Informações do processo 2017/0101621-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1095906
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/05/2017 a 05/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

05/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Dessa
forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no
aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 47360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CURTUME RUSAN
LTDA , contra decisão de fls. 621-623, que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, sob o fUndamentos de inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional.

Nas razões dos aclaratórios, a embargante aponta contradição no julgado,
sustentando, em síntese, que o MD. Ministro, para fundamentar o seu voto, utilizou-se de
excerto do acórdão recorrido, no qual, máxima vênia, já havia contradição, ainda não
sanada.

Aduz, ainda que flagrante a contradição ao se dizer, simplesmente, não
houve 'má prestação de serviços', uma vez que evidenciada que a melhor solução ao
caso deixou de ser apresentada à ora embargante.

A agravada apresentou impugnação às fls. 632-634.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe a irresignação.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir

temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos
aclaratórios.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.  Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito
modificativo ao recurso.

2.  A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não
está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe de 09/08/2016)

Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos
declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão
do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos
embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em
divergência jurisprudencial com julgados do STF.

3.  A contradição que dá ensejo à oposição de embargos

declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio
julgado impugnado.Não configura o vício previsto no aludido
dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.

1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre
quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca
da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,
356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial,
de ofensa ao art.535 do CPC.

2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe de 31/03/2014)

Por oportuno, ressalto que a decisão embargada não padece de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado,
fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela CURTUME RUSAN LTDA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS
LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PRELIMINAR
DE ILEGITIMDIADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE
REJEITADA. A notificação prevista no artigo 290, do Código Civil,
tenciona proteger o devedor, fins de evitar que este efetue o
pagamento a quem não mais é titular do crédito, permitindo-lhe,
assim, opor exceções pessoais que teria em relação ao cedente,
anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o
momento da cobrança (artigo 294, do Código Civil). A ausência da
notificação não é suficiente à declaração de inexistência da
obrigação cedida, tampouco impede a realização de eventual
protesto, afastando-se, por conseqüência, a prefacial de
ilegitimidade ativa da parte exequente. MÉRITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA
PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO
CONTRATO. A prova existente nos autos corrobora a tese
defensiva, sinalizando que a demora na restituição dos créditos
tributários não pode ser atribuída à parte recorrida, mas
unicamente à Receita Federal, reforçando a correção da sentença
ao desacolher a sustentada má prestação de serviços. O próprio
contador posteriormente contratado pela parte apelante reconheceu
a morosidade da Receita Federal em relação aos pedidos de
ressarcimento de créditos tributários, especialmente na região
objeto da contratação. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (fl. 489)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls.
523-528.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1022,
II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a
omissão do tribunal de origem em se manifestar em relação a parte recorrida ter deixado
de recomendar à recorrente a compensação imediata, ao invés da restituição dos créditos
do IPI.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Não se vislumbra a alegada violação ao artigo supramencionado, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação
à matéria tida por omissa pelo insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do
acórdão recorrido:

Em resumo, a parte apelante sustenta que a recorrida deixou de
cumprir com as obrigações assumidas, agindo com desídia em
relação ao objeto das contratações (recuperação de créditos
tributários) - motivo da rescisão do contrato, alegando que somente
após o rompimento da relação jurídica com a parte apelada é que
logrou êxito no ressarcimento pela Receita Federal.

Contudo, a prova produzida durante a instrução processual nas
demandas objeto de julgamento afasta a alegada deficiente
prestação dos serviços, sendo evidenciado que a demora referente
ao procedimento administrativo não pode ser atribuída à parte
contratada.

De acordo com a prova testemunhai das fls. 226-46 (colhida nos
autos dos embargos à execução n. 017/1.10.0008430-7, e apenso),
a apelada cumpriu com as obrigações contratualmente assumidas
(pedidos de ressarcimento e compensação de créditos tributários),
não obstante a demora em relação ao procedimento administrativo
junto à Receita Federal do Brasil.

Veja-se que em depoimento pessoal das fls. 232-35, não obstante
mencione ausência de resultado em relação ao trabalho realizado
pela parte apelada, o representante legal da parte embargante
reconhece que recebeu os créditos tributários.

Referido depoimento, somado ao testemunho do sr. Valmor Arsildo
Kappler (fls. 241-46), contador contratado em substituição à parte
apelada, corrobora a tese veiculada em impugnação aos embargos,
senão vejamos:

[...]

O próprio contador posteriormente contratado pela parte apelante
reconheceu a morosidade da Receita Federal em relação aos
pedidos de ressarcimento de créditos tributários, especialmente nas
regiões de Santa Cruz do Sul e Caixas do Sul, referindo um prazo
de mais de 10 anos em determinados processos administrativos.

Em relação aos serviços prestados pela parte recorrida, assim
expôs a testemunha acima referida:

[...]

Está claramente demonstrado nos autos, portanto, que a demora na
restituição dos créditos tributários não pode ser atribuída à parte
recorrida, reforçando a correção da sentença ao desacolher a
sustentada má prestação de serviços. (fls. 499-503)

Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
nulidade do aresto estadual.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor atualizado da

causa para 11% sobre o respectivo valor.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão