Informações do processo 2013/0009805-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.690
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2014 a 20/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

20/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. ERRO
MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

SILVIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE GOMES (SILVIA) promoveu ação
indenizatória contra ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO) e, diante do juízo de procedência, deu
início ao cumprimento de sentença. Foi fixada em cem salários mínimos (R$ 62.200,00 à época do
arbitramento) multa pelo descumprimento das obrigações constantes do título judicial, o que levou o
BANCO a agravar.

Ao apreciar o recurso, o Tribunal a quo  negou-lhe provimento, em acórdão
ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO MENSAL.
IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA COERCITIVA JÁ FIXADA. VALOR
QUE NÃO É EXCESSIVO CONSIDERADA A CAPACIDADE
ECONÔMICA DO DEVEDOR QUE EVIDENCIA A VONTADE DE
DESCUMPRIR O COMANDO JUDICIAL.

A obrigação de implantar o pensionamento mensal constitui obrigação
de fazer, a ensejar, em caso de descumprimento após a regular intimação
pessoal para tanto, a cobrança da multa (astreinte) já fixada.

O valor deve ser tal que incuta no devedor o desejo de cumprir a
obrigação e, no caso concreto, considerada a capacidade econômica da
instituição financeira devedora, descabe a pretendida redução, sob pena
de tornar-se inane.

RECURSO IMPROVIDO  (e-STJ, fl. 1.251).

Os embargos de declaração foram, à unanimidade, rejeitados (e-STJ, fls.

1.264/1.268).

Nas razões de seu apelo nobre, o BANCO alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 461 e 535 do CPC/73 e 884 do CC. Sustentou, em suma, (1)
omissão no julgado; (2) o descabimento da cominação de multa, por se tratar de obrigação de pagar;
e, (3) que o valor da multa diária é extremamente exacerbado, configurando enriquecimento
injustificado da parte, razão por que pugnou pela sua redução.

O recurso foi parcialmente provido nos termos da seguinte indexação:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284
DO STF. IMPLANTAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES.
OCORRÊNCIA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nestes aclaratórios, SILVIA apontou contradição no fechamento da decisão, na
medida em que reduz a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), para logo em seguida mencionar
que a redução teria sido para R$ 500,00 (quinhentos reais).

É o relatório.

DECIDO.

Há, de fato, erro material a ser suprido, o que deve implicar o acolhimento desses

aclaratórios.

A multa diária foi imposta ao BANCO no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessarte, o dispositivo da decisão embargada passa a ser o seguinte:

Assim, em observância aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, reduzo o valor diário da astreinte para R$ 1.000,00
(mil reais).

Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial

para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais).

Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração nos termos explicitados.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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25/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte recorrente para esclarecer se insiste no seu conhecimento.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


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