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Movimentações 2017 2016
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO
CPC/1973. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMO DO ART. 543-C, §7º, II, DO
CPC/1973. FALTA DE RETIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social com
fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região.
Em um primeiro momento, a Corte de origem manifestou-se negativamente ao seguimento
do recurso especial - por considerar que inexistia ofensa ao art. 535 do CPC/1973, bem como que o
acórdão encontrava-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair a incidência da
Súmula 83/STJ. Contra essa decisão, foi protocolado agravo (AREsp n. 215829, conforme termo de
recebimento e autuação de fl. 225, e-STJ).
O apelo nobre, obstado naquele momento, enfrentava acórdão assim ementado (fl. 119,
e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA N. 02 DO TRF4. ARTIGO 58
DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP
1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, para cálculo da aposentadoria por
idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n. 8.213 de 24 de julho
de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos
meses, pela
variação nominal da ORTN /OTN.
3. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de
12% ao ano (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas
de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97
(precedentes da 3ª Seção desta Corte).
4. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de
acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art.
1º-F da Lei n. 9.494/97.
Interpostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, tão somente para
fins de prequestionamento (fls. 147-148, e-STJ).
No recurso especial, o recorrente alegou violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde
da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustentou ofensa aos artigos 103 da Lei n. 8.213/1991 e 6º da
LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), arguindo que o direito à revisão encontra-se fulminado pela
decadência decenal, cujo termo a quo se deu na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997.
Sem contrarrazões.
No agravo, afirmou-se que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontravam presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Remetidos os autos para esta Corte, foi determinada a sua devolução à origem, para que se
observe a sistemática prevista no art. 543-C, §7º, do CPC/1973 (fl. 227, e-STJ).
Foi então proferido novo acórdão, em juízo de retratação, nos termos da ementa (fl. 292,
e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício
anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo
decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão
do princípio da actio nata .
Emitido novo juízo de admissibilidade em relação ao Recurso Especial juntado às fls.
166-174, e-STJ, desta feita o Tribunal de origem manifestou-se favoravelmente ao seu seguimento
(fls. 308/309).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O pleito não merece ser conhecido.
Com efeito, o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, conquanto tenha mantido o
entendimento anteriormente exarado, trouxe nova fundamentação para tanto ( aplicação do princípio
da actio nata para fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de deferimento da pensão por
morte). Esta, contudo, não foi impugnada pelo recorrente, que deixou de retificar suas razões
recursais.
Assim, tendo em vista que a referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem, é inadmissível o recurso que não a impugnou, à inteligência
da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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