Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por LAELSON JOSÉ DE MOURA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 182):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C.C. INDENIZATÓRIA.
Inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença de parcial procedência. Pretensão do réu de reforma para
julgar a ação improcedente. ADMISSIBILIDADE: Ausência de
verossimilhança que poderia autorizar a inversão do ônus da
prova. O autor não comprovou suas alegações. Cabia a ele
mostrar a efetiva existência de fatos constitutivos do seu direito,
ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO
AUTOR.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 200/203.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
336, 341, 373, II, 389, 489, III, parágrafo 1º, IV, VI, 1.022 do CPC/15; 6º, VIII, 14, 43,
§ 1º; 73 do CDC, 186, 187, 927, 944 do CC, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que o apontamento não poderia ter sido realizado, pois "não há entre os
documentos apresentados nenhum título que corresponda ao dado apontado" - (fl. 224).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - irregularidade da
inscrição no serviço de proteção ao crédito - submetida ao Tribunal de origem foi
suficiente apreciada, conforme se denota do trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 202):
O v. acórdão abordou com clareza a questão da inversão do ônus
da prova, que não foi concedida em razão da falta de
verossimilhança das alegações do ora embargante e também por
causa da coincidência de sua assinatura nos documentos
comentados na decisão. Não há nada de novo para se revisar o que
foi decidido.
Se ainda assim, o embargante entende que a questão não foi bem
apreciada, o recurso cabível é outro e não embargos de
declaração.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada violação à
distribuição do ônus da prova, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou
fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo
nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, a Corte de origem aduziu que tal instrumento processual não é aplicável
de forma absoluta e automática, pois depende da análise de todo o conjunto probatório,
acentuando-se que, no caso concreto, a parte recorrente não apresentou um mínimo de
verossimilhança de suas alegações.
É o que se extrai do trecho a seguir (e-STJ, fls. 184/185):
Verifica-se, dessa forma, pelo próprio texto da lei que o critério da
verossimilhança é requisito para a inversão do ônus da prova. E a
inversão do ônus da prova não é automática, pois fica a critério do
Juízo dependendo da presença dos requisitos.
Assim, a falta de verossimilhança das alegações do autor impede o
reconhecimento de ato ilícito por parte do réu.
Afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor demonstrar o
fato constitutivo de seu direito.
Apesar de o réu não ter apresentado o contrato firmado entre as
partes, juntou a fl. 3 a proposta de emissão de cartão com
assinatura do autor que confere com a lançada na procuração de
fl. 7, demonstrando a relação jurídica existente entre as partes.
Ademais, o autor tem outras anotações em seu nome referentes a
débitos de 2010 a 2013, como se depreende do extrato de fls. 16/17,
inexistindo nos autos prova de que também estão sendo
impugnadas judicialmente, tendo em vista que os andamentos
processuais apresentados referem-se a ações de exibição de
documento.
Frise-se, ainda, que o autor sequer comprovou a elaboração de um
boletim de ocorrência referente à eventual fraude que poderia ter
gerado as inscrições que alega desconhecer.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte de Justiça, em relação à necessidade de demonstração do mínimo de
verossimilhança das alegações do consumidor, de modo que a inversão do ônus da prova
não é absoluta e deve ser analisada com base em todo acervo probatório constante dos
autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da
alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não
apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a
verossimilhança das alegações.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1134599/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 04/12/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE
OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do
art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias
ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração
de hipossuficiência do consumidor.
4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi
constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as
partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso,
cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das
Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto
fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o
paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação
do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação
fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser
feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 28/03/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus
da prova não é automática, cabendo ao magistrado a
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do
consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade
estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
2. Rever apreciação desses pressupostos é inviável por óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, o boletim de
ocorrência policial não possui força probante suficiente para
fundamentar a alegação da parte. Precedentes.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1216562/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 10/09/2012)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para verificar a presença de lastro probatório mínimo quanto às alegações do
consumidor, corroborada pela documentação acostada aos autos, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?