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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHEN JIH CHENG, inconformado
com a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa,
para ficar suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, bem como para que se aguarde o
julgamento dos REs 626.307 e 591.787, os quais orientarão as Cortes ordinárias na solução das
demandas que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos da
poupança decorrentes de expurgos.
Em suas razões, a embargante alega que o objeto da presente demanda não se refere a
expurgos inflacionários de cadernetas de poupança ou qualquer matéria pendente de julgamento nos
Col. Tribunais Superiores nos termos e para os fins do instituto da repercussão geral ou da
denominada Lei dos Recursos Repetitivos.
Acrescenta que a controvérsia dos presentes autos diz respeito à responsabilização de
banco depositário judicial pela integral remuneração de “depósito judicial", de natureza
extracontratual, nos termos das Súmulas 179 e 54, deste Col. STJ.
Impugnação às fls. 818-821.
É o relatório.
Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o
sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória,
por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO
ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
(...)
2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em
repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos
processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do
recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização
de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015).
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o
sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja
exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível . Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF - RE 630.719
AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017.
Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
5. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1669263/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É incabível agravo interno contra a decisão que determina a devolução dos
autos ao Tribunal de origem por tratar de matéria pendente de julgamento
sobre o rito dos recursos repetitivos, tendo em vista que o referido
sobrestamento não gerar prejuízo às partes.
2. Observância do procedimento versado no artigo 256-L do RISTJ,
introduzido pela recente emenda regimental nº 24, de 28/09/16.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1549779/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 - grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA
OPORTUNA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC/2015 .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015 ."
(AgInt nos EDcl no AREsp 631.318/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
17/02/2017 - grifou-se)
Nesse panorama, está-se diante de decisão contra a qual não cabe recurso algum, não
se podendo cogitar do cabimento, até mesmo, do recurso integrativo, hipótese vertente.
Ademais, a alegação de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a
ser julgada no recurso especial afetado deveria ter sido feita por requerimento ao relator do acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que, conquanto realmente não exista identidade fática, o recurso ora
impugnado não merece prosperar, devendo ser mantida a r. decisão agravada com relação aos seus
corretos efeitos.
Isso porque, em decisão recente, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi
reconhecida a repercussão geral da questão constitucional veiculada no recurso aqui em discussão
(RE 1.141.156/RJ, tema n. 1016), em decisão que teve a seguinte ementa:
DEPÓSITO JUDICIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HÁ REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL REFERENTE À INCLUSÃO DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS . (decisão do Plenário pela existência de
Repercussão geral de 16/11/2018, grifou-se)
Nessa perspectiva, considerando que o reconhecimento da repercussão geral da
questão pelo STF se deu apenas recentemente, em novembro de 2018, os precedentes indicados pelo
embargante no recurso também não podem servir de paradigmas aplicáveis ao caso dos autos, pois
foram estabelecidos em julgamentos ocorridos antes do fato processual aqui indicado.
Essa circunstância, per se, recomenda o sobrestamento do feito até que se ultime esse
julgamento, de modo a que seja aplicado ao tema o entendimento que virá a ser fixado no julgamento
paradigmático. Nesse sentido: AREsp 1.435.327, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 7/3/2019;
REsp 1.526.297/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 30/11/2019.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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