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Movimentações Ano de 2017
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 89):
Administrativo. Ensino Superior. Servidor Público inativo. Gratificação de
Estímulo à Docência GED. Servidores ativos e inativos. Percentual que
depende da produtividade do servidor em atividade. Ausência de ilegalidade
no tratamento diferenciado. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Apelação e remessa oficial providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 107/111).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 165, 458, II e 535, II do CPC/73; 2º da
Lei nº 11.087/2005. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e divergência
jurisprudencial, que a partir da edição da Lei nº 11.087/2005 a GED passou a ter caráter de
generalidade, razão pela qual deve ser paga aos inativos na mesma proporção que paga aos
servidores ativos. Alega que a partir da edição da Lei nº 11.087/2005, os docentes ativos receberam
140 pontos, sem a realização da avaliação de produtividade, enquanto os inativos receberam 91.
Nesse sentido, afirma que é inegável que sem a aferição de produtividade, a GED não poderia mais
ser considerada uma gratificação pra labore faciendo (fl. 117).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, II do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, o aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal segundo o qual, em relação à Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela
Lei 9.678/98, é legítima a diferença estabelecida entre ativos e inativos, tendo em vista a natureza da
gratificação, que depende da produtividade do servidor em atividade, mesmo após o advento da Lei
n. 11.087/2005 (AgRg no REsp 1517826/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Ressalta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte, em incidente de uniformização de
interpretação de lei federal, firmou o entendimento de que " a Lei 11.087/05, resultante da conversão
da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto
trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a
diferenciação estabelecida na Lei 9.678/1998" (PET 9.600/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2016, DJe 09/12/2016)
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE E. STJ EM
SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PET 9.600/RS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ no sentido de que "é
legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos,
no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência -
GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da
gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em
atividade", sendo que "a Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida
Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da
GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a
ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei
9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos" (PET
9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Julgado:
26.08.2016, Pendente de publicação).
2. Agravo interno não provido.
( AgInt na Pet 9.645/MT , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe
01/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO ÂMBITO DESTE E. STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
FEDERAL. PET 9.600/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no âmbito do e.STF, a discussão
acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter
infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 763169 AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 27/11/2013.
2. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ no sentido de que "é
legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos,
no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência -
GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da
gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em
atividade", sendo que "a Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida
Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da
GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a
ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei
9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos" (PET
9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Julgado:
26.08.2016, Pendente de publicação).
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1440028/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
03/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
LEIS 9.678/1998 E 11.087/2005. PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores
ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à
Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza
da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em
atividade, sobretudo após a entrada em vigor da Lei 11.087/2005.
2. Recurso Especial não provido.
( REsp 1509623/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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