de prova
documental, especialmente quando poderiam ter sido juntadas anteriormente e quando não

demonstram pertinência com o objeto da perícia.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 393).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

No que tange à alegada violação do art. 5º, LXXVIII da CF/88, não se conhece do
recurso especial no ponto, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

O Tribunal de origem afastou expressamente a deserção do recurso de apelação do
recorrido, consignando que, na hipótese de insuficiência do preparo, deve ser oportunizada à parte a

sua complementação, nos seguintes termos:

"1 - Insubsiste a preliminar de reconhecimento da deserção do apelo.

Ora, ainda que não tivesse sido juntado o preparo até este momento, o atual
entendimento dos tribunais é no sentido de conceder oportunidade para a

satisfação de tal dever." (fl. 366)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o recolhimento parcial das custas
processuais não enseja automaticamente a deserção do recurso, devendo a parte ser intimada para

complementar o valor recolhido. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR
PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento
parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção,

devendo a parte ser intimada para complementar o valor pago.

2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o
conhecimento do recurso especial com fundamento na existência de dissídio

jurisprudencial.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1175872/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018, g.n.)

Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a

jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

O Tribunal de origem também afastou expressamente a preclusão da juntada de

documentos, nos seguintes termos:

"Visto que os documentos de fls. 218/261 foram acostados a fim de impugnar
conclusões relacionadas pelo perito e estando aberta à época a instrução do

processo, não há que se falar em preclusão quanto à juntada dos documentos."

(fl. 380)

Nesse sentido, tendo em vista que a instrução processual ainda não estava encerrada,
uma vez que pendente a produção de prova pericial, e que as instâncias ordinárias consideraram que

os documentos foram juntados para impugnar as conclusões do laudo pericial, não há que se falar em

preclusão da juntada de documentos.

Ademais, para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a
pertinência das provas com o objeto da perícia seria necessário o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório.

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples

transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas

colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem
que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração

da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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