Informações do processo 2017/0092750-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1090679
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/05/2017 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM MOMENTO

POSTERIOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à

ausência do original dos títulos executivos foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação

clara, coerente e suficiente.

2. O fato de a inicial não estar instruída com os originais dos títulos executivos extrajudiciais não

retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza.

3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da natureza do título que
amparou a execução promovida pela instituição financeira e dos seus requisitos - demandaria
necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na

Súmula 7 do STJ.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de Setembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 37) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVA ANÁLISE DO
RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM MOMENTO POSTERIOR.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Renata Maria Pereira Raposo e outro contra

a decisão de fls. 213-215 (e-STJ), na qual este relator conheceu do seu agravo para não conhecer do

recurso especial.

Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 219-224), sustentam os insurgentes a não

incidência da Súmula 284/STF.

Pede, assim, a reconsideração do decisum.

Impugnação às fls. 228-231 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.

Em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 213-215 (e-STJ), nos termos do
parágrafo 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e passo a nova análise do recurso.

Inicialmente, defenderam os recorrentes a ocorrência de negativa de prestação

jurisdicional. Alegaram que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento de ausência do
original do título executivo a impor a extinção do feito.

Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal

questão.
Veja-se às fls. 102-103 (e-STJ):

In casu, conforme salientado pelo juízo monocrático, não houve garantia do
juízo (art. 739-A, §1°, CPC), além de tratar-se, na verdade, de execução de
contratos cujos requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos,
consoante afirmado na exordial do processo originário.

A respeito da relevância da fundamentação, adoto, como razão de decidir, os

fundamentos da decisão agravada:

A alegação da petição inicial de que a ora Embargada estaria
executando notas de crédito não se sustenta, porque, conforme a

petição inicial da execução, juntada pela própria ora Embargante, atesta

que se está a executar, nos autos principais, contratos, com todos os

requisitos legais.

No PJe a documentação é digitalizada, mas, se a Parte Embargante
quiser, a Embargada será chamada em audiência para exibir o original

dos contratos em execução e esse fato não retira destes o caráter

executivo.

Assim, não assiste razão aos agravantes, quando defendem a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à ausência do original dos títulos executivos
foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

Verifica-se ainda que o acórdão recorrido se mostra em sintonia com o entendimento
desta Corte de que o fato de a inicial não estar instruída com os originais dos títulos executivos

extrajudiciais não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza.

Nesse sentido:

COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS.

TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS
DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS

EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO.

OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO

CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE
CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA
EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA

TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE

DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do Código de
Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem

foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do

tema.

2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato firmado entre
as partes, e não a própria avença, já que o valor executado não é o previsto

nela, mas o daquelas.

3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos
executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente

com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e

certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova

execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que,

entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça

vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por

determinação do magistrado.

4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente,

estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta.

5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.

(REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA

TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 375).

Ante o exposto, em juízo de retratação da decisão de fls. 213-215 (e-STJ), conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão