Informações do processo 2013/0355164-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.407
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

25/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REMOÇÃO. ART. 36 DA
LEI 8.112/1990. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUEDA RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE, com fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 157e-STJ):

ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO
PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA E DIREITO ADQUIRIDO. REMOÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8.112/90.

1. Trata-se de, apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, o
de renovar a sua cessão ao TRT da 21ª região e, posteriormente, determinar a sua
remoção.

2. No caso dos autos, a demandante é servidora pública integrante do quadro do
TRT da 13ª região, sediado em João Pessoa/PB, tendo sido cedida ao TRT da 21ª
região, sediado em Natal/RN, em fevereiro de 1993.

3. Entretanto, o órgão cedente indeferiu-o pedido de renovação da cessão da autora
para o ano de 2010, ocasionando a necessidade de deslocamento permanente da
servidora para o Estado da Paraíba.

4. Na hipótese vertente, não há direito adquirido à manutenção da postulante no
órgão cessionário, porquanto a cessão de servidor público constitui ato precário,
passível de ser revogado a qualquer momento, segundo o juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.

5. Por outro lado, não restou configurada, na presente demanda, quaisquer das
hipóteses de remoção de servidor público federal, elencadas no art. 36 da Lei nº
8.112/90, a justificar a remoção da demandante.

6. Em verdade, a autora contraiu matrimônio ciente da precariedade de sua situação
junto ao TRT da 21ª Região.

Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem,
nos seguintes termos (fl. 182e-STJ).

ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VIA. ADEQUADA. 'OMISSÃO
-INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. E admissível a via dos embargos de declaração para a correção de erro material
verificado no relatório do acórdão fustigado, quando não houver outra forma
recursal para a devida retificação.

2.- Constata-se no acórdão embargado a menção de que a autora contraiu
matrimônio ciente da precariedade de. sua situação junto ao TRT da 21ª Região,

quando em verdade a postulante contraiu matrimônio em 1990 (fls.24) e, seu
ingresso no serviço público federal ocorreu em 1993.

3. Os embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de
prequestionamento., não se prestam a rediscutir matéria já analisada quando do
julgamento do recurso.

4. Uma-vez acolhido um dos fundamentos jurídicos da questão como razão de
decidir, não está o Tribunal obrigado a apreciar os demais. Precedentes deste TRF.
Embargos de declaração parcialmente providos sem, contudo, emprestar-lhes os
efeitos infringentes, apenas para a correção.de erro material identificado no corpo
do voto, excluindo qualquer referência de que a autora contraiu matrimônio ciente
da precariedade de sua situação junto ao TRT.

Sustenta a recorrente violação ao art. 36 da Lei 8.112/1990, ao argumento de que faz jus à
remoção pleiteada, tendo em vista que: (a) laborou por mais de 17 (dezessete) anos no TRT 21ª
Região, cedida por seu órgão de origem; (b) quando já residia em Natal/RN, casou-se e teve seus
filhos, onde reside com seu marido, Procurador do Estado do Rio Grande do Norte, que não pode ser
transferido para outro Estado-Membro; (c) referido dispositivo legal "também a resguarda de uma
remoção para outra localidade, diversa daquele onde trabalha do seu cônjuge, sob pena de
interpretar-se o dispositivo legal a contrario sensu" (fl. 186e-STJ); (d) a não concessão da remoção
pleiteada importará em desprestígio à unidade familiar.

Nesse ponto, aduz, outrossim, a necessidade de aplicação da chamada "teoria do fato
consumado".

Alega, ainda, contrariedade ao art. 15 da Resolução Conjunta/TST/CNJT 20/2007 que,
regulamentando o art. 20 da Lei 11.416/2006 ("Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada,
podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da
Justiça Eleitoral e da Justiça Militar"), estabeleceu que "os servidores cedidos no âmbito da Justiça do
Trabalho, até 2006, salvo opção expressa em contrário, e no interesse da Administração, seriam
considerados removidos para os órgãos em que estivessem prestando serviço" (fl. 188e-STJ), como
ocorrido no caso concreto no ano de 2007.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

Contrarrazões às fls. 228/234e-STJ.

Crivo positivo de admissibilidade à fl. 236e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Diga-se preliminarmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973,
motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "
aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de
ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
De 13/9/2016).

Por sua vez, o art. 20 da Lei 11.416/2006 não contém comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que
nada dispõe acerca da eventual cessão de servidores da Justiça do Trabalho. Incide na espécie a
Súmula 284/STF.

De outro lado, consoante se extrai do art. 36 da Lei 8.112/1990, "[o] Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Federais previu três situações que permitem o deslocamento do Servidor, a
pedido, no âmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração:
(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no
interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Fora essas hipóteses, a
remoção fica a critério do interesse da Administração" (MS 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/8/2016).

No caso concreto, referidas hipóteses legais não se encontram presentes, uma vez que a
recorrente não busca sua remoção para acompanhar seu cônjuge, haja vista que, como ela mesmo
confessa, já encontravam-se casados e residindo em Natal/RN antes dela ingressar no serviço público
federal; outrossim, não foi elencado qualquer razão de saúde para subsidiar o pedido de remoção em
tela e, ademais, a parte recorrente não participou de processo seletivo e remoção.

Por fim, no que tange à chamada "teoria do fato consumado", a parte recorrente não indicou
os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que
inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe
provimento
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Ministro

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