Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
27/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM MOMENTO
POSTERIOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à
ausência do original dos títulos executivos foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação
clara, coerente e suficiente.
2. O fato de a inicial não estar instruída com os originais dos títulos executivos extrajudiciais não
retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza.
3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da natureza do título que
amparou a execução promovida pela instituição financeira e dos seus requisitos - demandaria
necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na
Súmula 7 do STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 24 de Setembro de 2018 (Data do Julgamento)
10/09/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVA ANÁLISE DO
RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM MOMENTO POSTERIOR.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Renata Maria Pereira Raposo e outro contra
a decisão de fls. 213-215 (e-STJ), na qual este relator conheceu do seu agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 219-224), sustentam os insurgentes a não
incidência da Súmula 284/STF.
Pede, assim, a reconsideração do decisum.
Impugnação às fls. 228-231 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 213-215 (e-STJ), nos termos do
parágrafo 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e passo a nova análise do recurso.
Inicialmente, defenderam os recorrentes a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional. Alegaram que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento de ausência do
original do título executivo a impor a extinção do feito.
Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal
questão.
Veja-se às fls. 102-103 (e-STJ):
In casu, conforme salientado pelo juízo monocrático, não houve garantia do
juízo (art. 739-A, §1°, CPC), além de tratar-se, na verdade, de execução de
contratos cujos requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos,
consoante afirmado na exordial do processo originário.
A respeito da relevância da fundamentação, adoto, como razão de decidir, os
fundamentos da decisão agravada:
A alegação da petição inicial de que a ora Embargada estaria
executando notas de crédito não se sustenta, porque, conforme a
petição inicial da execução, juntada pela própria ora Embargante, atesta
que se está a executar, nos autos principais, contratos, com todos os
requisitos legais.
No PJe a documentação é digitalizada, mas, se a Parte Embargante
quiser, a Embargada será chamada em audiência para exibir o original
dos contratos em execução e esse fato não retira destes o caráter
executivo.
Assim, não assiste razão aos agravantes, quando defendem a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à ausência do original dos títulos executivos
foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
Verifica-se ainda que o acórdão recorrido se mostra em sintonia com o entendimento
desta Corte de que o fato de a inicial não estar instruída com os originais dos títulos executivos
extrajudiciais não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza.
Nesse sentido:
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS.
TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS
DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO.
OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO
CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE
CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA
EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA
TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE
DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do Código de
Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem
foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do
tema.
2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato firmado entre
as partes, e não a própria avença, já que o valor executado não é o previsto
nela, mas o daquelas.
3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos
executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente
com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e
certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova
execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que,
entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça
vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por
determinação do magistrado.
4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente,
estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 375).
Ante o exposto, em juízo de retratação da decisão de fls. 213-215 (e-STJ), conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?