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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GONÇALVES DA
SILVA, contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que LUCAS GONÇALVES DA SILVA opôs embargos à
execução em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, cujos pedidos foram julgados
improcedentes, nos termos da r. sentença de fls. 96-99.
Inconformado, LUCAS GONÇALVES DA SILVA interpôs apelação (fls. 106-
114) que foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 137):
"PRELIMINAR. Cerceamento de defesa não caracterizado. Validade da
penhora 'on line'. Preliminar rejeitada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula
de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Mútuo de valor certo.
Inaplicabilidade da Súmula 233 do E. STJ. Vício do consentimento.
Inexistência. Apelante que assina o título como avalista e se qualifica como
empresário, não sendo razoável que se alegue que foi coagido a celebrar tal
negócio jurídico, mormente em face da qualificação de sua atividade
profissional. Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 151-163).
Irresignado, LUCAS GONÇALVES DA SILVA manejou recurso especial (fls. 166-
173), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega violação ao art. 805
do CPC/15 afirmando que o eg. TJ-SP realizou a penhora online antes da defesa e que a
execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado.
Aponta, também, ofensa aos arts. 151 e 171, II, do Código Civil ao argumento, entre
outros, de que "(...) somente figura na presente execução por ter sido coagido a assinar o
Contrato de Crédito Bancário' - como avalista" (fls. 170).
Indica, ainda, malferimento aos arts. 2º e 6º do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), aduzindo que "(...) tendo em vista a atividade e o pequeno porte da empresa Executada
Fast Lamp, bem como as mesmas características da Embargada, claro fica que estamos diante
de uma relação de consumo, devendo os apelantes serem considerados consumidores (...)" (fls.
171).
Intimado, BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (fls. 177-191), pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 192-193), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 195-202) em testilha.
Também foi apresentada contraminuta (fls. 204-208), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegada violação do art. 805 do CPC/15, verifica-se que o conteúdo
normativo deste dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora
agravante tenha oposto embargos de declaração. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de
intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL.
LEI 9.514/1997. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022
do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
10/4/2017).
(...)
10. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1803468/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo nobre quanto à suposta ofensa aos
arts. 151 e 171, II, do Código Civil arts. 2º e 6º do CDC. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no
acervo fático-probatório carreados aos autos, concluiu que não houve comprovação da alegada
coação e pela não configuração de relação de consumo. É o que se infere da leitura do seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fls. 142):
"Por outro lado, não convence a alegação de que o apelante teria sido,
como afirma, coagido a celebrar a cédula de crédito bancário exequendo,
pois, além de não existir qualquer elemento convincente que pudesse ao
menos outorgar verossimilhança a tal argumento, verifica-seque às fls. 13 que
o apelante qualificou-se como empresário, sendo que, dada à natureza de tal
atividade, não se mostra crível, nem mesmo razoável, alegar que foi
compelido a subscrever contra sua vontade um negócio jurídico,
especialmente quando, por ser vinculado ao ramo da atividade empresarial,
há presunção de que teria a expertise necessária para negar a celebração de
relação jurídica eventualmente indevida ou irregular.
E, além de que, o título de crédito exequendo é espécie, como o próprio
apelante reconhece, de mútuo celebrado para o fomento de atividade
empresarial, ou seja, não caracterizando forma de relação de consumo, uma
vez que se afasta a condição de destinatário final do produto ou serviço
bancário, ainda mais pelo fato de não restar caracterizada a vulnerabilidade
do apelante, por sua qualificação como empresário, requisito esse exigido
pela teoria minimalista aprofunda.
Registre-se, ainda, que o apelante firmou o referido título de crédito na
condição de avalista, assim, obrigando-se pelo adimplemento da prestação
decorrente de tal vínculo jurídico."
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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