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01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera assertiva genérica. Dessa forma, o inconformismo
se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a
exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
05/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
12/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
15/03/2021 Visualizar PDF
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Helena Fernandes de Oliveira,
com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão
assim ementado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- A parte autora não cumpriu o período de carência exigido, qual seja,
162 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista
pelo art. 142 da Lei n.° 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na
Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho
de 1991.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos
exigidos pelo art. 48 da Lei n.° 8.213/91, não há como lhe conceder o
benefício previdenciário pretendido.
III- Agravo improvido.
A recorrente alega divergência jurisprudencial e busca ver reconhecido ao
benefício pleiteado.
É o relatório.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais
o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera
alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente
quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia
(Súmula 284/STF).
Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados
com base na divergência jurisprudencial, conforme explicitam os seguintes
acórdãos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA
DESAPROPRIAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO-
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO -
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF -
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA.
1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa
de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação
divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A desistência da expropriação pode ser feita até o pagamento
integral e, no caso dos autos, apenas algumas parcelas foram
pagas. Precedente.
Agravo regimental improvido. (AgREsp 1.090.549/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 23/10/2009.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF, POR
ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE
EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284
DO STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário
prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados
(arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n. 8.383/91, 170 do CTN, 20 e
26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do CTN),
tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar
disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim
de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem,
deixando de atender ao comando constitucional que exige a
presença de causa decidida como requisito para a interposição do
apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se
aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do
STF, por analogia.
2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos
autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de
origem, de que houve a intimação pessoal do procurador. É caso,
pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O art. 266 do CPC dispõe sobre a prática de atos pelo juiz durante
a suspensão do processo, nada relacionado à tese recursal de que a
prerrogativa para determinar medidas de urgência não autoriza
decisão sobre direito que não era objeto da demanda. Nessa mesma
linha, não se extrai do acórdão violação ao art. 23 da Lei n. 8.906/94
no ponto em que foi determinado o prosseguimento do feito em
relação à execução dos honorários advocatícios devidos. A
fundamentação apresentada não permite compreender exatamente
qual seria a controvérsia. Diante do quadro apresentado, aplica-se a
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. A parte recorrente defende que era necessária a sua
concordância expressa em relação ao pedido de desistência
formulado pela recorrida, nos termos do § 4° do art. 267 do CPC.
Todavia, havendo o demandado sido devidamente intimado e
permanecido inerte, nada impediria a homologação do pedido de
desistência do feito, que, a rigor, poderia ser extinto até mesmo nos
casos de recusa injustificada, conforme precedente da Turma (REsp
638382/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
09/05/2006).
5. No ponto atinente à divergência jurisprudencial, não merece
acolhida a pretensão recursal, na medida em que não indicou nas
razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido
violado. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação
nesse ponto, por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 930.317/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 28/6/2010.)
Veja-se, por fim, o recente precedente da Corte Especial nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo
único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos
em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação
jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, DJe 29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma
objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que,
aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por
não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo
supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer
espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação
jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível
a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a
demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre
a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões
do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem
a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi
factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste eg. Tribunal o
ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição
recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente
houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do
recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em
apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria
possível identificar de forma clara, precisa e com a devida
antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)
Ainda que se considere os dispositivos de lei mencionados esparsamente
no recurso especial, a tese recursal se vale da interpretação do 27, inciso II, da
Lei n. 8.213/1991 que não foi devidamente prequestionado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do
RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?